TJDFT - 0002276-52.2016.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:26
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 20:07
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 21:16
Recebidos os autos
-
27/06/2025 21:16
Outras decisões
-
26/06/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/05/2025 21:59
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/04/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/04/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de REVAILTON DE SOUZA CASTRO JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 20:40
Recebidos os autos
-
01/04/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:20
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0002276-52.2016.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REVAILTON DE SOUZA CASTRO JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: FREDSON OLIVEIRA BARROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: PEDRO ALEXANDRE BIGI DESPACHO Oficie-se ao Banco do Brasil, para que adote as providências para fins de efetivação da penhora dos valores a que o executado PEDRO ALEXANDREW BIGI, CPF *06.***.*44-38, faz jus à título de participação nos lucros e resultados, até o montante restante de R$ 11.319,81, conforme planilha de ID 222793046.
Paranoá/DF, 17 de fevereiro de 2025 15:34:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/02/2025 20:44
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/01/2025 14:35
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE BIGI em 17/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
05/12/2024 12:28
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de REVAILTON DE SOUZA CASTRO JUNIOR em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 12:19
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:19
Deferido o pedido de REVAILTON DE SOUZA CASTRO JUNIOR - CPF: *92.***.*80-44 (EXEQUENTE).
-
23/10/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/10/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0002276-52.2016.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REVAILTON DE SOUZA CASTRO JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: FREDSON OLIVEIRA BARROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: PEDRO ALEXANDRE BIGI DECISÃO Indefiro a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, uma vez que é dever da parte credora a atualização, de forma correta, do valor do seu crédito nos autos.
Sendo assim, intime-se a parte para trazer aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o memorial atualizado da dívida, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 3 de outubro de 2024 13:00:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:33
Indeferido o pedido de REVAILTON DE SOUZA CASTRO JUNIOR - CPF: *92.***.*80-44 (EXEQUENTE)
-
27/09/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0002276-52.2016.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REVAILTON DE SOUZA CASTRO JUNIOR EXECUTADO: PEDRO ALEXANDRE BIGI DESPACHO Expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 45.400,12 (quarenta e cinco mil, quatrocentos reais e doze centavos), mediante transferência para a seguinte conta: Banco Pagbank (290) Agência: 0001 Conta Corrente: 29210333-0 CNPJ / Chave Pix n. 31.***.***/0001-49 BENEFICIÁRIO: Fredson Oliveira Barros Sociedade Individual de Advocacia.
O credor informou que ainda falta a quantia R$ 50.072,64, para quitação do débito (ID 209358795).
No entanto, observo que o memorial discriminado do débito acostado em ID 209358796 está incorreto, porquanto desprezou os depósitos e levantamentos já realizados.
Para fins de atualização do valor exequendo remanescente, deverá o credor observar os valores depositados, pagos ou levantados em seu favor, os quais interromperão os acréscimos de juros e correção na extensão paga a partir dos depósitos, porquanto tais encargos já são remunerados pela instituição financeira depositária.
No ponto, é o entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do REsp 1.348.640/SP, acórdão publicado no DJe de 21/05/2014, o qual preconiza que "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".
Com efeito, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária ficará a cargo da instituição financeira depositária, não se justificando a correção e incidência juros para efeito de abatimento da dívida, ainda que tenha havido a liberação da quantia ao credor.
Por essa razão, o singelo cálculo apresentado pelo credor em ID 209358796 está incorreto, porquanto não consta abatimento dos valores pagos, o que foi feito por simples subtração do valor nominal dos depósitos já realizados.
Sendo assim, venha em termos o memorial atualizado da dívida, em cinco dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 6 de setembro de 2024 12:44:42.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0002276-52.2016.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REVAILTON DE SOUZA CASTRO JUNIOR EXECUTADO: PEDRO ALEXANDRE BIGI DESPACHO Ao que se depreende, notadamente à vista do extrato analítico da conta judicial nº 700125304622, junto ao Banco do Brasil, verifico que ali havia depositada a quantia de R$ 17.510,22.
A mencionada quantia foi transferida para a conta judicial nº 2840552994, junto ao Banco de Brasília (ID 204068621).
Também verifico o depósito de R$ 27.889,90, na conta judicial nº 2841347499, junto ao BRB.
Com efeito, encontram-se depositados nos autos o valor nominal de R$ 45.400,12 (quarenta e cinco mil, quatrocentos reais e doze centavos).
Tendo em conta os levantamentos já realizados (ID 37708811 e ID 115542075 ), fica a parte autora/exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito, devendo informar se houve quitação.
Do contrário, deverá indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 15 dias.
Paranoá/DF, 28 de agosto de 2024 14:34:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 19:01
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 19:55
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 23:03
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/07/2024 19:20
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2024 11:17
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:41
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:58
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 02:56
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0002276-52.2016.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REVAILTON DE SOUZA CASTRO JUNIOR EXECUTADO: PEDRO ALEXANDRE BIGI DESPACHO Oficie-se o Banco do Brasil para que seja informado ao juízo o valor total atualizado penhorado da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) em nome do executado.
Int.
Paranoá/DF, 24 de janeiro de 2024 17:35:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/01/2024 19:09
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/01/2024 06:31
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 11:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/09/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0002276-52.2016.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REVAILTON DE SOUZA CASTRO JUNIOR EXECUTADO: PEDRO ALEXANDRE BIGI DECISÃO Aguarde-se prazo de suspensão de decisão de ID 157997535 até 09/11/2023.
