TJDFT - 0708340-97.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 22:56
Recebidos os autos
-
05/08/2025 22:56
Deliberada da partilha
-
29/07/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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14/07/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA ESTEVES FILHO em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 17:38
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:38
Deferido em parte o pedido de PAULO SERGIO DA SILVA ESTEVES FILHO - CPF: *33.***.*47-53 (INVENTARIANTE)
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14/04/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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24/03/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 20:24
Recebidos os autos
-
19/03/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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11/03/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:23
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 18:52
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ALDEIR DE SOUZA E SILVA em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 11:47
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:47
Outras decisões
-
04/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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03/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 14:36
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:36
Outras decisões
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28/10/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALDEIR DE SOUZA E SILVA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ADMILTON DA SILVA FARIAS em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0708340-97.2022.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO I.
Petições ID 196028736 e ID 202549363.
Cuida-se de pedidos de habilitação nos autos, formulados por RENARY BRAGA CISNE, KETLYN OHAMA SOARES MOURA, CARINA DIAS DO NESCIMENTO, DOUGLAS DE OLIVEIRA FERREIRA, WDSON PATRICK DA SILVA MOURA e MILENA LINDSAY DA SILVA MOURA, netos da inventariada, filhos do herdeiro WANDREZITO MOURA FERREIRA, que faleceu no curso do processo (ID 196282302).
DECIDO.
Ressalte-se que não há que se confundir o conceito de pré-morto e o de pós-morto, pois em relação ao primeiro há direito de representação (CC. art. 1.851) e são os herdeiros do falecido a suceder que se habilitam nos autos; já em relação ao último, não há direito de representação e o sucessor falecido deve ser representado pelo espólio, e não pelos herdeiros.
Em outras palavras, deverá figurar no presente inventário apenas o ESPÓLIO DE Wandrezito Moura Ferreira, a ser representado por seu/sua inventariante, nomeado(a) no seu próprio inventário, sendo certo que, o juízo competente para processar o julgar o inventário do herdeiro falecido é do lugar do último domicílio do de cujus, conforme assentado na certidão de óbito (CPC, art. 48).
A herança que couber ao espólio do referido herdeiro nestes autos deverá ser levada para seu inventário para lá ser partilhada entre os seus sucessores.
Por fim, caso os herdeiros não tenham aberto o procedimento de inventário do seu falecido pai, o espólio deverá ser representado ativa e passivamente por administrador provisório dos bens deixados, na forma do art. 614 do Código de Processo Civil, c/c art. 1.797 do Código Civil.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a habilitação requerida pelos herdeiros de Wandrezito.
INTIMEM-SE os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual do ESPÓLIO de Wandrezito Moura Ferreira, juntando procuração outorgada pelo espólio, assinada por inventariante ou administrador provisório.
II.
Sem prejuízo, INTIME-SE o inventariante Paulo Sérgio para cumprir: A) a determinação de ID 158696724, item g.
B) a determinação de ID 179432794, item 4.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo (CPC, art. 622).
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
09/09/2024 18:44
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:44
Outras decisões
-
28/08/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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19/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0708340-97.2022.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, e diante do peticionado no id 201402584, fica concedido prazo de 15 dias para a parte autora cumpri a determinação retro.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 09:37:56.
JACQUELINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria -
26/06/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0708340-97.2022.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO À Secretaria para que efetue pesquisas via SISBAJUD a fim de averiguar eventuais saldos bancários e aplicações financeiras, em nome da autora da herança UDIANA MARIA DE MOURA - CPF: *44.***.*33-15.
Caso haja ativos disponíveis, autorizo o bloqueio e a transferência para conta judicial vinculada ao juízo.
Com os resultados das pesquisas, INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.
Juntar o termo de compromisso disponibilizado nos autos (ID 159017249), devidamente assinado. 2.
Cumprir a determinação de ID 158696724, itens b e c. 3.
Cumprir a determinação de ID 158696724, item g, devendo esclarecer se persiste a intenção de vender o veículo.
Em todo caso, o inventariante deverá, no interesse do espólio (CPC, art. 618), adotar as providências cabíveis a fim de regularizar os débitos que incidem sobre o veículo, os quais não são de responsabilidade do espólio, uma vez que a inventariada não deixou dívidas, conforme consignando nas Primeiras Declarações (ID 174279107).
