TJDFT - 0713960-98.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713960-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDVALDO GOMES BASILIO, SEVERINO GUEDES BASILIO, ANDREIA CRISTIAN SILVA DE MELO EXECUTADO: MARIA ANUNCIADA GOMES DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, com fundamento no artigo 525 e seguintes do Código de Processo Civil, em face dos bloqueios realizados por meio do sistema SisbaJud.
Alega a impugnante que os valores constritos são oriundos de sua aposentadoria, verba de natureza alimentar, absolutamente impenhorável à luz do artigo 833, IV, do CPC.
Argumenta ainda que a penhora compromete o mínimo existencial, violando o princípio da dignidade da pessoa humana (Id. 245076243).
Os exequentes apresentaram manifestação contrária, sustentando que os extratos bancários demonstram movimentações financeiras variadas, que indicam outras fontes de renda além da aposentadoria, e que a penhora não compromete a subsistência da executada, de modo que seria cabível a mitigação da impenhorabilidade (Id. 247132194).
DECIDO.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis: "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios (...), salvo para pagamento de prestação alimentícia (...) ou nos casos previstos no § 2º".
O §2º do mesmo artigo admite a relativização da impenhorabilidade quando os valores ultrapassarem cinquenta salários-mínimos mensais, hipótese que não se verifica no presente caso.
Contudo, a jurisprudência do STJ vem permitindo mitigação da impenhorabilidade, mesmo fora dessa exceção, desde que comprovado que a constrição não compromete a subsistência do devedor e sua família (AgInt no AREsp 1940342/DF, DJe 14/12/2022).
No caso dos autos, observa-se que: O valor de R$ 1.518,00 foi creditado a título de INSS – aposentadoria na conta da executada em 4/7/2025 (Id. 245079349, p. 1).
A penhora totalizou R$ 2.837,66, o que representa valor superior à aposentadoria mensal, mas não muito além da renda mínima alegada.
A impugnante também declarou receber auxílio financeiro de familiares, no valor aproximado de R$ 1.300,00 mensais, embora sem comprovação documental robusta.
Em que pese a ausência de provas documentais quanto à origem de todos os valores penhorados, é possível identificar com clareza a verba de aposentadoria, cuja impenhorabilidade é absoluta, salvo nas hipóteses legais.
Por outro lado, os valores adicionais penhorados não possuem origem comprovadamente alimentar, e não há nos autos elementos suficientes que demonstrem que a manutenção parcial da penhora comprometeria o mínimo existencial da executada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 525, §11, e no artigo 833, IV e §2º, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada por Maria Anunciada Gomes dos Santos, para: Determinar a liberação do valor de R$ 1.518,00, para a executada Maria, por se tratar de verba oriunda de proventos de aposentadoria, impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC; Manter a penhora, em favor dos credores, sobre o valor remanescente de R$ 1.319,66, considerando a ausência de comprovação de origem alimentar e a não demonstração de comprometimento do mínimo existencial.
Intimem-se as partes para que informem os dados bancários.
Prazo: 15 dias.
Ressalta-se que, com base no poder geral de cautela, para levantamento de alvará pelos patronos dos interessados, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
Com as informações, fica, desde já, deferida a expedição de alvará eletrônico para levantamento das quantias depositadas na conta judicial vinculada a este feito no Banco BRB, nos moldes especificados nos itens 1 e 2 acima.
Salienta-se que eventuais atualizações deverão ser transferidas para os credores.
Expedidos os alvarás, intimem-se as partes para ciência.
Deverá a parte exequente indicar outros bens passíveis de penhora, com a apresentação da planilha atualizada do débito.
Prazo: 15 dias.
Inerte, venham os autos conclusos para análise da suspensão do processo, nos termos do artigo 921 do CPC.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
15/09/2025 14:39
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:39
Deferido em parte o pedido de MARIA ANUNCIADA GOMES DOS SANTOS - CPF: *38.***.*18-49 (EXECUTADO)
-
03/09/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0713960-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDVALDO GOMES BASILIO, SEVERINO GUEDES BASILIO, ANDREIA CRISTIAN SILVA DE MELO EXECUTADO: MARIA ANUNCIADA GOMES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o executado apresentou impugnação à penhora, id. 245076243.
Fica a parte exequente intimada para manifestação, prazo de 05 dias, conforme determinado.
