TJDFT - 0709129-43.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 10:20
Recebidos os autos
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28/05/2025 10:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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27/05/2025 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/05/2025 18:27
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCOS ARAUJO LOPES em 21/05/2025 23:59.
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31/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Ante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/03/2025 16:22
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/03/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de MARCOS ARAUJO LOPES em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:59
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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10/02/2025 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCOS ARAUJO LOPES em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0709129-43.2024.8.07.0012 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: MARCOS ARAUJO LOPES REQUERIDO: GILVAN BARBOSA DE BRITO DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por MARCOS ARAUJO LOPES em face de GILVAN BARBOSA DE BRITO, visando à cobrança de valor representado por cheque supostamente emitido pelo requerido.
O autor requer, em sede de tutela de urgência, a imposição de restrições à transferência e circulação de veículo pertencente ao réu, alegando que tal medida seria necessária para garantir a satisfação do crédito.
A concessão de tutela de urgência requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, o objeto da demanda é a cobrança de valor consubstanciado em cheque.
A jurisprudência do STJ (REsp 1.556.834) estabelece que, em ações de cobrança de cheque, os juros de mora incidem a partir da primeira apresentação do título à instituição financeira sacada ou à câmara de compensação.
Ademais, a apresentação do cheque ao banco não é requisito indispensável para a cobrança do valor nele consignado, podendo o credor valer-se de outros meios, como protesto, notificação extrajudicial ou citação, para constituir o devedor em mora.
Observa-se que o pedido de restrição sobre o veículo do réu não guarda pertinência com o objeto da presente ação, qual seja, a cobrança de quantia representada por cheque.
A medida pleiteada revela-se desproporcional e inadequada, uma vez que não há demonstração de que o veículo esteja relacionado à dívida em questão ou que sua restrição seja essencial para assegurar o cumprimento de eventual sentença favorável ao autor.
Veja-se que foi juntada aos autos uma ocorrência policial com data recente.
Além disso, não há nos autos elementos outros que evidenciem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifiquem a adoção de medida tão gravosa ao patrimônio do requerido.
A imposição de restrições sobre o veículo, sem a devida fundamentação e pertinência com o objeto da lide, contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam o ordenamento jurídico.
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, indefiro o pedido liminar.
Cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o Réu dispensado do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta-se o Réu que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta-se o Réu de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
12/12/2024 15:23
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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10/12/2024 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/12/2024 18:49
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 17:58
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 18:26
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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