TJDFT - 0729167-11.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 23:09
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 20:16
Recebidos os autos
-
08/10/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 20:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/10/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729167-11.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: TUANE GOMES MOURA, JOELDINIR GOMES LIMA DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO BRADESCO S.A. em face de TUANE GOMES MOURA e JOELDINIR GOMES LIMA.
A execução decorre de instrumento particular, Id. 107485317.
Executada TUANE citada, por carta com aviso de recebimento, em 29/11/2021, conforme Id. 109796879.
Executado JOELDINIR citado, por meio eletrônico, em 03/12/2021, conforme Id. 110479672.
Os executados não efetuaram o pagamento e opuseram embargos à execução n° 0732918-06.2021.8.07.00003, sem efeito suspensivo (Id. 112981933) Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 116389040), Renajud (Id. 116389036), listados os veículos placa REK9F70, JFI5125 e REL3B78; e Infojud (Id. 116389038, Id. 116389039), com resultado infrutífero e declaração do ano-calendário 2020 O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 13/05/2022, conforme Id. 124530891.
O exequente requereu a renovação das diligências, conforme petição Id. 157848789, datada de 08/05/2023.
A decisão Id. 157931411 indeferiu os pedidos. -Interposto AgI n° 0719927-36.2023.8.07.0000.
Deferida a antecipação da tutela recursal, determinando a pesquisa aos sistemas requeridos (Id. 160388715).
Recurso provido (Id. 170199661).
As pesquisas utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 164505720, Id. 164505720), com a penhora de R$ 219,16; Infojud (Id. 171566807, Id. 171566808), com declaração do ano-calendário 2022; e Renajud (Id. 164505730, Id. 164505732), listados os veículos placa REK9F70, JFI5125 e REL3B78.
Expedido alvará em favor do credor, no valor de R$ 219,16 (Id. 167537832).
Houve satisfação parcial do crédito em 07/07/2023 com a penhora de R$ 219,16, via Sisbajud (Id. 164505720).
Apresentada exceção de pré-executividade por JOELDINIR (Id. 186324797).
A decisão Id. 190317715 deixou de analisar o pedido, considerando que já havia decisão anterior nos autos, ainda, deferiu a gratuidade de justiça aos executados.
Apresentado embargos de declaração, estes foram rejeitados (Id. 193673636).
Ademais, os seguintes pedidos foram INDEFERIDOS: 1.
Expedição de ofício à SEFAZ (Id. 169358114). 2.
Penhora de cotas sociais em que a executada Tuane é sócia (Id. 177320878). 3.
Penhora de percentual do salário da executada Joeldinir (Id. 179247629). -Interposto AgI n° 0754946-06.2023.8.07.0000.
Deferida a antecipação da tutela recursal para autorizar a penhora de 15% dos valores recebidos por JOELDINIR nos aplicativos Uber e 99Pop (Id. 183872985).
Negado provimento ao recurso, conforme Id. 198759079.
A parte exequente requer a reiteração da pesquisa Sisbajud, na modalidade reiterada, por 30 dias, conforme Id. 207300739.
Deferido pela decisão Id. 209300836.
Apresentado petição dos executados (Id. 211192329) Os autos vieram conclusos.
DECIDO. (1) Em tempo, verifico que houve penhora parcial nos autos (Id. 164505720), o que significa dizer que o prazo prescricional já se interrompeu, nos termos do § 4º-A do art. 921 do CPC.
Logo, para fins de análise da prescrição intercorrente, o termo inicial é da data da interrupção da prescrição que ocorreu em 07/07/2023.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Diante do exposto, ocorrerá a prescrição intercorrente desta execução em 06 de julho de 2028. (2) Noutro giro, no tocante a impenhorabilidade aventada na petição Id. 211192329, registra-se que este Juízo cumpriu a determinação do AgI n° 0754946-06.2023.8.07.0000, e não efetivou penhora salarial diretamente às plataformas Uber e 99Pop.
No caso dos autos, o que se encontra em curso é pesquisa de bens via Sisbajud, na modalidade reiterada por 30 (trinta) dias.
Havendo alegação de impenhorabilidade de eventuais valores bloqueados via Sisbajud, deverá a parte interessada apresentar impugnação à penhora, com exposição fática e de direito para sua desconstituição, bem como comprovar documentalmente suas alegações.
Logo, nada a prover quanto a petição Id. 211192329. (3) As partes apresentaram acordo extrajudicial para homologação pelo Juízo.
Da análise do documento Id. 211949833 é possível constatar a validade somente da assinatura da advogada da exequente, ante o exposto, intimem-se os executados para dizerem se concordam com os termos do acordo Id. 211949833, no prazo de 15 (quinze) dias, ainda, apresentem comprovante de pagamento referente aos itens 1 e 3 do referido acordo. (4) Intime-se o exequente para dizer acerca da efetivação do pagamento constante no item 1 e 3 do acordo Id. 211949833, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, no mesmo prazo, deverá dizer sobre a destinação de eventuais valores penhorados via Sisbajud, considerando que se encontra em curso ordem de penhora na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
03/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:15
Outras decisões
-
23/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:56
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
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25/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729167-11.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: TUANE GOMES MOURA, JOELDINIR GOMES LIMA DECISÃO Verifico que o Agravo de Instrumento nº 0754946-06.2023.8.07.0000 foi conhecido e não provido.
