TJDFT - 0757378-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 17:09
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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18/03/2025 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/03/2025 11:36
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de JUSCIELLY GIULEATTE PORTELA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 03:01
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 17:43
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:43
Indeferida a petição inicial
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14/02/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JUSCIELLY GIULEATTE PORTELA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757378-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSCIELLY GIULEATTE PORTELA REU: NEO SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, para fins de que seja determinado à ré que envie imediatamente socorro ao local onde se encontra o veículo da autora.
Isso porque, faz-se necessária dilação probatória em contraditório para que seja possível a este Juízo, através da análise da apólice do seguro e de suas condições gerais e especiais, verificar se a negativa da ré (ID 221878587) em enviar o prestador do serviço de carga de bateria está em (des)conformidade com as cláusulas contratuais; mesmo porque ainda não estão devidamente esclarecidas as circunstâncias do atendimento de emergência prestado à autora, mais especificamente quanto ao fato dela ter ou não confirmado o chamado para local diverso daquele no qual o veículo se encontrava no momento da solicitação do socorro.
Se não bastasse a conclusão acima, que, por si só, constitui óbice a concessão da tutela provisória pleiteada na inicial, necessário observar que a pretensão relativa à concessão da tutela de urgência em caráter antecedente deveria ter sido submetida pela parte autora à análise do juízo plantonista; pois, decorridos 10 (dez) dias da data da distribuição da inicial, não há como afirmar que subsiste situação de urgência contemporânea à propositura da ação (art. 303, caput, do CPC), mesmo porque a atual localização do veículo da autora é incerta.
Com esses fundamentos, ante a ausência de elementos para a concessão da tutela antecipada, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida em caráter antecedente na inicial (ID 221878581 - Pág. 2, nº 4, letra "a").
Assim, atento ao disposto no art. 303, § 6º, do CPC, determino que a autora promova a emenda da inicial para: a) complementar a argumentação descrita na inicial, com a exposição dos respectivos fatos e fundamentos legais do pedido principal, cuja indicação sequer foi realizada pela autora; b) atribuir valor à causa com base no proveito econômico pretendido com a presente demanda; e c) comprovar o pagamento das custas iniciais.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 303, § 6º, do CPC.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
10/01/2025 15:40
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:40
Indeferido o pedido de JUSCIELLY GIULEATTE PORTELA - CPF: *31.***.*75-30 (AUTOR)
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30/12/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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