TJDFT - 0700041-59.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:29
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:29
Outras decisões
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07/03/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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07/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 17:47
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:47
Indeferida a petição inicial
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03/02/2025 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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30/01/2025 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700041-59.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON BARBOSA ALVES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de: - acostar comprovante de residência idôneo e atualizado em seu nome, a exemplo de conta de luz, água ou telefone.
Advirto à parte que não serão aceitos meros boletos que não permitam atestar a contemporaneidade e idoneidade do documento; - especificar o pedido formulado na letra “k” da inicial, indicando as cláusulas que reputa abusivas; - especificar o pedido formulado na letra “p” da inicial, indicando as cláusulas que pretende que sejam revistas; - comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque atualizado ou DECORE no caso de serviço autônomo, extratos bancários de todas as contas dos últimos três meses, declaração de imposto de renda, etc) e de eventuais despesas atualizados, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ainda que haja declaração de hipossuficiência, nos autos, esta estabelece mera presunção relativa que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, como o fato de ser o autor declarante do imposto de renda pessoa física.
Faculto à parte autora, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais prévias, circunstância que equivalerá à retratação do requerimento de gratuidade da justiça.
Os documentos destinados a comprovar a condição econômica narrada poderão ser acostados, mediante marcação de sigilo.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
09/01/2025 18:54
Recebidos os autos
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09/01/2025 18:54
Determinada a emenda à inicial
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03/01/2025 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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