TJDFT - 0716050-42.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 12:55
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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27/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716050-42.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GESTAO GRUPO GENIUS LTDA REQUERIDO: EDILSON FERREIRA DA COSTA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
Promovo o julgamento do feito no estado em que se encontra (artigo 354, “caput”, do CPC).
Inicialmente, registro que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” Cuida-se de ação de cobrança subordinada ao rito da Lei nº 9.099/95 em que a parte autora requer que o réu seja condenado ao pagamento de R$1.500,00, referente a serviços de consultoria prestados por si.
Ao que consta, o réu é domiciliado em Valparaíso/GO.
A lei nº 9.099/95, em seu art. 4º, estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis da seguinte maneira: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.” (negritei) Conforme já consignado anteriormente, o devedor não está estabelecido nesta cidade satélite.
Ademais, nos termos do art. 327 do Código Civil “efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias”.
Destarte, não havendo convenção das partes em sentido diverso, o local do pagamento (cumprimento da obrigação) deve ser o domicílio do devedor.
Assim, de acordo com os dispositivos citados, a competência territorial é do local do domicílio dos réus, ou do local onde a obrigação deva ser satisfeita, na hipótese dos autos, o pagamento, sendo apenas na comarca do domicílio do autor ou do local do fato nas demandas de reparação de danos propriamente ditas (inciso III), o que não é o caso dos autos. É de se ressaltar que, embora exista cláusula de eleição de Foro no contrato de Id 220481886, entendo que a competência em sede desta Justiça Especial está totalmente contida na norma do art. 4º da LJE, que não deixa espaço para aplicação subsidiária de eventual foro de eleição, como previsto no artigo 63 do Código de Processo Civil.
Em conclusão, de acordo com a supracitada regra contida no artigo 4º, I e II, da Lei nº 9.099/95, a ação não poderia ser proposta neste Juízo, ressaltando-se que o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) aprovou o Enunciado 89, com a seguinte redação: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
Destarte, a competência em sede desta Justiça Especial está totalmente contida na referida norma cogente (art. 4º), que não permite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Assim, toda a matéria tratada a respeito da arguição da incompetência no CPC deverá se adequar ao primeiro diploma legal mencionado, por ser especial.
Esta cidade do Gama/DF não corresponde ao foro do domicílio da parte ré e nem ao local de cumprimento da obrigação (pagamento).
Logo, não havendo falar em declínio de competência em sede de Juizados Especiais, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 4º, incisos I e II, e 51, inciso III, ambos da Lei nº 9.099/1995, e do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Cancele-se a audiência designada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
19/12/2024 13:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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18/12/2024 16:26
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/12/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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16/12/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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