TJDFT - 0716684-75.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 19:07
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:07
Indeferido o pedido de CONTRIGO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
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03/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de CONTRIGO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2025 11:53
Desentranhado o documento
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23/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de CONTRIGO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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25/02/2025 14:09
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:09
Deferido o pedido de CONTRIGO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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30/01/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716684-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONTRIGO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP EXECUTADO: UTILITY SECURITIZADORA DE CREDITO SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
A fase iniciou-se em 11/9/2023 (Id. 171466087) e decorre da sentença de Id. 168009029, que transitou em julgado em 4/9/2023 (Id. 171045472).
A parte exequente pediu a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP (Id. 214466925).
Pleiteia, também, pela expedição de alvará para levantamento do montante bloqueado pelo sistema Sisbajud (Id. 203594858).
Ciente do indeferimento do efeito suspensivo do agravo de instrumento, pela 4ª Turma Cível desta Corte (Id. 215877882).
DECIDO.
Do ofício à SUSEP Com efeito, um dos pilares da nova legislação processual civil é o princípio da cooperação, que deve ser observado por todos os sujeitos processuais.
Outrossim, constitui primazia na prestação jurisdicional brasileira a busca pelo julgamento do mérito das demandas, inclusive no que concerne à atividade satisfativa a ser exercida em fase executiva, nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC.
Em sede executiva, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para a realização de outras diligências atípicas na busca de bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária.
Portanto, as medidas atípicas devem ser utilizadas de forma excepcional e subsidiária, ou seja, após o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa à disposição do exequente na localização de bens do executado.
Ademais, cumpre consignar que é responsabilidade da credora apresentar medidas judiciais que sejam eficazes para a satisfação de seu crédito.
A legislação processual impõe ao exequente o ônus de viabilizar a localização de bens do executado, não devendo tal encargo ser transferido ao Poder Judiciário.
No caso, a expedição de ofícios a entidades não destinadas à busca de informações patrimoniais para o Judiciário, como no caso da SUSEP, revela-se ineficaz.
Isso porque a SUSEP, conforme seu objeto social e forma de operação, não possui entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no contexto de pretensões executórias.
Em outras palavras, a SUSEP não tem a atribuição institucional de pesquisar ou fornecer informações sobre bens ou ativos de pessoas físicas ou jurídicas para atender interesses de partes em processos de execução.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à SUSEP, tendo em vista que compete ao credor diligenciar para obter as informações necessárias à satisfação de seu crédito.
Da suspensão do processo Compulsando os autos, observa-se que o processo foi suspenso em 26/4/2024.
Contudo, após acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo exequente, conforme decisão de Id. 194741740, a decisão foi tornada sem efeito.
Assim sendo, exclua-se a decisão de Id. 191577725, a fim de evitar tumulto processual.
Da expedição de alvará Considerando a rejeição da exceção de pré-executividade (Id. 212901927) e o indeferimento do efeito suspensivo do agravo de instrumento, DEFIRO o pedido feito pelo exequente para liberação do montante bloqueado.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 4.650,67, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de PEREIRA DO PRADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 44.***.***/0001-11, para conta bancária indicada no Id. 215776977 (Banco: NU Pagamentos S.A, Agência: 0001, Conta: 640050680-7, PIX: 44.***.***/0001-11), tendo em vista os poderes conferidos à sociedade de advogados, conforme procuração Id. 196095429.
Expedido o alvará, intime-se a parte autora para trazer aos autos a planilha de débitos, decotando os valores já levantados, bem como para requerer o que entender de direito.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
19/12/2024 16:28
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2024 18:56
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:56
Deferido em parte o pedido de CONTRIGO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
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07/11/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
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28/10/2024 09:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de UTILITY SECURITIZADORA DE CREDITO SA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONTRIGO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716684-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONTRIGO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP EXECUTADO: UTILITY SECURITIZADORA DE CREDITO SA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada, Utility Securitizadora de Crédito S.A., com o objetivo de ver reconhecida a nulidade da citação, sustentando que o Aviso de Recebimento (AR) de Id. 164760771 foi assinado por pessoa não autorizada, o que resultaria na invalidade do ato citatório.
A exceção de pré-executividade é via excepcional e restrita, sendo cabível apenas quando as matérias nela suscitadas podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e não demandam dilação probatória.
Assim, somente questões que envolvam nulidades absolutas ou que independam de produção de provas podem ser ventiladas nesse contexto.
