TJDFT - 0701960-04.2025.8.07.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/06/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2025 09:32
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
18/06/2025 03:19
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:40
Decorrido prazo de GABRIEL ANDRADE VALLUIS em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:10
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 18:45
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:45
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/05/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2025 02:56
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Façam os autos conclusos para julgamento, na ordem cronológica.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
13/05/2025 14:00
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Atente-se a parte Ré que "Esquema Operacional" de ID nº 225700499 não se refere à viagem objeto da presente ação, eis que o documento informa que ela foi realizada em setembro de 2023, no entanto, a passagem terrestre da parte Ré foi emitida para 19/09/2024 (ID nº222789441).
Concedo o prazo de 5 dias para que a parte Ré junte aos autos o "Esquema Operacional" emitido pela ANTT referente à viagem de ID nº222789441.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
28/04/2025 13:36
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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28/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência.
Ao analisar os documentos juntados aos autos, verifico que o "Esquema Operacional" de ID nº 225700499 não se refere à viagem objeto da presente ação, eis que o documento informa que ela foi realizada em setembro de 2023, no entanto, a passagem terrestre da parte Ré foi emitida para 19/09/2024 (ID nº222789441).
Portanto, concedo o prazo de 5 dias para que a parte Ré junte aos autos o "Esquema Operacional" emitido pela ANTT referente à viagem de ID nº222789441.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
22/04/2025 13:08
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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14/04/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:11
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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08/04/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2025 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2025 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2025 14:11
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 18:21
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:21
Indeferido o pedido de GABRIEL ANDRADE VALLUIS - CPF: *63.***.*99-67 (AUTOR)
-
05/02/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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05/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2025 15:31
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/01/2025 15:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/01/2025 15:45
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/01/2025 19:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/01/2025 13:19
Recebidos os autos
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25/01/2025 13:19
Declarada incompetência
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24/01/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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24/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701960-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL ANDRADE VALLUIS REU: REAL EXPRESSO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça possui finalidade nobre e específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
Não é o caso da autora, que é detentora de renda incompatível com a gratuidade processual pleiteada.
Da carteira de trabalho juntada em anexo à inicial (id 222789438), vê-se que o autor possui renda bruta superior a R$15.000,00.
A jurisprudência deste Tribunal tem se inclinado no sentido de reconhecer a condição de hipossuficiente mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente pelo recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais.
No caso, a requerente percebe salário bruto bem acima do parâmetro informado e, consequentemente, da renda média da população brasileira.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação.
Além disso, o autor deverá emendar a inicial para juntar documentos que comprovem ao menos indícios dos fatos narrados na inicial, demonstrando a interrupção da viagem, o atraso da chegada do ônibus ao destino final, bem como o compromisso de trabalho do autor que teria sido prejudicado pelo suposto atraso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 12:00:28.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
16/01/2025 13:26
Recebidos os autos
-
16/01/2025 13:26
Gratuidade da justiça não concedida a GABRIEL ANDRADE VALLUIS - CPF: *63.***.*99-67 (AUTOR).
-
16/01/2025 13:26
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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