TJDFT - 0700657-92.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:40
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:36
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:31
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
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19/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:25
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:25
Deferido o pedido de LEONARDO BORGES DE ANDRADE SILVA - CPF: *43.***.*29-12 (AUTOR).
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15/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/05/2025 10:19
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de LEONARDO BORGES DE ANDRADE SILVA em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 09:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700657-92.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO BORGES DE ANDRADE SILVA REQUERIDO: SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: LEONARDO BORGES DE ANDRADE SILVA em face de REQUERIDO: SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Antes de entrar no mérito, passo a analisar a prejudicial de mérito relativa à prescrição levantada pela parte ré.
No que tange à indenização por dano material, é importante destacar que o Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que os conflitos que envolvem atrasos, cancelamentos de voo, extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
A tese aprovada diz que "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor." (Tema 210).
Dessa forma, no que tange à indenização por danos materiais, temos que o caso em questão deverá ter solução segundo as normas da Convenção de Varsóvia e de Montreal (Decreto 5.910/2006).
Quanto à indenização por dano moral, considerando que a Convenção de Montreal é omissa a este respeito, surgiu a controvérsia quanto à aplicação da norma internacional a esta espécie de indenização.
O STF, no entanto, pacificou o tema, e, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional” (Tema 1240).
Conclui-se, portanto, que, em se tratando de atraso e cancelamento de voo, e extravio de bagagens, em transporte aéreo internacional, aplica-se as normas internacionais quanto às indenizações por danos materiais e, quanto às indenizações por danos morais, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Em relação à prejudicial de mérito relativa à prescrição, dispõe o artigo 35 da Convenção de Montreal que “1.
O direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou do da interrupção do transporte. 2.
A forma de computar esse prazo será determinada pela lei nacional do tribunal que conhecer da questão.”.
Nestas condições, tratando-se de indenização por dano material, decorrente de cancelamento de voo aéreo internacional, aplicável o lapso de dois anos estabelecido pela Convenção de Montreal, a título de prescrição.
A forma de computar esse prazo, no entanto, será determinada pela lei brasileira.
No caso, o voo cancelado estava com chegada ao destino previsto para 13/01/2021.
Portanto, o prazo de prescrição iniciou nesta data, de modo que o lapso de 2 (dois) anos da prescrição teve seu termo final em 13/01/2023.
Assim, na medida em que a ação apenas foi ajuizada em 15/01/2025, já se encontrava esgotado o lapso prescricional bienal para se pleitear indenização por danos materiais decorrentes do cancelamento do voo aéreo internacional, o que importa na extinção do processo, com julgamento do mérito, pela prescrição, o que será reconhecido na parte dispositiva desta sentença.
No que tange à indenização por danos morais decorrente do cancelamento do voo internacional, não há que se falar em prescrição, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da lesão, a teor do art. 27 do CDC.
Passa-se, portanto, a análise do mérito quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o cancelamento do voo Zurich/Londres foi motivado por condições climáticas adversas, conforme demonstrado nos documentos de Ids 228434341, 228434342 e 228434343, que configuram fortuito externo.
O fortuito externo, como condições climáticas adversas, tem o condão de elidir a responsabilidade do transportador diante do rompimento de qualquer nexo de causalidade entre a conduta deste e eventual dano experimentado pelo consumidor.
Dessa forma, estabelecido que o embarque não ocorreu no tempo e modo contratados em virtude de fato da natureza não haveria que se falar, em um primeiro momento, em responsabilização da prestadora de serviços, diante do rompimento de qualquer nexo de causalidade entre sua conduta e os danos experimentados.
Ocorre que, não obstante o fortuito externo excluir a responsabilidade da prestadora de serviços, sabe-se que é dever da empresa aérea, em casos como o relatado nos autos, dispensar ao consumidor toda a assistência material necessária enquanto durar o fato impeditivo do cumprimento do contrato, o que não ocorreu.
No período de espera por novo voo, o autor não teve qualquer assistência material prestado pelo réu, tendo que pernoitar no saguão do aeroporto.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados à parte consumidora, nos termos do art. 14 do CDC.
Quanto ao dano moral, é seguro afirmar que, por conta das situações retratadas na inicial, as quais se originaram de falha da prestação dos serviços por parte da ré, a parte autora, de fato, passou por transtornos suficientes a causar-lhe abalos psíquicos.
A parte autora teve o voo cancelado sem prévio aviso, permaneceu por horas no aeroporto sem qualquer auxílio material, foi realocada em voo no dia seguinte, diferentemente do contratado, e chegou ao seu destino com mais de doze horas de atraso.
O dano moral se mostrou presente na hipótese, vez que a situação vivida ultrapassa os meros aborrecimentos.
Por outro lado, a pandemia da Covid-19 é um evento extraordinário e imprevisível que afetou globalmente a operação de voos e a entrada de cidadãos em diversos países.
As restrições impostas pelo governo britânico para conter a pandemia são medidas de saúde pública que estão fora do controle da companhia aérea.
A responsabilidade pela impossibilidade de entrada no Reino Unido recaiu sobre o governo britânico, não podendo ser imputada à companhia aérea.
Assim, a responsabilidade da ré se restringe à falta de assistência material no período de espera para o voo com destino a Londres.
Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa.
Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a título de danos morais.
Em face de todo o exposto: a) Decreto a prescrição da pretensão de indenização por danos materiais decorrentes do cancelamento do voo internacional formulado na inicial, razão pela qual resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso II, do CPC; b) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG a pagar ao requerente a quantia de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2025 17:52
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/03/2025 08:48
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:04
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/03/2025 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 02:21
Recebidos os autos
-
10/03/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/01/2025 04:29
Decorrido prazo de LEONARDO BORGES DE ANDRADE SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700657-92.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO BORGES DE ANDRADE SILVA REQUERIDO: SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG DECISÃO Inicialmente, retifique-se a autuação, retirando a tramitação pelo Juízo 100% Digital, implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021, pois não atendidas as normas da referida Portaria.
Indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:15
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:15
Deferido em parte o pedido de LEONARDO BORGES DE ANDRADE SILVA - CPF: *43.***.*29-12 (AUTOR)
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15/01/2025 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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