TJDFT - 0701998-45.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 20:13
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 20:12
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701998-45.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: FABIA MARIA DE REZENDE LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte credora com alegação de contradição, por não constar no julgado análise sobre o último pedido de busca judicial de endereços. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da contradição ou da omissão.
Em decisão anterior esta magistrada já havia indeferido o pedido de busca judicial de endereços (id 163402927).
Posteriormente, a exequente formulou pedido idêntico, reiterado após o indeferimento, ou seja, não cumpriu a ordem judicial de fornecimento do endereço da executada, razão pela qual o feito foi extinto, de acordo com o art. 53, parágrafo 4º da LJE.
Assim verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerente e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 18:38
Recebidos os autos
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09/08/2023 18:38
Embargos de declaração não acolhidos
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701998-45.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: FABIA MARIA DE REZENDE LOPES SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, intimada a indicar o atual endereço da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, quedou-se inerte, não sendo possível, dessa forma, o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/08/2023 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/08/2023 21:31
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 08:08
Recebidos os autos
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04/08/2023 08:08
Extinto o processo por devedor não encontrado
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29/06/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/06/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 16:17
Recebidos os autos
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27/06/2023 16:17
Indeferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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02/05/2023 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/05/2023 21:32
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 23:49
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2023 17:25
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 16:53
Recebidos os autos
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10/04/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/03/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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