TJDFT - 0700037-13.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MAURICIO DIAS FARIAS em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:40
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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08/04/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/04/2025 15:37
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 03:20
Decorrido prazo de MAURICIO DIAS FARIAS em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:22
Indeferida a petição inicial
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17/02/2025 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/02/2025 23:03
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MAURICIO DIAS FARIAS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700037-13.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Emende-se a inicial, para: 1.
Juntar algum documento em nome da parte autora, que comprove domicílio nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB e/ou estabelecimento educacional recente (últimos 3 meses) - Tendo em vista que a comprovação do domicílio (residência com ânimo definitivo, art. 70 do CC) repercute na definição da competência (art. 53, V, do CPC, art. 147 do ECA e art. 101, I, do CDC).
Demais disso, as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional e legal, inclusive para a prestação jurisdicional, pelo Juiz natural, ser célere e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Não podendo haver escolha aleatória de foro.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros; Advirto, ademais, que juntada de boletos de compras pela internet, contas bancárias digitais e contas de telefone celular não serão consideradas hábeis para a comprovação do atual domicílio. 2.
Comprovar a efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, etc), extratos bancários dos últimos dois meses completos e declaração de imposto de renda do último exercício, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos. 3. esclarecer acerca da capacidade civil do autor, já que se encontra aposentado "por incapacidade permanente"; 4. esclarecer a causa de pedir, trazendo aos autos informações concretas de quando, como e onde ocorreu a contratação, assim como quais os seus termos (valor do contrato, prestações mensais, data de vencimento, valor final), já que a petição inicial mostra-se totalmente genérica; 5. juntar extrato bancário do relativo ao recebimento do valor contratado.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
16/01/2025 14:49
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:48
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 13:15
Juntada de Certidão
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12/01/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/01/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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03/01/2025 16:56
Recebidos os autos
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03/01/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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03/01/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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03/01/2025 16:11
Recebidos os autos
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03/01/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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