TJDFT - 0722784-64.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:35
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 18:35
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:18
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/06/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/06/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 03:09
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 13:05
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/05/2025 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722784-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LETICIA DA SILVA NUNES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 234585911, em face da Decisão anterior.
Para tanto, alega a parte Embargante a existência de omissão e obscuridade.
Requer, nesse sentido, a integração do decisum.
Contrarrazões ao ID nº 235916920.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, o embargante defende que a decisão não identifica o termo inicial de incidência da correção monetária determinada pelo Juízo.
Quanto ao ponto, em atenção aos índices aplicáveis aos tributos distritais, o crédito requerido no cumprimento de sentença deve ser corrigido monetariamente pelo INPC até a entrada em vigor da Lei Complementar 943/18, e, a partir de 2/6/2018, o crédito deve ser atualizado monetariamente pela Taxa Selic, afastada a incidência dos juros de mora de 0,5% (meio por cento) constante do título executivo judicial, considerando que a SELIC não pode ser cumulada com outro índice.
Nota-se que a sentença destaca que o executado deverá: "restituir os valores indevidamente descontados dos autores, a partir do lançamento, devidamente atualizados desde a exação até o efetivo pagamento'".
No tocante ao a contradição quanto aos honorários fixados, tenho que assiste razão ao recorrente, de modo que a fixação passa a ser definida da seguinte forma: Honorários a que alude a Súmula 345 do Eg.
STJ foram fixados em decisão de ID nº 225099009.Condeno a parte credora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso executivo a ser apurado, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, de modo a integrar a decisão de ID nº 233352203 em relação à correção dos honorários e à metodologia de cálculo do débito exequendo, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:51
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/05/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/05/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 13:44
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/05/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 03:16
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:16
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:16
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/04/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/04/2025 12:13
Juntada de Petição de impugnação
-
27/03/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 19:41
Juntada de Petição de impugnação
-
13/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722784-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LETICIA DA SILVA NUNES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC, oriundo do coletivo n. 0000805-28.1993.8.07.0001.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 221830022) e determino a expedição de requisitórios.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Sem prejuízo a todas essas determinações, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
09/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:21
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:21
Concedida a gratuidade da justiça a LETICIA DA SILVA NUNES - CPF: *93.***.*96-04 (EXEQUENTE).
-
07/02/2025 13:21
Outras decisões
-
06/02/2025 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/02/2025 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722784-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LETICIA DA SILVA NUNES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), para que a parte exequente junte aos autos do processo: 1) os 03 últimos contracheques, visto o pedido de gratuidade de justiça; 2) petição inicial do processo originário; 3) sentença do processo originário; 4) acórdãos proferidos no processo originário, se houver; e 5) decisões de demais recursos que tenham ocorrido no processo originário, se houver.
Cumpra(m)-se a(s) determinação(ões), sob pena de indeferimento da inicial, com base no parágrafo único do mencionado dispositivo.
Intime-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
07/01/2025 18:52
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 13:42
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/01/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/12/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0757378-58.2024.8.07.0001
Juscielly Giuleatte Portela
Neo Seguradora S/A
Advogado: Juscielly Giuleatte Portela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2024 10:19
Processo nº 0026578-86.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Diosdete Sarandy
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2019 09:56
Processo nº 0714060-71.2024.8.07.0018
Carmen Lucia Mendes Pacheco de Freitas
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 10:20
Processo nº 0713350-51.2024.8.07.0018
Maria Jose de Aragao Capdeville Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 11:29
Processo nº 0716526-38.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Urbanix Construtora Eireli - EPP
Advogado: Gustavo Pessoa Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 10:50