TJDFT - 0702922-23.2022.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 11:06
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:27
Decorrido prazo de AMANCIO JOSE VIEIRA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 23:55
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702922-23.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RECRIAR SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI EXECUTADO: AMANCIO JOSE VIEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, suficientes para a quitação do débito.
Determinada a penhora mensal de 20% (vinte por cento) da remuneração do executado diretamente na conta em que é creditada, o banco titular da referida conta informou que, desde março de 2024, não localiza saldo disponível na conta para transferência (Id 219597786).
Quanto ao pedido de penhora do valor devido diretamente junto à fonte pagadora do executado, mediante ofício ao seu órgão empregador, formulado em Id 220677709, saliento que, em que pese o direito do credor de receber seus créditos, a lei processual pátria garante a impenhorabilidade absoluta dos proventos, só podendo o magistrado, em casos excepcionais, oficiar diretamente à entidade pagadora para a retenção na fonte de parte dos proventos do devedor.
Contudo, o que é possível é a penhora dos proventos após ser creditado na conta bancária do devedor, em razão de entendimento jurisprudencial adotado pelo TJDFT de que verbas dessa natureza perdem, em parte, seu caráter salarial.
Assim, diante da inexistência de patrimônio passível de penhora para a quitação do débito e da impossibilidade de bloqueio na conta bancária em que creditada a remuneração do devedor, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento, autorizo, desde já, expedição de certidão para protesto da sentença (artigo 517, §2º, do CPC), cujo cancelamento somente ocorrerá após o pagamento do débito em juízo.
Transitado em julgado, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
18/12/2024 16:22
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/12/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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12/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/03/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:03
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 17:53
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/01/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:11
Expedição de Ofício.
-
26/11/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de AMANCIO JOSE VIEIRA DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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19/10/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:09
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 18:41
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:41
Deferido em parte o pedido de RECRIAR SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
-
09/10/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:49
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 04:03
Decorrido prazo de AMANCIO JOSE VIEIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 11:50
Recebidos os autos
-
22/08/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:52
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:52
Outras decisões
-
12/05/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/05/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:07
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
10/04/2023 17:05
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/03/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:36
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2023 10:50
Recebidos os autos
-
07/03/2023 10:50
Outras decisões
-
01/03/2023 20:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA em 28/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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23/02/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 02:27
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 18:55
Recebidos os autos
-
06/02/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 03:05
Decorrido prazo de AMANCIO JOSE VIEIRA DOS SANTOS em 25/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/01/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 15:51
Expedição de Ofício.
-
05/01/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 17:55
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
22/12/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 20:03
Recebidos os autos
-
19/12/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/12/2022 19:46
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 08:37
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 08:35
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:16
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
01/12/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 00:39
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 17:34
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/11/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 15:12
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:12
Deferido em parte o pedido de AMANCIO JOSE VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *58.***.*91-49 (EXECUTADO)
-
23/11/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
21/11/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
07/11/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de AMANCIO JOSE VIEIRA DOS SANTOS em 14/09/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 15:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2022 15:23
Recebidos os autos
-
15/08/2022 15:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/08/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/08/2022 14:59
Processo Desarquivado
-
15/08/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 11:21
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 13:59
Publicado Sentença em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 20:28
Transitado em Julgado em 27/06/2022
-
27/06/2022 17:53
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:53
Homologada a Transação
-
27/06/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
27/06/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 12:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2022 12:49
Recebidos os autos
-
22/06/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/06/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 19:50
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 19:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2022 16:36
Recebidos os autos
-
25/05/2022 16:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
12/05/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/05/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
09/05/2022 19:37
Recebidos os autos
-
09/05/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/04/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/04/2022 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
29/04/2022 14:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:12
Recebidos os autos
-
28/04/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2022 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 20:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2022 18:14
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 18:14
Desentranhado o documento
-
22/03/2022 18:13
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 20:08
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 20:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2022 15:33
Recebidos os autos
-
17/03/2022 15:33
Deferido o pedido de
-
16/03/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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