TJDFT - 0729358-51.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:09
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ELTON DIAS DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ELTON DIAS DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:37
Juntada de Petição de laudo
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16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ELTON DIAS DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de KLEITON DE SOUSA SOARES em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ELTON DIAS DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729358-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEITON DE SOUSA SOARES REU: ELTON DIAS DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais, proposta por Kleiton de Sousa Soares em desfavor de Elton Dias de Souza.
A decisão de ID 217285450 recebeu a inicial e deferiu a gratuidade de justiça à parte autora.
O requerido foi citado, conforme decisão de ID 218535874.
Transcorreu "in albis" o prazo para a parte ré apresentar defesa (ID 221210879).
Em especificação de provas a parte autora pleiteia a produção de prova pericial, a fim de esclarecer, de forma técnica, a extensão das lesões sofridas, a relação direta entre essas lesões e o acidente narrado, bem como os impactos funcionais decorrentes.
DEDICO.
Não há preliminares a serem analisadas.
O réu, devidamente citado, não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo à sua organização, conforme preceitua o art. 357, do CPC.
Considerando a revelia, os fatos narrados na petição inicial são presumidos verdadeiros, salvo se houver necessidade de prova para a quantificação dos danos.
Assim, os pontos controvertidos remanescentes são: 1.
Se o autor sofreu redução da capacidade laborativa permanente, justificando a pensão vitalícia. 2.
Se as sequelas decorrentes da fratura exposta geraram deformidade permanente. 3.
A necessidade e os custos dos tratamentos médicos e fisioterápicos futuros.
Deste modo, DEFIRO a produção de prova pericial e nomeio como perito o Dr.
RICARDO LUIZ RAMOS FILHO, [email protected], com cadastro nesta Serventia.
São quesitos do Juízo: 1.
O autor apresenta sequelas permanentes decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 15/07/2024? Caso positivo, especifique quais são essas sequelas. 2.
As lesões sofridas pelo autor afetaram sua capacidade funcional e motora? Se sim, descreva o grau e a natureza da limitação. 3.
Houve redução da capacidade laborativa do autor em razão das lesões? Em caso afirmativo, qual é o grau dessa redução (total, parcial, temporária ou permanente)? 4.
A sequela apresentada pelo autor compromete sua capacidade de exercer sua atividade profissional habitual? Caso positivo, há possibilidade de reabilitação para outras atividades? 5.
As lesões exigem tratamentos médicos futuros, como cirurgias adicionais, fisioterapia prolongada ou uso de dispositivos auxiliares para locomoção? 6.
A cicatrização das lesões resultou em deformidade visível que possa ser considerada dano estético? Caso positivo, descreva as características da deformidade e sua localização no corpo do autor. 7.
Há possibilidade de atenuação das sequelas funcionais ou estéticas por meio de tratamento médico, cirúrgico ou estético? 8.
O autor apresenta dor crônica ou limitação de movimentos como consequência das lesões? 9.
A fratura e demais lesões apresentadas pelo autor podem gerar agravamento natural com o passar dos anos, prejudicando ainda mais sua capacidade funcional? 10.
Considerando os dados clínicos disponíveis e o exame realizado, há algo mais que o Sr.
Perito considere relevante esclarecer para o deslinde da controvérsia? Às partes, para que, em 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, ou arguição de suspeição/impedimento, se o caso.
Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo nos moldes da Portaria Conjunta 116 de 08/08/2024 do TJDFT, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo, desde logo, os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no artigo 3° da referida portaria, em razão da complexidade da matéria e especialidade envolvida.
Aceitando o encargo, intime-se o perito para realização da perícia e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, devendo informar no feito a data, local e horário do início dos trabalhos para ciência das partes.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 12:56
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2025 12:56
Deferido o pedido de KLEITON DE SOUSA SOARES - CPF: *16.***.*73-02 (AUTOR).
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05/02/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0729358-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEITON DE SOUSA SOARES REU: ELTON DIAS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte ré apresentar defesa.
Procedo a intimação da parte autora para informar se deseja produzir provas, prazo de 15 dias úteis, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC).
Nada a requerer, façam-se os autos conclusos para julgamento.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ELTON DIAS DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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23/11/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de KLEITON DE SOUSA SOARES em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 20:05
Recebidos os autos
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11/11/2024 20:05
Concedida a gratuidade da justiça a KLEITON DE SOUSA SOARES - CPF: *16.***.*73-02 (AUTOR).
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30/10/2024 01:28
Juntada de Petição de representação
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20/09/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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