TJDFT - 0703386-98.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2025 20:12
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703386-98.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ROSANGELA PEREIRA DE ALCANTARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
A despeito, da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel que originou o crédito exequendo, ressalto que diante da iliquidez, a constrição não extingue a obrigação.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 13/03/2031, eis que o título executivo é uma ata de convenção condominial, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 13 de março de 2025 18:10:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 19:16
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/02/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/02/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 20:51
Recebidos os autos
-
14/02/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 20:35
Recebidos os autos
-
28/11/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 20:35
Outras decisões
-
18/11/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/11/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 16:36
Expedição de Termo.
-
23/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
20/10/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 19:36
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:36
Outras decisões
-
30/09/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:17
Outras decisões
-
11/09/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/09/2024 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/09/2024 18:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 20:02
Recebidos os autos
-
22/05/2024 20:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/05/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703386-98.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ROSANGELA PEREIRA DE ALCANTARA CERTIDÃO Certifico que junto aos presentes autos despacho proferido no AGI 0704652-13.2024.8.07.0000.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias. sob pena de suspensão, nos termos da decisão ID 186772332.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:21
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
15/02/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/02/2024 14:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/01/2024 03:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
28/12/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
22/12/2023 18:22
Recebidos os autos
-
22/12/2023 18:22
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
13/12/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:44
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:55
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:55
Outras decisões
-
20/11/2023 22:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 10:15
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:15
Outras decisões
-
26/10/2023 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/10/2023 20:19
Recebidos os autos
-
25/10/2023 20:19
Outras decisões
-
24/10/2023 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/10/2023 18:52
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/10/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:00
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
30/09/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA DE ALCANTARA em 19/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 11/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703386-98.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ROSANGELA PEREIRA DE ALCANTARA DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre as respostas encontradas (docs. anexo), requerendo o que entender de direito.
Cumpre anotar que a parte deverá indicar com precisão e objetividade em qual(is) o(s) endereço(s) que pretende ver realizada a diligência.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 4 de agosto de 2023 14:07:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/08/2023 20:23
Recebidos os autos
-
04/08/2023 20:23
Outras decisões
-
01/08/2023 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:14
Outras decisões
-
28/07/2023 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 14:43
Recebidos os autos
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16/06/2023 14:42
Outras decisões
-
16/06/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/06/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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