TJDFT - 0700798-71.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 04:16
Decorrido prazo de FERNANDO VIEIRA COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0700798-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) AUTOR: FERNANDO VIEIRA COSTA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão temporária formulada pela defesa de FERNANDO VIERA COSTA (ID 222222010) que fora decretada no bojo dos Autos nº 0724142-52.2023.8.07.0001 por este Juízo em atendimento à representação formulada pela autoridade policial.
Aduz a defesa como fundamento do pedido liberatório que a investigação teve início em 11/11/2022 e que FERNANDO atuado como contador na abertura da empresa no período de março de 2021 à fevereiro de 2022, ou seja em período anterior à suposta prática dos crimes em apuração.
Instado a se manifestar sobre o pedido liberatório, o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pleito (ID 222593033), uma vez que "em contato com a autoridade policial, o Ministério Público obteve a informação de que não há diligências investigativas pendentes em face do ora requerente, de modo que, com o que foi colhido até o momento, não há indicação de que, em liberdade, ele apresente riscos para a continuidade das investigações". É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico da análise dos autos principais nº 0724142-52.2023.8.07.0001 que FERNANDO VIEIRA COSTA se apresentou espontaneamente à autoridade policial (ID 222539147) em 13/01/2025, tendo sido efetivada sua prisão e comunicada nos autos.
Desta forma, considerando as razões apresentadas pela defesa técnica, bem como a demonstração de colaboração com as investigações constatada a partir da apresentação espontânea à autoridade policial e, principalmente, pela ausência de elementos que demonstrem que a manutenção de sua prisão é imprescindível neste momento às investigações do inquérito policial (art. 1º, I, da Lei 7.960), verifico que a prisão temporária não é mais necessária.
Ante o exposto,acolho o pedido da Defesa para REVOGAR A PRISÃO TEMPORÁRIA de MAURICIO ALVES DOS SANTOS.
Expeça-se o alvará de soltura.
Em tempo, aplico-lhe, no entanto, as medidas cautelares previstas nos incisos I, IV e IX do art. 319 do Código de Processo Penal: a) Manter o endereço atualizado junto à Vara; b) Não se ausentar da comarca sem autorização deste Juízo; c) Monitorização eletrônica pelo prazo de 90 (noventa) dias, em primeira instância, fixando como área de inclusão, o Território do Distrito Federal.
A partir da ciência desta decisão, fica o acusado expressamente advertido quanto à necessidade de atender e cumprir fielmente às obrigações a ele impostas nesta oportunidade, sob pena de revogação da liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, conforme dispõe o §4º do Art. 282 do CPP.
Dou à presente decisão força de alvará de soltura e advertência das medidas cautelares impostas nesta oportunidade, devendo o réu ser posto em liberdade após a instalação do dispositivo de monitorização pelo CIME, salvo se por outro motivo não estiver preso.
Informe-se ao acusado que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas cautelares impostas, especialmente o não comparecimento em Juízo quando intimado, ensejará a imediata decretação de sua prisão preventiva.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Após, junte-se cópia desta decisão aos autos principais nº 0724142-52.2023.8.07.0001, bem como confiram-se as informações dos eventos criminais vinculados ao investigado.
Exauridas as providências, arquivem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
14/01/2025 19:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/01/2025 19:10
Juntada de Alvará de soltura
-
14/01/2025 18:02
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:02
Outras decisões
-
14/01/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
14/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:25
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:25
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
14/01/2025 16:25
Revogada a Prisão
-
14/01/2025 16:25
Deferido o pedido de FERNANDO VIEIRA COSTA - CPF: *95.***.*10-87 (AUTOR).
-
14/01/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
14/01/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 18:38
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
09/01/2025 18:35
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 17:40
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para RELAXAMENTO DE PRISÃO (306)
-
08/01/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 17:26
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
08/01/2025 17:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700037-13.2025.8.07.0010
Mauricio Dias Farias
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Advogado: Kamilla Dias de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2025 14:20
Processo nº 0708999-47.2024.8.07.0014
Pedro Vieira de Souza
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 15:12
Processo nº 0728165-93.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Yungh Participacoes LTDA
Advogado: Fabiany Damasceno Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 12:00
Processo nº 0755461-04.2024.8.07.0001
Inacia Lacerda de Souza Barros
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Bruno Leonardo Lopes de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 19:44
Processo nº 0706388-05.2020.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jose Rodolpho Montenegro Assenco
Advogado: Andre Felipe dos Reis Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2020 18:48