Após, intime-se o exequente para manifestação quanto à atualização ou quitação do débito.
Paranoá/DF, 30 de agosto de 2023 14:52:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/08/2023 20:13
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/08/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/08/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:48
Decorrido prazo de REVAILTON DE SOUZA CASTRO JUNIOR em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0002276-52.2016.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REVAILTON DE SOUZA CASTRO JUNIOR EXECUTADO: PEDRO ALEXANDRE BIGI DECISÃO Indefiro o pedido de penhora de valor relativo à eventual restituição de imposto de renda, tendo em vista o caráter alimentar atribuído ao valor a ser restituído.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESTITUIÇÃO.
IMPOSTO RENDA.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Deve-se observar, quanto à Restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física, o paralelismo entre a base tributada e a respectiva devolução pela Receita Federal do Brasil. 2.
Se a verba objeto de tributação for impenhorável, com base no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, a penhora não pode incidir sobre a devolução. 3.
A execução não está estampada por título com obrigação de natureza de prestação alimentícia, razão pela qual descabível a penhora. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1319312, 07435235420208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, , Relator Designado:EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no DJE: 4/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 31 de julho de 2023 14:31:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/07/2023 14:56
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:56
Outras decisões
-
06/07/2023 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:26
Decorrido prazo de REVAILTON DE SOUZA CASTRO JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:26
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE BIGI em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:20
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 12:59
Recebidos os autos
-
09/05/2023 12:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/05/2023 12:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/05/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/05/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2023 20:59
Recebidos os autos
-
08/05/2023 20:59
Outras decisões
-
14/04/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/04/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 17:24
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/02/2023 17:14
Recebidos os autos
-
05/02/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/01/2023 08:41
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE BIGI em 24/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:54
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
11/12/2022 12:59
Recebidos os autos
-
11/12/2022 12:59
Outras decisões
-
25/10/2022 04:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/10/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 21:18
Recebidos os autos
-
11/10/2022 21:18
Outras decisões
-
29/09/2022 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/09/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 18:48
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 20:29
Expedição de Ofício.
-
20/09/2022 16:47
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/09/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/09/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 21:32
Expedição de Ofício.
-
25/08/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 12:40
Recebidos os autos
-
24/08/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/08/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 17:18
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/07/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2022 12:20
Expedição de Ofício.
-
10/06/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 13:09
Expedição de Ofício.
-
22/04/2022 07:31
Expedição de Certidão.
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE BIGI em 04/03/2022 23:59:59.
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de REVAILTON DE SOUZA CASTRO JUNIOR em 04/03/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 20:26
Expedição de Ofício.
-
14/02/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 00:35
Publicado Despacho em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 11:32
Recebidos os autos
-
04/02/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/02/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de REVAILTON DE SOUZA CASTRO JUNIOR em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
06/01/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
19/12/2021 18:01
Expedição de Ofício.
-
18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 09:58
Recebidos os autos
-
16/12/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 13:46
Recebidos os autos
-
18/11/2021 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/11/2021 02:47
Decorrido prazo de REVAILTON DE SOUZA CASTRO JUNIOR em 17/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 22:19
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 19:31
Expedição de Ofício.
-
22/10/2021 02:26
Publicado Despacho em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 10:16
Recebidos os autos
-
20/10/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/10/2021 23:12
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 16:41
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 03:39
Publicado Despacho em 17/11/2020.
-
16/11/2020 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2020 17:56
Expedição de Ofício.
-
16/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
12/11/2020 20:33
Recebidos os autos
-
12/11/2020 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/11/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2020 19:19
Expedição de Ofício.
-
13/07/2020 02:29
Publicado Despacho em 13/07/2020.
-
13/07/2020 02:29
Publicado Despacho em 13/07/2020.
-
10/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 16:02
Recebidos os autos
-
08/07/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/06/2020 23:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 02:21
Publicado Despacho em 10/06/2020.
-
09/06/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 16:17
Recebidos os autos
-
04/06/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/05/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 02:58
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
27/03/2020 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2020 18:07
Expedição de Ofício.
-
24/03/2020 15:23
Expedição de Certidão.
-
24/03/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 23:19
Recebidos os autos
-
20/03/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/03/2020 13:25
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 03:14
Publicado Decisão em 20/02/2020.
-
20/02/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 14:17
Recebidos os autos
-
18/02/2020 08:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/02/2020 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/02/2020 22:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 13:49
Expedição de Certidão.
-
20/01/2020 22:03
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 22:15
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE BIGI em 01/10/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2019 18:57
Expedição de Ofício.
-
09/09/2019 02:54
Publicado Decisão em 09/09/2019.
-
06/09/2019 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 16:23
Recebidos os autos
-
04/09/2019 16:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 17:56
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 15:04
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE BIGI em 19/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 15:02
Decorrido prazo de REVAILTON DE SOUZA CASTRO JUNIOR em 19/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/08/2019 17:00
Decorrido prazo de REVAILTON DE SOUZA CASTRO JUNIOR em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 17:00
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE BIGI em 12/08/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 06:11
Publicado Despacho em 01/07/2019.
-
28/06/2019 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 14:30
Recebidos os autos
-
27/06/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/06/2019 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2019
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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