TJDFT - 0713695-96.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:27
Expedição de Edital.
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29/04/2025 13:20
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/04/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/04/2025 12:13
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2025 16:55
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713695-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CARLA PAZ RIBEIRO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", 50.430.914 MAGNA ROSANIA DE SOUSA SENTENÇA 1.
Relatório.
ANA CARLA PAZ RIBEIRO ajuizou ação anulatória de negócio jurídico cumulado com pleito indenizatório em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e MILHAS AREAS PAY (nome fantasia da empresária individual MAGNA ROSANIA DE SOUSA) alegando, em síntese, que adquiriu por site direcionado a partir da página da primeira requerida duas passagens aéreas ida e volta Brasília-Natal-Brasília, dias 04/07/2023 e 14/07/2023 no valor de R$ 475,00.
Afirmou que recebeu por Whatsapp a confirmação do pedido a partir de um número que utilizava a logomarca da primeira requerida, que realizou o pagamento por Pix para o QR Code e chave Pix recebidos, mas que não recebeu qualquer resposta.
Suspeitando que fosse um golpe, entrou em contato com o serviço de atendimento da ré por Whatsapp sendo-lhe informado que havia feito pagamento para CNPJ desconhecido da primeira demandada.
Alegou que houve vazamento dos seus dados pela primeira ré, razão pela qual deve ser solidariamente responsabilidade.
Pugnou pela restituição dos valores e indenização por danos morais.
Em sede de tutela antecipada, foi deferido o arresto de valores em face da segunda ré (id. 165141903).
Citada, a ré 123 Viagens e Turismo Ltda. apresentou contestação (id. 167698978) alegando, em suma, ausência de responsabilidade pelo evento descrito na inicial, pois não realizou qualquer negócio jurídico com a parte autora, que foi vítima de fraude praticada por terceiros.
Requereu a improcedência do pleito.
Não encontrada para citação pessoal, a ré MAGNA ROSANIA DE SOUSA foi citada por edital e apresentou contestação por negativa geral (id. 185992588).
Anunciado o julgamento antecipado (id. 193086920), vieram os autos conclusos. 2.
Fundamentação.
Ausentes indícios mínimos de hipossuficiência, que não é presumida pelo fato da parte ser representada pela Defensoria Pública na condição de Curadora Especial, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado em contestação.
Consigno que a busca de id. 221192413 não é indicativa, por si só, de hipossuficiência, em especial porque foram encontrados valores via Sisbajud (id. 166877401).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RÉU CITADO POR EDITAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
CURADORIA ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A representação da parte pela Curadoria Especial, embora a cargo da Defensoria Pública, não tem o condão de presumir a hipossuficiência econômica do substituído ao ponto de justificar a concessão de justiça gratuita. 2.
A ausência de prova a respeito da capacidade financeira do apelante impede a concessão da gratuidade, não sendo suficiente se tratar de parte patrocinada pela Defensoria Pública. 3.
Ainda que a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Precedentes. 4.
A parte ré da demanda não se desincumbiu de seu ônus probatório, sendo correta a constituição de título executivo judicial em favor do autor, nos termos proferidos pela sentença recorrida. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Honorários recursais fixados. (Acórdão 1750640, 0705877-30.2022.8.07.0003, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/08/2023, publicado no DJe: 08/09/2023.) No mais, a alegação de ilegitimidade passiva aduzida pela primeira ré se confunde com o mérito, de modo que nele será analisado.
Não há outras preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial prospera parcialmente.
Trata-se de ação anulatória e indenizatória decorrente de suposta falha na prestação de serviço pela primeira ré e fraude perpetrada pela segunda.
O boletim de ocorrência de id. 157700886, mensagens de id. 157703597 e 157703599, comprovante de pedido de id. 157703602 e comprovante de pagamento de id. 157700884 são elementos suficientes para demonstrar a ocorrência da fraude descrita na inicial, perpetrada mediante uso do CNPJ e nome da segunda ré, beneficiária da transferência bancária.
Não obstante, não há qualquer evidência de falha na prestação de serviço pela primeira ré, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Isso porque, ao contrário do aduzido pela requerente, não há indícios de vazamento de dados pela requerida.
O que ocorreu é que a suposta compra foi realizada em um site clonado, tendo a própria autora fornecido todos os elementos necessários para o sucesso do golpe.
Nesse sentido, conforme id. 157703602, a compra foi realizada no site “123milhas-promoção.com”, ao passo que o site correto da ré é “123milhas.com”, conforme contestação.
Ao entrar no site clonado e realizar as buscas, a autora forneceu todos os elementos necessários para que a fraudadora entrasse em contato via whatsapp (id. 157703597) e simulasse a finalização da venda.
A indicação dos dados de de destino, companhia aérea, etc, foi o mecanismo para induzir a requerente ao erro e crer que realmente estava conversando com a primeira requerida.
Assim, demonstrado que não houve nenhuma conduta da primeira requerida, que é igualmente vítima da fraude praticada por terceiros mediante clonagem de seu sítio eletrônico, não há como responsabilizá-la pelo evento narrado na inicial, configurando culpa exclusiva de terceiro, apta a não estabelecer nexo de causalidade (art. 14, §3º, inc.
