TJDFT - 0722396-29.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/09/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 20:56
Recebidos os autos
-
24/07/2025 20:56
Outras decisões
-
04/06/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/05/2025 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722396-29.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA EXECUTADO: ROMULO DE PAIVA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da inércia da parte exequente, volvam-se os autos à suspensão determinada (Decisão Id. 191947426). Águas Claras, DF, 16 de maio de 2025 16:44:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/05/2025 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2025 21:27
Recebidos os autos
-
19/05/2025 21:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/05/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 19:57
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:57
Outras decisões
-
14/03/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/03/2025 18:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:55
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722396-29.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA EXECUTADO: ROMULO DE PAIVA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a penhora dos direitos do executado sobre o imóvel objeto do processo nº 5635298-28.2022.8.09.0128, tendo em vista que a posse se encontra sob litígio.
Defiro, entretanto, a penhora no rosto dos autos de tal processo de eventuais créditos pertencentes ao executado Rômulo de Paiva Almeida, até o limite atualizado do débito da presente ação.
Oficie-se o Juízo da 2ª Vara Cível de Planaltina – GO. Águas Claras, DF, 14 de fevereiro de 2025 08:20:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:27
Deferido em parte o pedido de B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
03/02/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/01/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:38
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 23:32
Recebidos os autos
-
21/01/2025 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/01/2025 19:38
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 07:56
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2024 07:05
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2024 06:09
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2024 20:01
Juntada de Certidão
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09/10/2024 19:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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09/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:34
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 06:27
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722396-29.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA EXECUTADO: ROMULO DE PAIVA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para obter informações sobre vínculo empregatício e recebimento de benefício previdenciário (petição ID 208674797).
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao MTE e ao INSS.
Este Juízo já esgotou os meios ordinários para localização de bens do devedor.
Além disso, é incontroverso que, em regra, os rendimentos do devedor são impenhoráveis, conforme disposto no art. 833, inciso IV, do CPC/15.
Embora existam exceções para créditos destinados ao pagamento de pensão alimentícia (art. 833, § 2º, do CPC), o presente caso não se enquadra nessas exceções.
Volvam-se os autos à suspensão determinada (Decisão ID 191947426).
Advirto que qualquer pedido de desarquivamento deverá ser acompanhado de uma planilha atualizada do débito e da indicação expressa de bens do executado que sejam passíveis de constrição judicial.
O não cumprimento desta exigência implicará no não conhecimento do pedido e no retorno dos autos ao arquivo.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2024 11:01:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
15/09/2024 18:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/09/2024 18:59
Indeferido o pedido de B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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13/09/2024 05:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:14
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
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23/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 22:05
Recebidos os autos
-
13/08/2024 22:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/08/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0722396-29.2022.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada impugnar a penhora.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se o exequente para informar se o valor penhorado satisfaz a obrigação.
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 31 de julho de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
31/07/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ROMULO DE PAIVA ALMEIDA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722396-29.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA EXECUTADO: ROMULO DE PAIVA ALMEIDA CERTIDÃO De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) ROMULO DE PAIVA ALMEIDA quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 235,35, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
17/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 17:29
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 17:29
Desentranhado o documento
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29/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:47
Expedição de Ofício.
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25/05/2024 20:59
Recebidos os autos
-
25/05/2024 20:59
Outras decisões
-
23/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/05/2024 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722396-29.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA EXECUTADO: ROMULO DE PAIVA ALMEIDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
13/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
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05/05/2024 20:30
Recebidos os autos
-
05/05/2024 20:30
Outras decisões
-
02/05/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2024 18:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/04/2024 19:10
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:10
Outras decisões
-
16/04/2024 04:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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15/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:53
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722396-29.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA EXECUTADO: ROMULO DE PAIVA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido genérico do Exequente para expedir ofícios à SEFAZ/DF, considerando a ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual.
Indefiro o pedido de inclusão de indisponibilidade de bens da parte executada via CNIB CCS BACEN, em razão deste juízo não possuir acesso a esse sistema.
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 15:39:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/04/2024 20:06
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/04/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722396-29.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA EXECUTADO: ROMULO DE PAIVA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada.
INTIME-SE o Exequente para impulsionamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024 20:54:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/03/2024 22:52
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:52
Outras decisões
-
04/03/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ROMULO DE PAIVA ALMEIDA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 19:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722396-29.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA EXECUTADO: ROMULO DE PAIVA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Ao contrário do que a parte embargante pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024 15:03:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ROMULO DE PAIVA ALMEIDA em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 20:00
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/01/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 05:20
Decorrido prazo de ROMULO DE PAIVA ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 19:41
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:41
Outras decisões
-
30/11/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:46
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:46
Outras decisões
-
14/11/2023 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/11/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 19:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/10/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 04:04
Decorrido prazo de ROMULO DE PAIVA ALMEIDA em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722396-29.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA EXECUTADO: ROMULO DE PAIVA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o Executado para que junte aos autos 2 (dois) outros comprovantes de residência, atentando-se à necessidade de legibilidade dos documentos.
Prazo: 5 dias.
Após, intime-se o Exequente para manifestação à petição de ID 175013699 em igual prazo. Águas Claras, DF, 17 de outubro de 2023 10:31:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/10/2023 19:51
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:51
Outras decisões
-
16/10/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/10/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ROMULO DE PAIVA ALMEIDA em 02/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 07:04
Recebidos os autos
-
28/08/2023 07:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/08/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/08/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2023 07:49
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722396-29.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA EXECUTADO: ROMULO DE PAIVA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos de nº 5152683-41.2021.8.09.0044, uma vez que, em consulta àquele feito, verifica-se ter sido julgado improcedente o pedido formulado pelo ora Executado.
O Exequente indica à penhora veículo do ano de 2006.
Conforme se extrai da consulta ao sistema RENAJUD (ID 163680314), verifica-se que já incidem sobre o veículo 3 (três) restrições judiciais, oriundas de outros processos, as quais detêm preferência sobre os valores eventualmente apurados em eventual alienação judicial (art. 908, §2º, do CPC).
Portanto, se apreendido e alienado o veículo, deverá ser abatido do montante apurado a soma dos valores executados em todos os demais processos, de modo que nada restará para aproveitamento do Exequente.
Desse modo, estando a medida fadada ao insucesso, em atenção ao princípio da efetividade da atividade executiva, INDEFIRO o pedido de penhora do veículo indicado pelo Exequente.
Indefiro, por fim, o pedido de levantamento dos valores constritos ao ID 163680315 uma vez que não aperfeiçoada a intimação do Executado.
Renove-se ao Exequente a intimação de ID 167052963.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2023 12:11:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2023 23:01
Recebidos os autos
-
14/08/2023 23:01
Outras decisões
-
10/08/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0722396-29.2022.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento: ausente 3x Certifico, ainda, que se trata de endereço fora do Distrito Federal.
De ordem, intime-se a parte autora para requerer expedição de Carta Precatória ou o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) MAURICIO FERNANDES DE PAULA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
31/07/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ROMULO DE PAIVA ALMEIDA em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 02:54
Decorrido prazo de B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 14:28
Expedição de Carta.
-
22/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 09:37
Recebidos os autos
-
20/03/2023 09:37
Outras decisões
-
16/03/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 21:37
Expedição de Certidão.
-
12/03/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 19:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/02/2023 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:42
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 05:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/01/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 20:50
Recebidos os autos
-
17/01/2023 20:50
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2023 10:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/12/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 21:20
Recebidos os autos
-
19/12/2022 21:20
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2022 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/12/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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