TJDFT - 0708999-47.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 17:31
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de PEDRO VIEIRA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/01/2025 15:13
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:13
Deferido o pedido de PEDRO VIEIRA DE SOUZA - CPF: *91.***.*48-20 (REQUERENTE).
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24/01/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/01/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/01/2025 19:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708999-47.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO VIEIRA DE SOUZA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que recebe seus proventos de aposentadoria do INSS pela instituição financeira requerida, e que em 2024 teve ciência de um empréstimo em sua conta bancária, na conhecida modalidade “cartão de crédito consignado”.
Aduz que não realizou referido contrato, que entende ser fraudulento.
Diz que até o momento do ajuizamento da ação os débitos perfaziam o valor de R$ 693,00.
Requer então a declaração da nulidade do negócio jurídico, com a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores e a reparação moral.
A conciliação foi infrutífera.
O requerido apresentou defesa (com preliminar de incompetência absoluta pela complexidade da matéria) e com pedido de condenação do requerente por litigância de má-fé.
No mérito, sustenta a legalidade do contrato e a legitimidade das cobranças.
Requer a improcedência dos pedidos.
Eis o resumo dos fatos.
Fundamentação.
De início, indefiro a prova oral, cujo pedido foi formulado pelo requerente através da petição de ID. 216482055.
Trata-se de matéria unicamente de direito, que pode ser resolvida mediante a robusta prova documental existente nos autos.
Resolvida tal questão pendente, passo ao estudo da matéria preliminar suscitada pelo requerido.
A preliminar de incompetência absoluta pela suposta complexidade da prova não merece respaldo.
A lide é singela no sentido de não carecer de cálculos contábeis complexos ou de qualquer tipo de perícia, vez que o requerente não faz nenhuma objeção aos juros aplicados por ter supostamente contraído empréstimo.
Ora, a questão sob julgamento é atinente à suposta fraude cometida com os dados pessoais do requerente para a contratação de empréstimo (na modalidade “cartão de crédito consignado”).
Tal matéria é típica dos Juizados, tratada cotidianamente sob a égide da Lei nº 9.099/95, e se resolve unicamente pelas provas já carreadas.
Rejeito a preliminar de incompetência absoluta.
Passo ao estudo do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC), sem prejuízo da possibilidade de inversão do ônus probandi.
No caso em julgamento tem-se que analisar a questão individualmente, pois, a despeito da imensa quantidade de fraudes sob a modalidade “cartão de crédito consignado”, nem todo contrato é fraudulento.
Para a hipótese, há que se inverter o ônus da prova, na medida em que o requerido é quem detém melhores condições de provar a regularidade da avença.
Como efeito, é o requerido quem possui o contrato digital, além das provas a ele relacionadas.
Pois bem.
Desde logo verifica-se que a documentação comprobatória, trazida pelo réu, é robusta (ex: contrato digital, comprovante de crédito utilizado na operação contratada, formalização contratual com reconhecimento facial e com geolocalização).
Com efeito, o réu juntou aos autos contrato digital contendo a imagem da parte autora, cuja foto em formato retrato foi tirada e anexada por ela no ato da formalização do empréstimo; e geolocalização no ato da assinatura.
No caso concreto, quanto ao contrato firmado, diante do Princípio Pacta Sunt Servanda, o réu se comprometeu a creditar valor na conta pessoal da parte autora que, em contrapartida, consentiu em adimplir a dívida originada.
Não há dúvidas de que o requerente contratou um Cartão de Consignado de Benefício porque enviou fotos suas para que ocorresse a formalização do negócio jurídico em questão e consentiu com seus termos.
E conforme dito linhas acima, a latitude e a longitude registradas no ato da formalização do negócio jurídico (geolocalização) confirmam que a parte autora estava na localidade de sua residência quando ocorrera a assinatura do contrato. À vista do exposto, não há de se falar em ilegalidade do contrato, pois foi previamente autorizado pelo autor, inclusive com assinatura digital, suficiente para a contratação de empréstimo.
Superada a tese da fraude, não restou deduzido ou comprovado o vício de consentimento, pois o autor relata que efetuou o saque do valor depositado em sua conta bancária, discordando, ao que ressai dos juros aplicados no contrato em razão do comprometimento de sua renda.
Portanto, ausente o vício de consentimento, compreende-se que o requerente contratou por sua livre vontade, com a ciência de todos os termos do contrato.
Por fim, igualmente o requerido deixou de demonstrar a má-fé do requerente no manejo da ação.
Este apenas exerceu seu direito de ação, constitucionalmente consagrado.
Embora não tenha tido êxito, a sucumbência do requerente não lhe impõe a pecha de litigante de má-fé.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/01/2025 15:33
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/10/2024 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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29/10/2024 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:15
Recebidos os autos
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28/10/2024 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/10/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 15:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/09/2024 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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