Apresentada manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 12:26
Juntada de Petição de impugnação
-
24/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:03
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA GOMES DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA GOMES DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 19:12
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:12
Deferido em parte o pedido de MARIA ANUNCIADA GOMES DOS SANTOS - CPF: *38.***.*18-49 (EXECUTADO)
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTIAN SILVA DE MELO em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/02/2025 18:14
Juntada de Petição de impugnação
-
04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA GOMES DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:43
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 20:58
Recebidos os autos
-
28/01/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/12/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 12:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2024 17:30
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:30
Deferido o pedido de EDVALDO GOMES BASILIO - CPF: *86.***.*96-53 (AUTOR), SEVERINO GUEDES BASILIO - CPF: *02.***.*65-87 (AUTOR).
-
22/10/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:00
Juntada de Petição de comunicação
-
01/10/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/09/2024 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713960-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO GOMES BASILIO, SEVERINO GUEDES BASILIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID 210941040).
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente que emende à inicial de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Indicar a completa qualificação das partes, incluindo o endereço atualizado do exequente e do executado, além dos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013, nos artigos 319, inciso II, e 519, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 15 da Lei 11.419/2006.
Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado. 2 - Indicar os nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; 3 - Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente; 4 - Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e, portanto, devem ser pleiteados em nome próprio.
Diante disso, os advogados dos autores devem ser incluídos no polo ativo, já que o requerimento de cumprimento de sentença tem também por objeto crédito dos advogados; 5 - Apresentar memória atualizada e discriminada do débito de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT.
Observe-se o disposto no art. 524 do CPC.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
Mi -
24/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0713960-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO GOMES BASILIO, SEVERINO GUEDES BASILIO REU: MARIA ANUNCIADA GOMES DOS SANTOS CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. -
10/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 23:51
Recebidos os autos
-
09/09/2024 23:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
06/09/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/09/2024 11:31
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de EDVALDO GOMES BASILIO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA GOMES DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de SEVERINO GUEDES BASILIO em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713960-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO GOMES BASILIO, SEVERINO GUEDES BASILIO REU: MARIA ANUNCIADA GOMES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de arbitramento de aluguel por uso exclusivo de bem comum ajuizada por EDVALDO GOMES BASÍLIO e SEVERINO GUEDES BASÍLIO em desfavor de MARIA ANUNCIADA GOMES DOS SANTOS, partes qualificadas.
Os autores narram que: i) em razão do falecimento de sua mãe, Jovelina Vieira Gomes, em 8/4/2020, herdaram o imóvel situado na QNN 26, conjunto E, casa 58, Ceilândia Sul/DF – CEP: 72.220-265, Matrícula: 36164; ii) tramita o Processo de Inventário nº 0710023- 51.2021.8.07.0003, na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia; iii) a mãe não deixou testamento conhecido ou disposição de última vontade, contudo, deixou os seguintes filhos/herdeiros: Edvaldo Gomes Basílio, Severino Guedes Basílio, Maria Cleuza de Lima, Antônio Gomes Basílio, Maria Nazaré Gomes Basílio e Maria Anunciada Gomes dos Santos, conforme esboço de partilha de id. 157927891; iv) no decorrer do inventário, o herdeiro Antônio Gomes Basílio faleceu e foi indicado o seu único filho, Márcio Santos Gomes Basílio, em direito de representação; v) a requerida ocupa, exclusivamente, o imóvel desde o falecimento da mãe, sem pagar aos demais herdeiros o aluguel proporcional; vi) providenciaram laudo assinado por corretor de carreira (id. 157927894), que avaliou em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) o valor do aluguel; vii) em razão da recusa por parte da requerida, encaminharam, via correios, notificação extrajudicial no dia 27/7/2022 (ids. 157927893 e 159143579).
Pedem o julgamento de procedência da ação para que seja arbitrado aluguel mensal no valor avaliado, a partir da data do recebimento da notificação extrajudicial, na cota-parte que cabe a cada herdeiro (1/6 do valor do aluguel), correspondente à R$ 3.299,94 (três mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos), a cada requerente, perfazendo um valor total de R$ 6.599,88 (seis mil, quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos), sem prejuízo do pagamento do valor mensal do respectivo aluguel, a serem depositados diretamente na conta bancárias dos autores.
Realizada audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, o acordo não se mostrou viável (id. 164828310).
Em contestação (id. 167133456) a requerida alega que sempre residiu no imóvel com a mãe e que foi responsável pelos cuidados com a genitora por vários anos, inclusive quando hospitalizada.
Destaca que era vontade da matriarca que permanecesse ali residindo, o que foi expressado, em vida, a todos os filhos.
