TJDFT - 0736979-02.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 03:34
Decorrido prazo de HERNANDES PAULO ALVES DE OLIVEIRA SOUZA em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:26
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
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31/07/2025 08:34
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2025 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736979-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERNANDES PAULO ALVES DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré alega que a procuração anexada ao processo não foi assinada eletronicamente por autoridade certificadora válida e que por este motivo o processo deve ser extinto em face da ausência dos pressupostos para o seu regular processamento.
Outrossim, impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, sob o argumento de que esta não produziu provas específicas que demonstrem eventual hipossuficiência.
Em relação à procuração, o documento de id. 219219721 foi assinado eletronicamente e deve ser considerando como válido, pois existem diversos mecanismos que permitem ao juízo concluir que a parte autora concordou com os termos expostos no instrumento, sobretudo ao considerar o seu comparecimento pessoal à audiência (id. 230517797).
Quanto ao pleito de gratuidade de justiça, não há, neste momento, interesse quanto à impugnação, mormente porque as custas do processo somente são cobradas em caso de interposição de recurso inominado.
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à exclusão de um registro de inadimplência de R$ 250,89, lançado no sistema SCR-Bacen, sob a alegação de que a prestação cobrada se encontra quitada.
Pleiteia também a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que possuía uma dívida de R$ 250,89 junto à parte ré, a qual foi quitada; não obstante, seu nome permanece com uma restrição desabonadora no cadastro do SCR-Bacen, na medida em que o registro da operação ainda permanece no campo de obrigação “em prejuízo”.
A parte ré se contrapõe aos fatos e alega que nenhum ato ilícito foi praticado, pois um acordo foi formalizado em novembro de 2023 (id. 230270824, páginas 11-14; logo, apenas os registros indicados como “em prejuízo” posteriores à data em tela, serão retificados, ao contrário dos anteriores, pois a dívida ainda existia quando lançados.
Ao analisar os autos, sobretudo o documento de id. 219219718, anexado pela parte autora, verifica-se que este retrata as informações obtidas no SCR-Bacen, relacionadas às obrigações pecuniárias assumidas pelo consumidor em face da parte ré.
O extrato mostra que aquele possuía um saldo devedor junto a esta – até o mês de outubro de 2023 – de R$ 250,89 (id. 219219718, página 11).
Destaca-se que a parte autora confessa que possuía uma dívida com a parte ré e que celebrou um acordo para quitação desta (id. 219219713, página 2), mas não informou inicialmente ao juízo quando a transação foi firmada.
Na peça de defesa, tal informação foi prestada e infere-se que o acordo data de novembro de 2023 (id. 230270824, páginas 11-14), o que não foi impugnado em réplica pelo consumidor (id. 232328294).
Importante destacar que o SCR-Bacen disponibiliza todas as operações de crédito existentes entre a pessoa que consulta o cadastro (no caso, a parte autora) e as instituições de crédito com quem aquela possui relacionamento, fornecendo um resumo da situação financeira do interessado.
No caso dos autos, conforme mencionado anteriormente, o cadastro do SCR-Bacen foi atualizado pelos prepostos da parte ré com base em dados verídicos, na medida em que a dívida mencionada na petição inicial existia e somente foi paga em novembro de 2023.
Com efeito, o lançamento de dados de informação, pela parte ré, no campo “em prejuízo” durante o período temporal entre o inadimplemento da obrigação e a data da celebração do acordo (novembro de 2023) corresponde a um ato lícito, pautado em exercício regular de direito, e que corresponde às diretrizes do próprio Banco Central.
Por outro lado, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os prepostos do banco prestaram informações inverídicas no SCR-Bacen, ou seja: que estes lançaram a anotação “em prejuízo” após a quitação da obrigação, datada de novembro de 2023.
Pelo contrário, a simples consulta ao extrato carreado aos autos revela que o último registro da dívida data de outubro de 2023 (id. 219219718, página 11).
Logo, descabida a alegação de ocorrência de qualquer tipo de lesão aos direitos da personalidade do consumidor, uma vez que o serviço foi corretamente prestado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 11 de abril de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
11/04/2025 20:19
Recebidos os autos
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11/04/2025 20:19
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/04/2025 23:42
Juntada de Petição de impugnação
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08/04/2025 03:13
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/03/2025 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 02:21
Recebidos os autos
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25/03/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2025 19:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736979-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERNANDES PAULO ALVES DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 26/03/2025 16:00 SALA 05 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-05-16h-3NUV Orientações para a participação: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado pelo responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/Whatsapp: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9) Caso a parte não tenha advogado poderá apresentar defesa escrita e documentos: 9. 1.
Presencialmente: na sala 22, do Fórum de Ceilândia ou no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, localizado no Fórum mais próximo de sua casa ou trabalho. 9.2.
Virtualmente pelo e-mail: [email protected] . • Atenção: Para a remessa por e-mail é necessário ter o cadastro no PJE, caso ainda não tenha esse cadastro entre no balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br em seguida digite SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO – SEAJ para se registrar e ter acesso ao peticionamento virtual e ao seu processo.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025 15:37:38. -
15/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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15/01/2025 15:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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13/01/2025 19:23
Recebidos os autos
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13/01/2025 19:23
Deferido o pedido de HERNANDES PAULO ALVES DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *65.***.*73-46 (REQUERENTE).
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13/01/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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13/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/01/2025 21:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/12/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 15:24
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:24
Recebida a emenda à inicial
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16/12/2024 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/12/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 17:36
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:36
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/11/2024 09:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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