TJDFT - 0750772-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 18:58
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de JOCELINO RODRIGUES DE AVILA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:41
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750772-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCELINO RODRIGUES DE AVILA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por JOCELINO RODRIGUES DE AVILA em face de BANCO DO BRASIL SA.
Determinada a demonstração da miserabilidade jurídica ou o recolhimento das custas de ingresso, a parte autora não se manifestou no prazo legal.
Decido.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos na causa; o autor é servidor público aposentado.
Outrossim, o não recolhimento das custas de ingresso obsta o recebimento da inicial e o prosseguimento do feito.
Considerando o não atendimento da determinação, a qual equivale a uma emenda, incide ao caso a regra do art. 290 c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, considerando que a petição inicial está irregular e, portanto, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional, devendo ocorrer o indeferimento da peça inicial, a teor do disposto no art. 330, IV, do CPC.
Em sendo assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/12/2024 14:47
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:47
Indeferida a petição inicial
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17/12/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/12/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de JOCELINO RODRIGUES DE AVILA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 12:51
Recebidos os autos
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21/11/2024 12:51
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/11/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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