TJDFT - 0812487-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 14:29
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:52
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/01/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0812487-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTIANO DE SOUZA LIMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. À Secretaria para retirar a anotação de gratuidade de justiça do presente feito.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo cópia do auto de infração impugnado, no qual conste a identificação do condutor no momento da abordagem e lavratura do ato administrativo.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
19/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:27
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:27
Outras decisões
-
12/12/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/12/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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