TJDFT - 0710717-95.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:11
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710717-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIAN MARIA DOS REIS RIBEIRO EXECUTADO: FABRICA SERVICOS DE ENTRENIMENTO LTDA, INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
15/01/2025 12:53
Recebidos os autos
-
15/01/2025 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FABRICA SERVICOS DE ENTRENIMENTO LTDA em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/12/2024 09:12
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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03/12/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 20:47
Juntada de Alvará de levantamento
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03/12/2024 02:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
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26/11/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:29
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710717-95.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO A fim de se expedir o alvará de levantamento conforme requerido, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte executada FABRICA SERVIÇOS DE ENTRETENIMENTO LTDA para, em até 05 (cinco) dias, juntar aos autos instrumento de procuração com poderes específicos para receber, dar quitação. Águas Claras/DF, 14 de novembro de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
14/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 21:05
Recebidos os autos
-
12/11/2024 21:05
Determinado o arquivamento
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08/11/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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24/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/10/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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16/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710717-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIAN MARIA DOS REIS RIBEIRO EXECUTADO: FABRICA SERVICOS DE ENTRENIMENTO LTDA, INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A DESPACHO Expeça-se alvará eletrônico, em favor do Exequente, para levantamento da quantia depositada judicialmente (ID 212623644), conforme requerido à petição retro.
Intime-se a Executada para depósito do saldo remanescente.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 14 de outubro de 2024 11:13:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/10/2024 22:36
Recebidos os autos
-
14/10/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0710717-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIAN MARIA DOS REIS RIBEIRO EXECUTADO: FABRICA SERVICOS DE ENTRENIMENTO LTDA, INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte executada para se manifestar acerca da petição de Id. 212776277.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
30/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:32
Expedição de Edital.
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710717-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIAN MARIA DOS REIS RIBEIRO REQUERIDO: FABRICA SERVICOS DE ENTRENIMENTO LTDA, INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 3.071,99.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 24 de agosto de 2024 03:08:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2024 05:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2024 21:23
Recebidos os autos
-
25/08/2024 21:23
Outras decisões
-
22/08/2024 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/08/2024 17:31
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FABRICA SERVICOS DE ENTRENIMENTO LTDA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LILIAN MARIA DOS REIS RIBEIRO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710717-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIAN MARIA DOS REIS RIBEIRO REQUERIDO: FABRICA SERVICOS DE ENTRENIMENTO LTDA, INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por LILIAN MARIA DOS REIS RIBEIRO no prazo e forma legais.
Sustenta, em apertada síntese, a existência de contradição na sentença de id. 199872919. É o relatório.
Decido.
Ao contrário do que pretendem fazer crer a embargante, não padece a sentença proferida de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Verifica-se que o evento ocorreria no período de 27/12/22 a 31/12/22 (Id. 161146145) e que a requerente realizou o pedido de cancelamento do ingresso em 15/12/2022 (Id. 161144130).
Por outro lado, o relatório médico juntado aos autos é referente a um período posterior, uma vez que é datado em 27/04/2023 (Id. 161146147).
Ademais, a própria autora relatou na inicial que no momento do pedido de cancelamento do ingresso não possuía laudo médico da sua mãe: “No dia 22/12/2022, foi pedido pela Requerida um laudo médico da mãe da Requerente e o documento das duas e fariam a análise a respeito da devolução, pois a empresa afirma que o pedido de cancelamento foi feito fora do prazo.
A Requerente não tinha laudo médico, pois por conta de do COVID, temeu por sua mãe ter de ser internada, razão pela qual tratou-a em casa.” (Id. 161144123, pág. 2).
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pela parte não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 14:21:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
25/07/2024 23:31
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2024 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2024 11:22
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2024 11:21
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2024 04:25
Decorrido prazo de INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:25
Decorrido prazo de FABRICA SERVICOS DE ENTRENIMENTO LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 03:39
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:39
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:39
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 21:48
Recebidos os autos
-
27/06/2024 21:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2024 04:22
Decorrido prazo de INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:22
Decorrido prazo de FABRICA SERVICOS DE ENTRENIMENTO LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:44
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2024 19:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FABRICA SERVICOS DE ENTRENIMENTO LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:48
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:48
Outras decisões
-
25/04/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:34
Decorrido prazo de INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A em 23/02/2024 23:59.
-
29/11/2023 08:03
Publicado Edital em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
22/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/11/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/11/2023 08:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/11/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 01:19
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:33
Outras decisões
-
31/08/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0710717-95.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo descrito no id.166966277.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) MAURICIO FERNANDES DE PAULA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
31/07/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/07/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 21:08
Recebidos os autos
-
04/07/2023 21:08
Recebida a emenda à inicial
-
04/07/2023 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 21:10
Recebidos os autos
-
14/06/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/06/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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