No presente caso, a executada alega que a recepção do AR não foi realizada por pessoa autorizada e que a entrega da correspondência não seguiu as formalidades necessárias.
Contudo, o comprovante de recebimento (Id. 164760771) contém a assinatura de quem recebeu a citação, além de constar identificação da pessoa que, à época, exercia a função de recepcionista.
A tese sustentada pela executada, de que "o carteiro não retornou mais após perguntar o nome da recepcionista", necessita de comprovação por meio de dilação probatória, sobretudo com a realização de perícia ou outras provas que demonstrem a invalidade da assinatura.
Tal exigência, por si só, inviabiliza a apreciação da matéria pela via da exceção de pré-executividade, considerando o entendimento consolidado nos tribunais de que essa modalidade processual não admite a produção de provas que demandem análise além dos documentos já existentes nos autos.
Ademais, não há nos autos qualquer indício de vício no ato citatório.
A citação foi realizada no endereço correto da pessoa jurídica, sendo recebida por funcionário em exercício regular de suas funções no condomínio onde a empresa está estabelecida.
Neste ponto, destaco os seguintes precedentes deste e.TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA TEORIA DA APARÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível verificar que a citação da pessoa jurídica ocorreu no endereço em que funciona a empresa e foi recebido por pessoa que estava em trabalhando, ainda que em experiência, na função de recepcionista. 2.
A citação pelo correio é considerada válida quando regularmente entregue no endereço da empresa ré, ainda que o AR não tenha sido assinado pelo seu representante legal, principalmente quando a pessoa que recebe não aponta a ausência de poderes para recebê-lo, o que foi o caso. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1302236, 07289561820208070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 10/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
NULIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PEDIDO RESCISÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o Juiz deveria ter se pronunciado (CPC, art. 966, VIII, e § 1º). 2.
A citação da pessoa jurídica será válida quando ocorrer a entrega do mandado a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (CPC, art. 248, § 2º). 3.
De acordo com a Teoria da Aparência, admite-se a realização da citação de pessoa jurídica na sede ou filial da empresa e por meio de pessoa/funcionário que aparente ter poderes para tanto.
Precedentes. 4.
Não há nulidade da citação ante a demonstração de que o ato citatório foi realizado no endereço da empresa constante do Contrato Social e do Cadastro nacional de Pessoa Jurídica, da Receita Federal, e recebido por pessoa que aparentava poderes para receber a citação, tanto que subscreveu o aviso de recebimento sem qualquer ressalva. 5.
Ação rescisória julgada improcedente. (Acórdão 1912979, 07140005520248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 26/8/2024, publicado no DJE: 6/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, considerando que a citação foi realizada de forma válida e que a questão suscitada pela executada demanda dilação probatória, inviável de ser analisada por meio da presente exceção de pré-executividade, não há como acolher o pedido formulado.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, mantendo válidos os atos processuais subsequentes.
Intime-se a parte executada da constrição realizada pelo sistema Sisbajud realizada ao Id. 203594858.
I.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
30/09/2024 22:12
Recebidos os autos
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30/09/2024 22:12
Indeferido o pedido de UTILITY SECURITIZADORA DE CREDITO SA - CNPJ: 30.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
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16/07/2024 21:05
Juntada de Petição de impugnação
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12/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/07/2024 08:33
Juntada de Certidão
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25/05/2024 03:47
Decorrido prazo de CONTRIGO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 03:21
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 20:57
Recebidos os autos
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20/05/2024 20:57
Deferido o pedido de CONTRIGO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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17/05/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:53
Decorrido prazo de CONTRIGO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 18:32
Juntada de Certidão
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13/05/2024 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
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13/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 18:01
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:01
Outras decisões
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06/05/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/05/2024 18:56
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 18:24
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716684-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONTRIGO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP EXECUTADO: UTILITY SECURITIZADORA DE CREDITO SA DESPACHO 1. À secretaria para cumprir os dois primeiros parágrafos da decisão de ID Num. 187086119. 2.
Em ato contínuo, intime-se o credor para juntar, no prazo de 05 dias, planilha atualizada do débito, decotando, para tanto, os valores recebidos. 3.
