TJDFT - 0749073-40.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:57
Baixa Definitiva
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17/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:56
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA LIMA DE AGUIAR em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL “IN RE IPSA”.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
SÚMULA 54 DO STJ.
LEI 14.905/2024.
SELIC.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
I.
Embargos de Declaração opostos pela recorrida nos quais defende haver contradição no acórdão acerca do termo inicial dos juros moratórios e também acerca da aplicação da Lei 14.905/2024 ao caso.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
III.
No que tange ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, razão não assiste à embargante.
Em se tratando de ato ilícito com responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, ainda que se trate de compensação por danos morais.
IV.
No que se refere à adoção da SELIC como índice de atualização da condenação, razão assiste, em parte, à embargante.
Com efeito, a atualização monetária deve ser calculada com base no INPC e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, observada a SELIC e deduzido o IPCA, nos exatos termos do art. 406, § 1º, do CC/02.
V.
Embargos CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE para, sanando o vício apontado, estabelecer que a atualização monetária deve ser calculada com base no INPC a contar do arbitramento e os juros de mora do evento danoso, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, observada a SELIC e deduzido o IPCA, nos exatos termos do art. 406, § 1º, do CC/02.
VI.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
23/06/2025 15:52
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/06/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:36
Juntada de intimação de pauta
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2025 21:02
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/05/2025 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 18:47
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 18:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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05/05/2025 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/04/2025 14:40
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/04/2025 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:17
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:01
Conhecido o recurso de FERNANDO FERREIRA LIMA DE AGUIAR - CPF: *17.***.*52-49 (RECORRENTE) e TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/04/2025 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 11:02
Juntada de Petição de memoriais
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27/03/2025 14:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/03/2025 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 18:25
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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06/03/2025 11:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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06/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
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04/03/2025 19:09
Recebidos os autos
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04/03/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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