Nos termos da manifestação da Fazenda Pública do DF (ID 177170736), a partilha não poderá ser homologada enquanto houver débitos tributários vinculados ao CPF da autora da herança. 4.
Por fim, os resultados das consultas Simples Nacional (ID 170637882) e Redesim (ID 170637881), devem vir em nome da autora da herança e não do inventariante.
Serão apreciadas oportunamente, a impugnação do herdeiro Wandrezito às Primeiras Declarações (ID 177870591), e a réplica do inventariante (ID 177996495).
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de WANDREZITO MOURA FERREIRA em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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10/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0708340-97.2022.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resultado de pesquisa de saldo, via sisbajud, em nome do autor da herança.
Certifico que procedi ao bloqueio do valor.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica o inventariante intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.
Juntar o termo de compromisso disponibilizado nos autos (ID 159017249), devidamente assinado. 2.
Cumprir a determinação de ID 158696724, itens b e c. 3.
Cumprir a determinação de ID 158696724, item g, devendo esclarecer se persiste a intenção de vender o veículo.
Em todo caso, o inventariante deverá, no interesse do espólio (CPC, art. 618), adotar as providências cabíveis a fim de regularizar os débitos que incidem sobre o veículo, os quais não são de responsabilidade do espólio, uma vez que a inventariada não deixou dívidas, conforme consignando nas Primeiras Declarações (ID 174279107).
Nos termos da manifestação da Fazenda Pública do DF (ID 177170736), a partilha não poderá ser homologada enquanto houver débitos tributários vinculados ao CPF da autora da herança. 4.
Por fim, os resultados das consultas Simples Nacional (ID 170637882) e Redesim (ID 170637881), devem vir em nome da autora da herança e não do inventariante.
Serão apreciadas oportunamente, a impugnação do herdeiro Wandrezito às Primeiras Declarações (ID 177870591), e a réplica do inventariante (ID 177996495).
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2024 18:57:10.
JACQUELINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria -
28/04/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 10:30
Recebidos os autos
-
28/11/2023 10:30
Outras decisões
-
21/11/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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13/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:38
Juntada de Petição de impugnação
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03/11/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:10
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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04/10/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:47
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0708340-97.2022.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DESPACHO INTIME-SE o inventariante para apresentar as Primeiras Declarações, conforme determinado no ID 158696724.
Prazo: 15 (quinze) dias.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
06/09/2023 13:01
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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31/08/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0708340-97.2022.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, em atenção ao peticionado pela parte interessada, fica prorrogado por 15(quinze) dias o prazo para cumprimento da determinação retro.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 07:24:23.
NATHALIA GUARILHA ALVES JABOUR Diretor de Secretaria -
03/08/2023 07:24
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:55
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
06/07/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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23/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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21/05/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 21:21
Expedição de Termo.
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16/05/2023 10:23
Recebidos os autos
-
16/05/2023 10:23
Deferido em parte o pedido de ANA PAULA APARECIDA DE MOURA SILVA ESTEVES (HERDEIRO), PAULO SERGIO DA SILVA ESTEVES FILHO - CPF: *33.***.*47-53 (HERDEIRO), WANDERSON MOURA FERREIRA - CPF: *12.***.*33-68 (HERDEIRO) e WANDREZITO MOURA FERREIRA - CPF: 821.581
-
11/05/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
11/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
10/05/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 11:14
Recebidos os autos
-
08/05/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
05/05/2023 15:35
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
05/05/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA ESTEVES FILHO em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de ANA PAULA APARECIDA DE MOURA SILVA ESTEVES em 04/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:27
Decorrido prazo de WANDERSON MOURA FERREIRA em 28/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 15:15
Mandado devolvido dependência
-
18/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:48
Recebidos os autos
-
15/03/2023 10:48
Recebida a emenda à inicial
-
09/03/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
09/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:33
Recebidos os autos
-
09/03/2023 09:33
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
07/03/2023 14:34
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
07/03/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:12
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
23/02/2023 16:56
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
15/02/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 18:02
Recebidos os autos
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31/01/2023 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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27/01/2023 10:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2022 15:31
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
13/12/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 17:13
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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