Requer sejam julgados improcedentes os pedidos feitos na inicial.
Impugnou todos os documentos juntados pelos autores.
Em réplica (id. 168442000), os autores refutam as teses defensivas e reiteram os argumentos contidos na inicial.
Intimados, os autores apresentaram nova avaliação referente ao valor médio do aluguel do imóvel (id. 170840657).
Os autos vieram conclusos para sentença (id. 172514885). É o relatório.
Julgamento antecipado Conforme despacho anterior (Id. 172514885), constato que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Não há questões preliminares ou processuais pendentes de análise.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Do mérito A controvérsia, em síntese, gira em torno da responsabilidade da requerida em arcar com o valor do aluguel do imóvel objeto de herança, ainda não partilhado, pelo seu uso exclusivo.
Não prospera a alegação da requerida, no sentido de que teria direito exclusivo ao uso do imóvel em razão de ter acompanhado sua genitora durante a vida e lhe prestado cuidados e atenção.
A despeito de alegar que era vontade da falecida que o imóvel permanecesse sob uso da requerida (id. 167133456), não há notícia de que a genitora dos autores tenha deixado testamento.
Segundo preceitua o parágrafo único do artigo 1.791 do Código Civil: “A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único.
Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, até a formalização da partilha, os bens, direitos e obrigações da pessoa falecida formam um corpo único e indivisível denominado espólio sobre o qual os herdeiros têm igualdade de direitos.
Como não houve testamento, a universalidade dos direitos da falecida aproveita a todos os herdeiros igualmente e esses direitos são tratados juridicamente conforme as regras do condomínio, ou seja, todos os herdeiros são considerados igualmente proprietários e titulares de direitos, sem qualquer distinção.
O artigo 1.319 do Código Civil estabelece que “cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.” As partes não controvertem quanto à ocupação exclusiva da parte autora sobre o imóvel da genitora das partes.
Também não há controvérsia quanto ao valor do aluguel do imóvel, que os autores apontam a importância mensal de R$ 2.200,00, entre a data da notificação extrajudicial e o dia 2 de setembro de 2023, quando recebeu atualização para o valor de R$ 2.695,00.
Resta, contudo, delimitar-se o valor do aluguel e o termo inicial da dívida.
Nesse sentido, destaca-se jurisprudência deste E.
Tribunal: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
BENS QUE INTEGRAM HERANÇA.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CONDOMÍNIO.
ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
TERMO INICIAL DOS ALUGUEIS.
DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE QUANTO AO USO EXCLUSIVO DO BEM.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RECONVENÇÃO.
INEPTA.
PEDIDO GENÉRICO.
INCABÍVEL PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1.
Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. 2.
O uso exclusivo de coisa comum justifica o arbitramento de alugueis em favor dos demais coproprietários que não usufruem do bem em razão da vedação ao enriquecimento ilícito.
Precedentes do STJ. 3.
Nas hipóteses de arbitramento de alugueis, eles são devidos desde a data em que a parte tem conhecimento inequívoco quanto ao inconformismo do uso exclusivo do bem, o que pode ocorrer em momento anterior à citação, como nas hipóteses de notificação extrajudicial.
Precedentes do STJ. 4.
Os fundamentos apresentados na sentença são suficientes para a manutenção da decisão, o que não impede que o reconvinte, preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, ingresse com a ação cabível para verificar a destinação dos alugueis relativos aos demais imóveis pendentes de partilha ou requerer a indenização pelo uso exclusivo do bem, desde que preenchidos os requisitos legais. 5.
Recursos conhecidos.
Desprovido recurso do réu.
Provido recurso do autor.
Honorários recursais majorados. (Acórdão 1768862, 07175443520218070007, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifado) Com efeito, os autores lograram êxito em demonstrar a notificação extrajudicial da requerida no dia 4/8/2022, conforme Id. 157927894 e comprovante dos correios acostado ao id. 159143579, data em que ocorreu a ciência inequívoca quanto ao inconformismo no uso exclusivo do bem e o valor pretendido a título de aluguel, considerando a avaliação realizada em 20 de junho de 2022 – R$ 2.200,00 (Id. 157927894).
Em 2 de setembro de 2023 foi realizada nova avaliação, alcançando o valor mensal de locação de R$ 2.695,00 (Id. 170840657), tendo sido cientificada a parte requerida nos autos; contudo, não apresentou qualquer manifestação.
