TJDFT - 0771832-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 19:21
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:21
Determinado o arquivamento
-
27/02/2025 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/02/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:45
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCIO CLAYTON DO NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 31/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771832-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO CLAYTON DO NASCIMENTO REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, por ter sido vítima de fraude praticada por estelionatários. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38,caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva De acordo com a teoria da asserção, averígua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa.
Assim, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo as questões atinentes ao limite de responsabilidade do réu ser decididas quando da análise do mérito da demanda.
Assim, rejeito a aludida preliminar.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Do mérito Inicialmente, cumpre destacar que a situação descrita nos autos se trata de autêntica relação de consumo, porquanto a autora encontra-se na condição de consumidor final dos serviços de natureza bancária e financeira prestados pelos réus, nos termos dos artigos 2º e 3º, §2º, do CDC.
De acordo com a regra consumerista, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade, podendo sua responsabilidade ser afastada somente por ausência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, consoante art. 14, §3º, I e II do CDC.
Alega a parte requerente, em síntese, que efetuou uma compra no site do requerido e que no dia posterior esta foi cancelada e o valor do produto estornado.
Aduz que o vendedor entrou em contato com a parte requerente e a induziu em erro, o que permitiu o acesso do estelionatário ao seu celular, oportunidade em que contratou empréstimo e realizou transferência via PIX para terceiro.
No presente caso, verifica-se que a parte autora foi vítima de fraude cometida por estelionatários, não tendo os requeridos contribuído para sua ocorrência, tendo em vista que as transações em questão foram efetuadas pela parte autora mediante uso de senha pessoal e intransferível, de conhecimento exclusivo do usuário.
Ainda que a parte autora alegue que o contato realizado a ludibriou, e que agiu de boa-fé, não foi capaz de comprovar qualquer ingerência dos requeridos para a concretização do golpe.
Ademais, o que se verifica é que as movimentações financeiras citadas na exordial partiram de dispositivo previamente autorizado pela própria parte demandante.
Note-se que a parte autora agiu com significativa imprudência em relação ao dever de cuidado, pois, seguiu orientações advindas de número de WhatsApp desconhecido que se passou pela central de segurança do Mercado Livre.
Por todo o exposto, tenho como configurada a excludente de responsabilidade objetiva dos fornecedores por culpa exclusiva do consumidor, nos moldes do art. 14, §3º, II, do CDC.
Não se nega os transtornos suportados pela parte autora em função do golpe aplicado por estelionatários, mas isso decorreu única e exclusivamente da sua falta de zelo e atenção ao deixar de perceber a total falta de lógica na conduta exigida. É importante consignar também que o relatado “modus operandi” dos estelionatários é objeto de ampla divulgação pelos veículos de comunicação há anos, o que denota flagrante imprudência da parte requerente na espécie, notadamente ao se constatar as circunstâncias do evento danoso.
Assim, considerando a participação ativa da parte autora em digitar códigos de verificação repassados pelo estelionatário, não pode ou não tem a parte requerida como prover a segurança do seu sistema.
Com tal negligência, não contribuiu a parte requerida para a realização das transações, razão pela qual a pretensão da parte autora não encontra respaldo para ser acolhida.
Quanto aos danos morais, melhor sorte não assiste à parte requerente.
Não houve comprovação nos autos de que o réu tenha praticado alguma conduta que tenha contribuído para o dano experimentado, não havendo qualquer prova de conduta ilícita por parte do requerido muito menos nexo causal.
Portanto, entendo que não houve ofensa capaz de violar os direitos de personalidade da autora, sendo que a situação vivida pela requerente, embora possa ter-lhe ocasionado aborrecimentos, não se torna suficiente a configurar a responsabilidade civil de reparação moral do requerido.
Ademais, o julgador deve valer-se de parâmetros cuidadosos para verificar a ocorrência ou não de violação capaz de gerar a indenização pelo dano moral.
Necessário, para tanto, que se diferencie o dano moral de desgostos suportáveis, a fim de se evitarem o enriquecimento sem causa e indenizações infundadas, motivo pelo qual não há como acolher o referido pleito indenizatório.
Do Dispositivo Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
17/12/2024 14:48
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:48
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/10/2024 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 21:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 21:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2024 21:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2024 13:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/10/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/08/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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