TJDFT - 0710811-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de HELOISA MARIA TEIXEIRA BOAVISTA CANTUARIA GUIMARAES em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO SABINO CANTUARIA GUIMARAES em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710811-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROBERTO BERTHOLDO EMBARGADO: HELOISA MARIA TEIXEIRA BOAVISTA CANTUARIA GUIMARAES, ANTONIO SABINO CANTUARIA GUIMARAES CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 17:47:55.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
25/09/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 17:46
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/09/2023 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/09/2023 11:45
Transitado em Julgado em 16/09/2023
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO SABINO CANTUARIA GUIMARAES em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de HELOISA MARIA TEIXEIRA BOAVISTA CANTUARIA GUIMARAES em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710811-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROBERTO BERTHOLDO EMBARGADO: HELOISA MARIA TEIXEIRA BOAVISTA CANTUARIA GUIMARAES, ANTONIO SABINO CANTUARIA GUIMARAES SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos pela CURADORIA ESPECIAL, em substituição processual e atuando na defesa de ROBERTO BERTHOLDO, em desfavor de HELOISA MARIA TEIXEIRA BOAVISTA CANTUARIA GUIMARAES, ANTONIO SABINO CANTUARIA GUIMARAES, partes qualificadas nos autos.
O embargante afirma que a embargada manejou processo de execução em seu desfavor (autos n. 0726564-68.2021.8.07.0001), objetivando o recebimento de quantias relativas a contrato de locação.
Em preliminar, sustenta a nulidade da citação por edital e a existência de coisa julgada.
No mérito, alega “que o título juntado aos autos não é título líquido, certo e exigível, pois não consta no contrato o valor devido, as prestações discriminadas”.
Impugnação aos embargos no ID 155791266.
Réplica no ID 156696544.
Intimadas para especificação de provas, as partes nada pleitearam.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
O art. 256, inc.
II, do CPC expressa que a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, prevendo ainda o seu § 3º que será considerado local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização.
Dessa forma, a citação editalícia é medida excepcional, admissível após o emprego de todos os esforços para a localização do citando.
A jurisprudência do eg.
TJDFT entende que a citação editalícia é medida utilizada após o emprego de todos os esforços para a localização do citando.
A citação por edital realizada antes de esgotados os endereços diligenciados perante os sistemas disponíveis ao Judiciário é nula, não estando presentes no caso circunstâncias que demonstrem sua validade.
Em outros termos, diante da finalidade do ato citatório de advertir o executado de pretensão formulada em seu desfavor, a citação padece de nulidade, pois não esgotados os meios disponíveis para localizar a parte executada, porquanto há diversos endereços nos autos, disponibilizados após consultas aos sistemas à disposição do Juízo, não diligenciados.
Seguem os endereços: a) AV VISC GUARAPUAVA 5087 BATEL 08024001CURITIBA PR; b) SHIS QL 10 Cj. 5 nº 01 compl.
Setor de Habitações Individuais Sul, CEP 71630055 Brasília – DF; c) AV IGUACU 734 REBOUCAS CURITIBA PR CEP 80230 502; d) RUA CORONEL DULCIDIO N 04 - AP22 - BATEL - CURITIBA - PR – CEP 80250- 100; e) AV SETE SETEMBRO 5170 BATEL CURITIBA PR CEP 08024000.
Desse modo, deve ser acolhida a preliminar aventada pela Curadoria Especial.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos à execução opostos, para fins de declarar a nulidade da citação editalícia do executado ROBERTO BERTHOLDO nos autos n. 0726564-68.2021.8.07.0001.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC/2015.
Em face da sucumbência, condeno os Embargados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos executivos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença assinada e registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 1º de agosto de 2023.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
01/08/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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01/08/2023 18:43
Recebidos os autos
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01/08/2023 18:43
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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31/07/2023 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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31/07/2023 19:36
Recebidos os autos
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31/07/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/05/2023 14:13
Recebidos os autos
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24/05/2023 14:13
Outras decisões
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08/05/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/05/2023 10:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/05/2023 02:23
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 17:09
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/04/2023 10:53
Recebidos os autos
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27/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/04/2023 13:21
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2023 16:48
Recebidos os autos
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18/04/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/04/2023 17:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/04/2023 14:43
Juntada de Certidão
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22/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 18:34
Recebidos os autos
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17/03/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 18:34
Deferido o pedido de ANTONIO SABINO CANTUARIA GUIMARAES - CPF: *90.***.*67-15 (EMBARGADO).
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13/03/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/03/2023 10:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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