TJDFT - 0709083-82.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 15:22
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de MAX LEE DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709083-82.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAX LEE DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais (classe “Procedimento do Juizado Especial Cível”), regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por MAX LEE DA SILVA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
A parte autora menciona que em 03/07/2022 adquiriu, junto à ré, pacote de viagem, na modalidade PROMO, totalizando a compra o valor de R$ 2.052,69.
Afirma que foi surpreendido com a informação de que as passagens da linha “Promo” agendadas para o período de setembro a dezembro de 2023 não seriam emitidas, pois a empresa não conseguiria arcar com os custos e que a empresa teria entrado em Recuperação Judicial, razão pela qual requereu o cancelamento da compra.
Requer, em tutela de urgência, a suspensão do pagamento das parcelas vincendas.
Ao final pede a condenação da requerida a devolver o valor pago, além de indenização por danos morais no importe de R$13.320,00.
A tutela de urgência do indeferida.
A requerida 123 Viagens e Turismo Ltda, em sua defesa, requer a suspensão do feito em razão de sua recuperação judicial e das ações civis públicas.
Discorre sobre o pacote Promo e a modalidade de aquisição junto ao mercado de milhas.
Ressalta os motivos que levaram à impossibilidade de emissão dos pedidos.
Argumenta sobre a inexistência de dano moral.
Requer a improcedência do pedido. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Dos pedidos de suspensão em razão do pedido de recuperação judicial e das ações civis públicas A empresa ré se manifestou requerendo a suspensão do processo tendo em vista estar em recuperação judicial.
Entendo, contudo, que não há que se falar em suspensão do processo nesta fase processual de apreciação do mérito, mas tão somente em momento posterior, no caso do cumprimento de sentença.
Vale lembrar que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica, via de regra, a suspensão apenas das execuções ajuizadas contra o devedor, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, não havendo a proibição da tramitação de ações de conhecimento individuais e a continuidade da tramitação delas, ressaltando que o que fica suspensa é a efetividade das constrições.
Assim, a suspensão de que trata o art. 6º da Lei 11.101/2005 não se aplica aos processos de conhecimento e não impede que se faça a tentativa de conciliação típica do rito dos Juizados Especiais.
No que se refere ao pedido de suspensão em razão de existirem ações civis públicas em tramitação, as quais versam exatamente sobre o mesmo tema vergastado na presente demanda, cabe ressaltar que a ação coletiva não vincula a ação individual, ou seja, tramitação de ação civil pública não impede o prosseguimento da presente ação, em observância às regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 81, II, c/c art. 104, ambos do CDC).
Por conseguinte, escoado o prazo inicialmente deferido, não é o caso de nova suspensão do feito, em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial o princípio da celeridade (art. 2º, da Lei 9.099/95).
MÉRITO A demanda encontra-se apta ao julgamento, na medida em que a documentação apresentada pelas partes se revela suficiente para o deslinde da controvérsia ora posta em juízo.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do que prevê o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Compulsando os autos percebe-se que a contratação da parte autora foi realizada diretamente com a 123 Milhas.
A falha do serviço está na inexistência do repasse do valor pela requerida 123 Milhas à parte autora, mesmo após o cancelamento do pedido Nesse ínterim, conclui-se ser responsável pelo prejuízo material do consumidor e, por consequência lógica, o valor deverá ser devolvido, na forma simples, pois não se tratou de cobrança indevida, mas decorrente de contrato.
Daí não incidir o art. 42, parágrafo único, CDC.
O valor a ser pago corresponde a R$ 2.052,65, que é o valor nominal do pacote adquirido junto à 123 Milhas.
Por outro lado, não restou caracterizado o dano pessoal.
Para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente de suposto dano moral é necessária a demonstração concomitante dos requisitos do instituto: a ilicitude da ação, o dano decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima.
Ausente um desses requisitos, resta inviável o reconhecimento do pedido indenizatório quanto aos réus.
Como é cediço, o dano moral deve ser comprovado a fim de ser indenizado e, no caso, a parte autora não comprovou os alegados o prejuízo à sua personalidade.
Assim, conclui-se que a devolução de valores é suficiente para o deslinde da demanda.
Em relação à reparação pela perda do tempo útil, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a da parte requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, por exemplo, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc., o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
Vale dizer, prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência há anos refutam a reparação do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto.
Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produto.
Há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não tem direito à reparação moral.
Na hipótese, a parte requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas capazes de configurar a violação a direito da personalidade.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Ante o exposto, rejeitada a preliminar suscitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida à restituição de R$ 2.052,65, com correção monetária pelo IPCA a contar do desembolso e com juros legais de mora pela Taxa SELIC (descontado o IPCA) ao mês a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, tendo em vista que a parte ré se encontra em recuperação judicial e o pedido de prosseguimento do feito só poderá ser realizado após a resolução da recuperação.
Fica desde já deferido eventual pedido de expedição de certidão de crédito para que a parte possa, se for o caso, habilitar o crédito no juízo da recuperação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/01/2025 16:49
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/11/2024 18:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:31
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:31
Outras decisões
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09/10/2024 20:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/02/2024 03:12
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 14:41
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/01/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/01/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:24
Decorrido prazo de MAX LEE DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/01/2024 23:59.
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06/12/2023 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2023 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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06/12/2023 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 02:56
Recebidos os autos
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05/12/2023 02:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/10/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2023 09:03
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:03
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 21:20
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 21:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 21:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/10/2023 16:18
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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