Nessa toada, o aluguel deverá ser pago a partir do dia 4/8/2022 pelo valor proporcional de 1/6 para cada autor, considerando o valor global da primeira avaliação (R$ 2.200,00) até o dia 2/9/2023, quando passará a corresponder a 1/6 do valor da segunda avaliação (R$ 2.695,00), para cada autor.
Portanto, demonstrado o descumprimento da obrigação legal, o nexo causal e o dano (lucros cessantes), a procedência do pedido é medida que se impõe.
Assim, entre setembro de 2022 e agosto de 2023 cada autor tem direito a R$ 366,66 mensais.
A partir de 2023, a requerida deverá pagar a cada um dos autores R$ 449,16 mensais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: condenar a requerida a arcar com o pagamento de indenização mensal por lucros cessantes (aluguel) aos autores quanto ao uso exclusivo do imóvel situado na QNN 26, conjunto E, casa 58, Ceilândia Sul/DF – CEP: 72.220-265, Matrícula: 36164, equivalente a R$ 366,66 a partir de 4/8/2022 até o dia 2/9/2023 e R$ 449,16, a partir de 4/9/2023, acrescidos de correção monetária (INPC) e juros moratórios de 1% ao mês, a contar do vencimento mensal.
Considerar-se-á o vencimento da primeira parcela no dia 4 de setembro de 2022 e assim sucessivamente.
O acréscimo notificado em setembro de 2023, será exigido no mês subsequente, ou seja, em 4 de outubro de 2023.
Em razão da sucumbência, arcará a requerida com as despesas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * assinado e datado eletronicamente AO -
12/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/09/2023 02:22
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713960-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO GOMES BASILIO, SEVERINO GUEDES BASILIO REU: MARIA ANUNCIADA GOMES DOS SANTOS DESPACHO Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
20/09/2023 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/09/2023 11:17
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/09/2023 03:58
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA GOMES DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0713960-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO GOMES BASILIO, SEVERINO GUEDES BASILIO REU: MARIA ANUNCIADA GOMES DOS SANTOS CERTIDÃO Intimo a ré para manifestar-se sobre a petição retro, no prazo de 5 dias, cf. determinado no despacho de id 169957026.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023, às 17:02:56.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral -
04/09/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:27
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713960-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO GOMES BASILIO, SEVERINO GUEDES BASILIO REU: MARIA ANUNCIADA GOMES DOS SANTOS DESPACHO Concedo a parte autora o prazo de 05 dias para indicar o valor médio do aluguel na região onde o bem está localizado, devendo, para tanto, juntar documentos que comprovem o valor de imóveis semelhantes.
Com a juntada, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 05 dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
28/08/2023 12:20
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/08/2023 08:19
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA GOMES DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:19
Decorrido prazo de SEVERINO GUEDES BASILIO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:19
Decorrido prazo de EDVALDO GOMES BASILIO em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:35
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0713960-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO GOMES BASILIO, SEVERINO GUEDES BASILIO REU: MARIA ANUNCIADA GOMES DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023, às 09:50:18.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral -
14/08/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 07:42
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2023 00:09
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713960-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO GOMES BASILIO, SEVERINO GUEDES BASILIO REU: MARIA ANUNCIADA GOMES DOS SANTOS CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023, às 13:53:42.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral -
01/08/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
10/07/2023 16:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 00:13
Recebidos os autos
-
09/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2023 14:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2023 00:36
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 11:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 19:01
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:01
Recebida a emenda à inicial
-
18/05/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/05/2023 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 10:39
Recebidos os autos
-
10/05/2023 10:39
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 09:38
Classe Processual alterada de REVISIONAL DE ALUGUEL (140) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/05/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/05/2023 18:20
Classe Processual alterada de REVISIONAL DE ALUGUEL (140) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/05/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713238-74.2017.8.07.0003
Banco Santander (Brasil) S.A.
Paulo Ricardo Fernandes Lima Senhor de C...
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2017 17:18
Processo nº 0722396-29.2022.8.07.0020
B &Amp; C Comercio e Representacao LTDA
Romulo de Paiva Almeida
Advogado: Atarcisio da Cunha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 18:23
Processo nº 0702084-83.2022.8.07.0003
Banco Itaucard S.A.
Emilly Rodrigues Satelis
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2022 10:50
Processo nº 0732461-14.2020.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Barbara de Nazareth Kate Pereira Martins
Advogado: Caroline Stefanie Lopes da Silva Farinel...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2020 14:49
Processo nº 0738046-94.2023.8.07.0016
Joise Lana Gomes Galvao
Distrito Federal
Advogado: Rodrigo Barros de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 12:37