II, CDC).
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de fraude, devendo a segunda ré restituir os valores pagos pela autora.
De resto, inegável que a conduta da segunda ré é apta a gerar dano à direito da personalidade da autora, notadamente à sua integridade psíquica, ante a frustração existente ao vislumbrar ter sido vítima de um crime que consumiu suas economias, situação que extrapola o mero aborrecimento.
Assim, sopesada a gravidade da conduta da ré, extensão do dano e condições econômicas da autora, fixo os danos morais em R$ 5.000,00.
Tal valor deverá ser atualizado pela SELIC, a partir da presente data, já tendo sido considerados e computados os juros moratórios desde o evento danoso (súmula 54, STJ). 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, a fim de declarar a nulidade da compra e venda celebrada entre a autora e a segunda ré, condenando MAGNA ROSANIA DE SOUSA a restituir o valor de R$ 475,50, assim como a indenizar os danos morais suportados pela autora, no valor de R$ 5.000,00.
Os R$ 475,50 deverão ser corrigidos pelo IPCA a contar do desembolso (01/05/2023).
A contar da citação, deverá ser atualizado exclusivamente pela Selic.
Os R$ 5.000,00 deverão ser atualizados pela SELIC a contar da presente data.
Confirmo a tutela provisória concedida (id. 165141903).
Em virtude da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e ré MAGNA ROSANIA DE SOUSA nos 50% remanescentes.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa, cabendo 50% ao advogado da parte autora, a ser pago pela ré MAGNA ROSANIA DE SOUSA, e 50% ao advogado da ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", a ser pago pela parte autora.
Declaro a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais impostos à requerente, dado o benefício da justiça gratuita, tacitamente deferido e ora corroborado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando que a tutela provisória foi confirmada, de modo que eventual apelação não possui efeito suspensivo (art. 1.012, §1º, inc.
V, CPC), expeça-se alvará de transferência eletrônica em favor da requerente para levantamento dos valores constritos no id. 166877401.
Oportunamente, arquivem-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto * Datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/03/2025 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 14:00
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/12/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:32
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:32
Deferido o pedido de 50.430.914 MAGNA ROSANIA DE SOUSA - CNPJ: 50.***.***/0001-60 (REU).
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28/10/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 19:14
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/04/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
12/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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18/03/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0713695-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CARLA PAZ RIBEIRO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", 50.430.914 MAGNA ROSANIA DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024, às 15:06:22.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
12/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 22:15
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713695-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CARLA PAZ RIBEIRO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", 50.430.914 MAGNA ROSANIA DE SOUSA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024, às 18:52:33.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
07/02/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 05:44
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:45
Decorrido prazo de 50.430.914 MAGNA ROSANIA DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
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10/11/2023 02:34
Publicado Edital em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 15:46
Expedição de Edital.
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19/10/2023 08:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/10/2023 02:52
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713695-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CARLA PAZ RIBEIRO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", 50.430.914 MAGNA ROSANIA DE SOUSA DESPACHO Em atenção aos princípios processuais da celeridade e economia, proceda-se à diligência pela via postal nos endereços obtidos pelos sistemas de apoio ao Judiciário.
Registre-se que o sistema INFOSEG não encontrou vinculo da empresa junto à Receita Federal, razão pela qual não existe resposta. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
29/09/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 19:13
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/08/2023 03:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713695-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CARLA PAZ RIBEIRO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, 50.430.914 MAGNA ROSANIA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de busca ao sistema INFOJUD em relação à terceira pessoa, estranha à lide.
Atualmente as ferramentas eficazes das quais dispõem o Juízo para consulta de endereço das partes são os sistemas eletrônicos SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, este último apenas para consulta de pessoas físicas.
As redes INFOJUD, E-RIDF e RENAJUD não são consultadas para essa finalidade.
Assim, determino a consulta eletrônica de endereços nos sistemas disponíveis no Juízo em relação à segunda requerida.
Determino a expedição de mandado direcionado para os endereços não diligenciados para cumprimento das determinações precedentes no endereço localizado no Distrito Federal ou comarca contígua.
Se necessário, expeça-se carta pelo correio ou carta precatória para cumprimento da diligência no endereço situado fora do Distrito Federal.
Caso infrutíferas as diligências, defiro a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se, então, o edital, na forma do artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Após, transcorrido em branco o prazo para defesa, fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
16/08/2023 10:26
Recebidos os autos
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16/08/2023 10:26
Outras decisões
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14/08/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:09
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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04/08/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713695-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CARLA PAZ RIBEIRO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, 50.430.914 MAGNA ROSANIA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei o AR de mandado para 123 VIAGENS E TURISMO LTDA de ID 165149989 CUMPRIDO.
Certifico e dou fé que o AR de mandado de ID 165149988, para MAGNA ROSANIA DE SOUSA, retornou sem cumprimento, com a observação não existe o número".
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023, às 14:58:24.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
01/08/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/07/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:59
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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15/06/2023 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 18:55
Recebidos os autos
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29/05/2023 18:55
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/05/2023 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/05/2023 01:55
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 10:50
Recebidos os autos
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09/05/2023 10:50
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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