TJDFT - 0700283-18.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:12
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
15/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 17:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 20:15
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO EM PROTECAO VEICULAR E OUTROS BENEFICOS UNIAUTO BRASIL em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:08
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2025 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 20:11
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 20:08
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2025 20:08
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:56
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:56
Outras decisões
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24/03/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
07/02/2025 18:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado.
Designe-se data para audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, observando-se a possibilidade de inclusão em pauta específica. -
31/01/2025 11:21
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2025 11:21
Recebida a emenda à inicial
-
27/01/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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27/01/2025 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2025 20:55
Recebidos os autos
-
25/01/2025 20:55
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
21/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700283-18.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YAN KILLIAN DE SOUZA FORTUNATO REU: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO EM PROTECAO VEICULAR E OUTROS BENEFICOS UNIAUTO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de: - acostar aos autos o arquivo relativo à exportação da conversa via WhatsApp (id. 222163986/222163988), por funcionalidade existente no próprio aplicativo, a qual proporciona a visualização de todas as datas e identificação dos interlocutores; - excluir o pedido relativo a pagamentos de honorários contratuais, tendo em vista que a quantia é devida à parte que contratou, consoante entendimento deste eg.
TJDFT de que "(...) Prevalece o entendimento de que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade de quem contratou o causídico, logo, não há que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o desfecho da demanda.” Acórdão 1280197, 07307068620198070001, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 14/9/2020; - comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque atualizado ou DECORE no caso de serviço autônomo, extratos bancários de todas as contas dos últimos três meses, declaração de imposto de renda, entre outros) e de eventuais despesas atualizados, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ainda que haja declaração de hipossuficiência, nos autos, esta estabelece mera presunção relativa que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, como o fato de ser o autor declarante do imposto de renda pessoa física, bem como de atuar como autônomo, o que demanda maiores esclarecimentos acerca de seus rendimentos.
Faculto à parte autora, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais prévias, circunstância que equivalerá à retratação do requerimento de gratuidade da justiça.
Os documentos destinados a comprovar a condição econômica narrada poderão ser acostados, mediante marcação de sigilo.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
09/01/2025 18:55
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:55
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante (Outros) • Arquivo
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