Cumprido o item 2, à secretaria para cumprir o penúltimo parágrafo da decisão de ID Num. 194741740. * Documento assinado e datado eletronicamente -
29/04/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:43
Recebidos os autos
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29/04/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:11
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:11
Deferido o pedido de CONTRIGO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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05/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716684-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONTRIGO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP EXECUTADO: UTILITY SECURITIZADORA DE CREDITO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, uma vez que a executada não possui relacionamento de com instituições financeiras, conforme comprovante de id 184001735.
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Por fim, deve tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente Jo -
03/04/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de UTILITY SECURITIZADORA DE CREDITO SA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 15:34
Recebidos os autos
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27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de UTILITY SECURITIZADORA DE CREDITO SA em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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18/03/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716684-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONTRIGO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP EXECUTADO: UTILITY SECURITIZADORA DE CREDITO SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei o AR de mandado para UTILITY SECURITIZADORA DE CREDITO SA de ID 183871470 CUMPRIDO, conforme comprovante obtido no site dos Correios.
Nos termos da Portaria 01/2016, aguarde-se o decurso do prazo para resposta.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024, às 17:05:26.
JAQUELINE BARBOSA MENESES Servidor Geral -
05/03/2024 17:07
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2024 04:11
Decorrido prazo de CONTRIGO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 18:35
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 18:34
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 17:36
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716684-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONTRIGO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP EXECUTADO: UTILITY SECURITIZADORA DE CREDITO SA DECISÃO Certifique a Secretaria se transcorrido o prazo para impugnação.
Nesse caso, transfira-se o valor penhorado à exequente, nos termos requeridos.
Sem prejuízo, fica a parte exequente intimada a dar prosseguimento ao feito, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921 do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
20/02/2024 12:48
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:48
Outras decisões
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16/02/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de UTILITY SECURITIZADORA DE CREDITO SA em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:52
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:52
Outras decisões
-
31/01/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716684-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONTRIGO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP EXECUTADO: UTILITY SECURITIZADORA DE CREDITO SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por CONTRIGO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em desfavor de UTILITY SECURITIZADORA DE CREDITO SA.
Realizada a penhora SISBAJUD, apesar de ser localizado valores em montantes substanciais, ainda não foi possível a quitação do débito.
Conforme petição de ID 183907002, a parte credora apontou que a devedora também opera mediante a utilização de empresa filial.
Desta forma, requer a realização de pesquisa SISBAJUD em nome desta.
DECIDO.
A empresa executada - UTILITY SECURITIZADORA DE CRÉDITO S.A, conforme autuação deste processo, possui o número de CNP 30.***.***/0001-91.
Conforme petição de ID 183907002 e os documentos nela transcrito, de fato, a devedora possui empresa filial, já que, além de possui o mesmo nome empresarial, possui numeração de CNPJ 30.***.***/0002-72, que é vinculada a empresa matriz.
Sendo que a numeração destacada denomina, exatamente, sua qualificação como filial.
O Superior Tribunal de Justiça já definiu que não existe separação da filial e da empresa matriz, já que a primeira é parte integrante do acervo patrimonial da principal.
Ou seja, não existe separação de sócios, contrato social, denominação do estabelecimento.
Trata-se da mesma pessoa jurídica.
Vide: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISBAJUD.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA DEVEDORA.
MATRIZ.
FILIAL.
RESPONSABILIDADE.
TEMA 614 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Consoante o entendimento jurisprudencial que vem se consolidando no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a conveniência da reiteração de consulta aos sistemas postos à disposição do Juízo, para fins de localização de bens passíveis de penhora, deve ser avaliada casuisticamente, observado o princípio da razoabilidade. 1.1.
A seu turno, a jurisprudência desta egrégia Corte assentou-se no sentido da possibilidade de reiteração da constrição on-line, desde que a medida seja pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, se o quadro fático-probatório dos autos apresentar indícios de alteração da condição financeira do devedor, apta a justificar a repetição da medida, ou, ainda, se houver transcorrido lapso temporal razoável desde a última consulta. 2.
Conforme tese fixada no Tema 614 do colendo Superior Tribunal de Justiça, inexistem óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais. 2.1.
Apesar da situação em análise não envolver matéria tributária, verifica-se que, no julgamento da demanda repetitiva acima descrita, a Corte Superior de justiça professou que as filiais são uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação do principal estabelecimento, de modo que (...) podem ser responsabilizadas por dívidas da matriz (REsp 1.355.812/RS.
Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/5/2013). 2.2.
