TJDFT - 0726387-42.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 04:39
Processo Desarquivado
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01/06/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:38
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 16:28
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
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22/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:09
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:09
Outras decisões
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de EDUARDO TAVARES MUNIZ DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/05/2025 12:59
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726387-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO TAVARES MUNIZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: EDUARDO TAVARES MUNIZ DE OLIVEIRA em face de REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela requerida frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
No caso, a parte ré é parte legítima para figurar no polo passivo, eis que participou da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com a parte consumidora.
Assim, a requerida detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Em relação à ausência de interesse processual, rejeito esta tese, uma vez que o autor busca a tutela jurisdicional no tocante aos pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Rejeito, pois, referida preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A parte autora propôs a presente ação de repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais contra o BRB - Banco de Brasília S.A. e a CARTÃO BRB S.A., alegando, em breve síntese, que realizou uma compra internacional no valor de US$ 6.432,00 em 26/06/2024, utilizando um cartão de crédito administrado pelo banco réu.
A conversão da compra foi feita com a taxa cambial do dia 27/06/2024, resultando em um valor de R$ 36.852,14, ao invés da taxa do dia 26/06/2024, que seria R$ 36.311,21, gerando uma diferença de R$ 540,93.
O autor afirma que o banco se recusou a restituir o valor cobrado a maior, alegando que a conversão foi feita com base na data de processamento pela Visa.
O autor também alegou que as compras realizadas em junho de 2024 não foram computadas para o programa de pontos Dux Experience.
Ao final, pediu a repetição do indébito em dobro, obrigação de fazer e indenização por danos morais.
A parte requerida apresentou contestação, sustentando que a conversão foi feita com base na data de processamento pela Visa, conforme previsto nas regras do produto contratado.
Alegou que a taxa cambial aplicada foi legal e conforme as regras contratuais, não havendo irregularidade.
Quanto ao programa de pontos, o banco alegou que a questão foi resolvida extrajudicialmente, com a regularização dos pontos devidos.
Por fim, argumentou que não houve conduta ilícita que justificasse a indenização por danos morais, tratando-se de mero aborrecimento.
Pois bem.
A questão controvertida é decidir se o BRB - Banco de Brasília S.A. e a ré CARTÃO BRB S.A. agiram de forma ilícita ao converter a compra internacional do autor com a taxa cambial do dia seguinte à compra e, também, ao não computar os pontos no programa de fidelidade, configurando enriquecimento ilícito e dano moral.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores (art. 14, CDC).
No caso dos autos, a parte autora argumentou que a conversão da compra deveria ter sido feita com a taxa do dia da compra, resultando em um valor menor.
Por sua vez, o banco réu alegou que a conversão foi feita com base na data de processamento pela Visa, conforme previsto nas regras contratuais.
Confrontando os argumentos das partes e as provas documentais, restou demonstrado que a conversão da compra internacional deveria ter sido feita com a taxa cambial do dia da compra, conforme está previsto no próprio regulamento do uso do cartão, cláusula 5.9.3, constante na peça de defesa (Id 226678109, pág. 5).
A compra no exterior ocorreu no dia 26/06/2024 (Id 220712877) quando a cotação do dólar era R$ 5,64, conforme consta na própria fatura do cartão de crédito.
A aplicação da taxa do dia seguinte (cotação a R$ 5,72), resultou numa cobrança a maior de R$ 540,93, contrariando o valor de conversão da data da compra e o próprio regulamento de uso do cartão estabelecido pelos réus.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Assim, mostra-se cabível a restituição do valor de R$ 540,93, pois se trata de cobrança a maior decorrente da conversão de valores para a moeda nacional em data diferente da data da compra no exterior.
No que tange ao pedido de restituição em dobro, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC, que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No caso, a cobrança indevida decorreu de falha na prestação dos serviços pela requerida, que não pode caracterizar engano justificável, apto a afastar a incidência da penalidade, uma vez que se trata de instituição financeira cuja atividade corriqueira é a intermediação e aplicação de recursos financeiros e operações bancárias, sendo de sua responsabilidade tomar todas as cautelas possíveis para evitar eventuais cobranças indevidas.
Ressalta-se que a empresa ré foi comunicada pelo consumidor a respeito da cobrança indevida, e, mesmo ciente da falha, não houve qualquer atitude da requerida em averiguar a situação e proceder com a devolução da quantia ao consumidor.
Assim, a cobrança indevida na fatura do cartão de crédito disponibilizado pelo réu não decorreu de engano justificável, mas sim de falta na qualidade dos serviços prestados, razão pela qual procede o pedido de restituição em dobro.
No entanto, quanto ao pedido de contabilização dos pontos do programa de fidelidade, verifico que o banco réu já efetuou o crédito dos pontos devidos (Id 226678112), e o autor não comprovou adequadamente a quantidade de pontos que lhe era devido, razão pela qual julgo improcedente este pedido.
Além disso, a conduta do banco réu ao realizar a conversão cambial de forma indevida configura mero inadimplemento contratual, não sendo suficiente para caracterizar dano moral passível de indenização.
Conclui-se, assim, que a conversão cambial foi realizada de forma indevida, ensejando a repetição do indébito.
No entanto, o pedido de contabilização dos pontos do programa de fidelidade e o pedido de indenização por danos morais são improcedentes.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR os réus BRB - Banco de Brasília S.A. e CARTÃO BRB S.A., de forma solidária, a restituírem ao autor o valor de R$ 1.081,86 (mil e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos), já considerado em dobro, corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso (26/06/2024), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, incidirá correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2025 13:37
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/03/2025 12:25
Juntada de Certidão
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10/03/2025 21:21
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de EDUARDO TAVARES MUNIZ DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/02/2025 18:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2025 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 02:32
Recebidos os autos
-
19/02/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2025 17:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de EDUARDO TAVARES MUNIZ DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:31
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:31
Recebida a emenda à inicial
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27/01/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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24/01/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726387-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO TAVARES MUNIZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) esclarecer a divergência entre os fatos narrados na peça de ingresso, uma vez que ajuizou ação em face do Banco de Brasília - BRB S.A., CNPJ 00.***.***/0001-00, mas requer providência a cargo da administradora de cartões de crédito do banco réu, pessoa jurídica diversa, com CNPJ diverso, que sequer integra a lide “(...) No mérito, a condenação do Banco Réu à cumprir com sua obrigação assumida de realizar a correta contabilização dos pontos do programa do Cartão BRB DUX, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização a ser fixada pelo prudente arbítrio deste d.
Juízo (...)”.
Insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. À Secretaria para providências.
Além disso, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo: 05 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/12/2024 14:19
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2024 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/12/2024 12:47
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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