Vide ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
CONDICIONANTES.
STJ.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS.
IMPACTO DA PENHORA NOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO.
ANÁLISE.
NÃO REALIZAÇÃO. 1.
O Eg.
Superior Tribunal de Justiça considera relativizada a regra da impenhorabilidade de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, etc para pagamento de quirógrafos comuns.
Todavia, impõe que o caso seja enquadrado como “situação excepcional” e que o valor da penhora “preserve o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares”. 2.
Também de acordo com o entendimento daquela Corte, são duas as condicionantes para que se possa inobservar a regra da impenhorabilidade de salário: “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução”, e desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e sua família”.(EREsp 1.874.222-DF.
Rel.
Min.
Joao Otávio de Noronha, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/04/2023). 3.
Ausente quaisquer das condicionantes, conclui-se que o caso não se enquadra dentro da excepcionalidade que autoriza mitigar a regra da impenhorabilidade absoluta de salário. 4.
Agravo de instrumento não provido.
Assim, EXPEÇA-SE com urgência OFÍCIO à UBER e a 99POP para que desconsiderem os ofícios n° 73/2024/1ªVCCEI e n° 74/2024/1ªVCCEI, respectivamente, para não procederem à penhora de valores recebidos pelo executado JOELDINIR GOMES LIMA (CPF: *10.***.*42-88), tendo em vista ACÓRDÃO DA COLENDA 7ª TURMA CÍVEL DO TJDFT, que, POR MAIORIA DE VOTOS, vencido o Relator, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO, por considerar ausentes as condicionantes para mitigar excepcionalmente a regra da impenhorabilidade absoluta de salário, afastada a tutela recursal antecedente e negada a penhora salarial deferida anteriormente.
No mais, promova a parte exequente o andamento do processo no prazo de 15 dias, com a indicação de bens penhoráveis, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Ressalto que não serão reexaminados os pedidos preclusos, ou seja, aqueles já analisados e indeferidos por este Juízo, que não foram objeto de recurso pela parte exequente.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
L -
11/07/2024 22:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 23:24
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 23:24
Expedição de Ofício.
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10/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:54
em cooperação judiciária
-
03/06/2024 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/05/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/05/2024 13:26
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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08/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:32
Indeferido o pedido de JOELDINIR GOMES LIMA - CPF: *10.***.*42-88 (EXECUTADO)
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17/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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16/04/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729167-11.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: TUANE GOMES MOURA, JOELDINIR GOMES LIMA DESPACHO Intime-se a exequente, no prazo de 5 dias, para manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
03/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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22/03/2024 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:17
Outras decisões
-
07/03/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729167-11.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: TUANE GOMES MOURA, JOELDINIR GOMES LIMA DESPACHO Intime-se a exequente, no prazo de 15 dias, para manifestar-se a cerca da exceção de pré-executividade. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
15/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:44
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/02/2024 12:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/02/2024 15:54
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 15:46
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:53
Outras decisões
-
17/01/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/01/2024 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:17
Outras decisões
-
02/01/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/01/2024 16:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/12/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2023 23:59.
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24/11/2023 10:16
Recebidos os autos
-
24/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:16
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
23/11/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:25
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:25
Outras decisões
-
05/11/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/11/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:53
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:53
Outras decisões
-
30/10/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:12
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:26
Recebidos os autos
-
12/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:26
Outras decisões
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11/09/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/09/2023 17:19
Processo Desarquivado
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11/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 10:28
Arquivado Provisoramente
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08/09/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:14
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:14
Outras decisões
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18/08/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729167-11.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: TUANE GOMES MOURA, JOELDINIR GOMES LIMA DECISÃO Tendo em vista que as executadas foram intimadas da penhora sisbajud, contudo deixaram transcorrem em branco o prazo para apresentar impugnação, determino a liberação dos valores em favor do credor.
Expeça-se alvará.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
03/08/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2023 11:21
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:20
Outras decisões
-
01/08/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/08/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:36
Decorrido prazo de TUANE GOMES MOURA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:36
Decorrido prazo de JOELDINIR GOMES LIMA em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 10:36
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:36
Outras decisões
-
30/06/2023 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:49
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 18:03
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/05/2023 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2023 16:10
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/05/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/05/2023 10:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/05/2023 10:54
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:53
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
08/05/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/05/2023 17:03
Processo Desarquivado
-
08/05/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 10:45
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 14:43
Recebidos os autos
-
13/05/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/05/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/05/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 13:28
Recebidos os autos
-
25/04/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:00
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
22/03/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
19/03/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 15:25
Recebidos os autos
-
18/03/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 11:52
Recebidos os autos
-
22/02/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:52
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2022 23:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/01/2022 15:02
Publicado Despacho em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
18/01/2022 09:56
Recebidos os autos
-
18/01/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/01/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 11:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 14:58
Recebidos os autos
-
16/12/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/12/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 16:13
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 22:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2021 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 18:01
Recebidos os autos
-
09/11/2021 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2021 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/11/2021 16:35
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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