TJDFT - 0706420-39.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 20:28
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 18:16
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
14/09/2023 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/09/2023 11:05
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de SUD - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706420-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CR CAFE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, CLOVIS EDUARDO CONDI, ROSE MEIRE CANDIDO DOS SANTOS, ORIVALDO CONDI, VANIR CONDI, ITAMAR PEREIRA VALVERDE EMBARGADO: SUD - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Alegou a parte embargante que não há débito em aberto apto a permitir o ajuizamento do processo executivo, considerando o parcelamento do débito de água junto à Caesb.
Requereu o recebimento dos embargos e o reconhecimento da inexequibilidade do título frente ao parcelamento do débito.
Inicial acompanhada de documentos.
Embargos recebidos sem efeito suspensivo.
Ordem de intimação exarada.
Intimada, a ré não apresentou defesa.
Em seguida, foram os autos conclusos para sentença.
Após, foram os autos conclusos para sentença, com remessa ao Nupmetas, e posterior distribuição a este magistrado em sede de mutirão de sentenças. É o breve relato.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 920, inciso II, e 355, II, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Ré intimada.
Prazo para defesa decorrido em branco.
Revelia verificada.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, ressalto que a execução é lastreada em crédito decorrente de contrato de locação, que possui força executiva, na forma do artigo 784, VIII, do CPC.
Dessa maneira, cabe ao embargante, assim, atento ao seu ônus probante, apresentar prova apta a vergastar o título exequendo.
No caso, o postulante apresenta prova documental que respalda seu pedido, uma vez que junta documento apto a demonstrar que o valor objeto de execução (débitos referentes à Caesb dos meses de setembro e outubro de 2021) foi objeto de parcelamento junto à fornecedora de água (ID 116725364), retirando, assim, a exequibilidade do título executivo no caso, à míngua de débito em aberto relacionado ao contrato de locação.
Ressalto que a embargada, regularmente intimada, quedou-se silente, incidindo na espécie os efeitos da revelia, devendo a embargada arcar, pois com as consequências de sua desídia processual.
Ante o exposto, acolho os embargos para reconhecer a falta de exequibilidade do título, e extinguir o processo executivo.
Resolvo o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela parte embargada, estes fixados em 10% do valor do proveito econômico obtido.
Traslade-se cópia desta para os autos da execução.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
01/08/2023 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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01/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:22
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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01/08/2023 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 14:00
Recebidos os autos
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01/08/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/07/2023 20:16
Recebidos os autos
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24/11/2022 01:26
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/11/2022 18:00
Recebidos os autos
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21/11/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/10/2022 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/10/2022 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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10/10/2022 16:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2022 00:09
Recebidos os autos
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09/10/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de SUD - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA em 06/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 00:33
Decorrido prazo de VANIR CONDI em 05/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ORIVALDO CONDI em 05/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 00:33
Decorrido prazo de CR CAFE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 05/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:33
Decorrido prazo de CLOVIS EDUARDO CONDI em 05/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ROSE MEIRE CANDIDO DOS SANTOS em 05/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ITAMAR PEREIRA VALVERDE em 05/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
27/09/2022 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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27/09/2022 12:57
Juntada de Certidão
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27/09/2022 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de SUD - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA em 16/09/2022 23:59:59.
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15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de CLOVIS EDUARDO CONDI em 14/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de VANIR CONDI em 14/09/2022 23:59:59.
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15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de ITAMAR PEREIRA VALVERDE em 14/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de ORIVALDO CONDI em 14/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de CR CAFE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 14/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de ROSE MEIRE CANDIDO DOS SANTOS em 14/09/2022 23:59:59.
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14/09/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
04/09/2022 09:01
Recebidos os autos
-
04/09/2022 09:01
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/08/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de VANIR CONDI em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de ORIVALDO CONDI em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de CLOVIS EDUARDO CONDI em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de ROSE MEIRE CANDIDO DOS SANTOS em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de CR CAFE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de ITAMAR PEREIRA VALVERDE em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de SUD - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA em 19/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de SUD - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA em 04/05/2022 23:59:59.
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07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 18:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2022 09:17
Recebidos os autos
-
03/04/2022 09:17
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/03/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 16:37
Recebidos os autos
-
07/03/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/02/2022 10:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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