Conclusão de que o cumprimento de sentença deve se voltar contra a sociedade por completo, envolvendo matriz e filiais.
Precedentes do TJDFT. 3.
Hipótese em que a agravante logrou êxito em demonstrar a existência de filiais da empresa executada sobre as quais não foram realizadas consultas via SISBAJUD para que se possa obter o bloqueio de valores para saldar o débito, justificando-se o deferimento da medida requerida, nos termos da jurisprudência consolidada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1606546, 07197423220228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todavia, apesar do acima exposto, ao proceder à consulta pelo sistema SISBAJUD, este revelou que a filial não possui qualquer conta bancária vinculada a este número de CNPJ.
Portanto, apesar da viabilidade do pretendido pelo credora, não é possui realizar a pesquisa.
Aguarde-se o prazo para impugnação da penhora em curso. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
26/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716684-75.2023.8.07.0003 Sala do Tribunal: CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (156) EXECUTIVO: CONTRIGO PRODUTOS ALIMETICIOS LTDA - EPP EXECUTADO: UTILITY SECURITIZADORA DE CREDITO SA DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi profícua e promoveu, nesta data, a transferência do valor bloqueado para uma conta no Banco de Brasília - BRB, à disposição deste Tribunal, conforme protocolo anexo, colocando tal instituição financeira , na pessoa do gerente geral do órgão nº 0161 (Poder Judiciário - DF), na qualidade de fiel depositário do valor ora empenhado.
Declaro que o compromisso foi assumido face ao bloqueio anunciado.
Considerando que a resposta detalhada ao escritório anexa aos autos contém todas as informações intrínsecas ao pedido de penhora - indicação do dia, mês, ano e local, nome do credor e do devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo nomeado depositário, nos termos dos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, baseada no princípio da instrumentalidade dos formulários, substitui o referido ofício, tornando desnecessária a sua redação.
O devedor é citado, através do seu empregador designado, para, se assim o desejar, interpor recurso no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua procurador registrado, notificá-lo pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC.
Findo o prazo de resposta ao penhor, é emitida uma ordem de retirada a favor do executor e diligenciadas para o seu arquivamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
18/01/2024 19:09
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:09
Outras decisões
-
17/01/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 19:42
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:42
Outras decisões
-
22/12/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2023 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 10:43
Recebidos os autos
-
06/12/2023 10:43
Outras decisões
-
05/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 18:56
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:56
Outras decisões
-
29/11/2023 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/11/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:49
Decorrido prazo de UTILITY SECURITIZADORA DE CREDITO SA em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:30
Recebidos os autos
-
19/10/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de UTILITY SECURITIZADORA DE CREDITO SA em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/10/2023 00:40
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2023 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
13/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 17:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2023 11:47
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:47
Outras decisões
-
11/09/2023 00:11
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0716684-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONTRIGO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP REQUERIDO: SELENA ALIMENTOS LTDA, UTILITY SECURITIZADORA DE CREDITO SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 168009029, transitou em julgado em 04/09/2023.
Nos termos da Portaria deste juízo, faço remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para o cálculo de custas finais.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023, às 15:19:09.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
06/09/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 15:20
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de CONTRIGO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de SELENA ALIMENTOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de CONTRIGO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de UTILITY SECURITIZADORA DE CREDITO SA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de SELENA ALIMENTOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:11
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:10
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716684-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONTRIGO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP REQUERIDO: SELENA ALIMENTOS LTDA, UTILITY SECURITIZADORA DE CREDITO SA DESPACHO Remeta-se o feito ao NUPMETAS. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
08/08/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
08/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:10
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
08/08/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 10:22
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716684-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONTRIGO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP REQUERIDO: SELENA ALIMENTOS LTDA, UTILITY SECURITIZADORA DE CREDITO SA DECISÃO Citada, a parte requerida não apresentou defesa.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
02/08/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/08/2023 11:18
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/08/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de UTILITY SECURITIZADORA DE CREDITO SA em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de SELENA ALIMENTOS LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 20:19
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 15:21
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 15:20
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 11:23
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:23
Outras decisões
-
10/07/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/07/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 10:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 09:23
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 13:47
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:38
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 18:15
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
27/06/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2023 17:10
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:10
Indeferido o pedido de CONTRIGO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-83 (REQUERENTE)
-
23/06/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
23/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:02
Decorrido prazo de CONTRIGO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 21/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 17:45
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:45
Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/05/2023 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2023 14:28
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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