TJDFT - 0726566-73.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de EVANDRO SERGIO MOTTA DE ANDRADE JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de EVANDRO SERGIO MOTTA DE ANDRADE JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de EVANDRO SERGIO MOTTA DE ANDRADE JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 13:44
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 16:35
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:02
Recebidos os autos
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14/02/2025 11:02
Outras decisões
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13/02/2025 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/02/2025 12:08
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de EVANDRO SERGIO MOTTA DE ANDRADE JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 03:47
Decorrido prazo de EVANDRO SERGIO MOTTA DE ANDRADE JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/01/2025 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2025 04:33
Recebidos os autos
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29/01/2025 04:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:30
Decorrido prazo de EVANDRO SERGIO MOTTA DE ANDRADE JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 10:50
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726566-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANDRO SERGIO MOTTA DE ANDRADE JUNIOR REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO Inicialmente, advirto que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Noutro giro, caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) adequar o valor da causa ao valor dos seus pedidos, uma vez que o valor da causa a ser observado, deve, obrigatoriamente, ser somando o valor dos danos morais que alega ter suportado, ao valor da dívida a qual se requer a inexigibilidade, pois conforme estatuído no Código de Processo Cível, em ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deverá ser o valor pretendido pelo seu autor (art. 292, inciso V) e quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à quantia equivalente à soma dos valores de todos os pedidos (art. 292, inciso VI); b) juntar aos autos comprovante de residência atual, em seu nome nesta Circunscrição Judiciária (conta de água, luz, telefone, etc.) pois aquele juntado aos autos (id. 220990400) foi emitido em janeiro de 2017.
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Feito, tornem os autos conclusos.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/12/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:51
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:51
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 13:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/12/2024 12:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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