TJDFT - 0757164-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 03:16
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757164-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIRO MACHADO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da Sentença de ID 228397000, que indeferiu a petição inicial, uma vez que não atendida a determinação para recolhimento das custas iniciais, por meio do qual o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum.
A leitura da cronologia processual revela que o feito foi sentenciado em 12/3/2025, pela omissão do requerente em promover o recolhimento das custas de distribuição (ID 228397000).
Por intermédio da peça de embargos, defende o requerente que “a demora no recolhimento das custas processuais também se justifica pela superveniência de fato relevante, qual seja, a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).” Com respeitosa vênia, a existência do feito e seu regular curso, ainda que seja para obtenção de um provimento jurisdicional de suspensão, assujeita-se ao necessário recolhimento das custas.
Afinal, o Tema ao qual se refere o embargante não tem por objeto a (des)necessidade de recolhimento de custas.
Assim, não há vício que imponha a revisão do conteúdo sentencial; até porque o recolhimento só foi realizado no dia 19/3/2025, exatos 7 (sete) dias após a prolação da Sentença de extinção.
Todavia, considerando que as custas foram, ainda que extemporaneamente, recolhidas, por medida de economia processual, aproveitando a inicial já distribuída, penso adequado receber os comprovantes de recolhimento e dar curso ao feito.
Acerca do Tema 1300 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, anoto que o Eminente Ministro Relator determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.” (STJ - Precedentes Qualificados).
Pelo exposto, REVOGO a Sentença de ID 228397000, para dar regular curso ao feito, mas neste mesmo ato, SUSPENDO o curso processual em razão do determinado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da afetação do Tema 1300, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 1037, § 4º, do CPC.
FACULTO ao requerente noticiar o julgamento do referido Tema, tão logo tenha conhecimento, emendando a inicial, postulando desistência ou postulando a retomada do curso, a depender do mérito da Tese.
DEIXO de determinar a citação do requerido, eis que contraproducente, diante do disposto no art. 1040, III e parágrafos 1º, 2º e 3º, do CPC.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
24/04/2025 15:06
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/04/2025 15:06
Deferido o pedido de JAIRO MACHADO DA SILVA - CPF: *03.***.*41-15 (AUTOR).
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02/04/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 15:27
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:27
Outras decisões
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20/03/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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20/03/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:09
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/03/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:25
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:25
Gratuidade da justiça não concedida a JAIRO MACHADO DA SILVA - CPF: *03.***.*41-15 (AUTOR).
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03/02/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/02/2025 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757164-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIRO MACHADO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que toca ao pleito de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, adoto entendimento no sentido de que a mera declaração da parte interessada não lhe alcança automaticamente a condição de beneficiária da gratuidade de Justiça, haja vista que o art. 98 do CPC deve ser interpretado à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos.
No caso, o requerente não coligiu aos autos nenhum documento capaz de corroborar a hipossuficiência declarada.
Assim, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido, faculto ao requerente anexar aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, comprovantes atuais de renda, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto.
Alternativamente, deverá a parte promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Não obstante, nos termos do artigo 10 do CPC, INTIMO a parte requerente para dizer sobre a (in)corrência de prescrição, considerando a indicação de que o saque do saldo da conta PASEP teria ocorrido no ano de 1997 (ID 221822583), bem como da tese fixada pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça em sede de demanda repetitiva (Tema 1150), no prazo de 10 (dez) dias.
LUÍSA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/01/2025 15:14
Recebidos os autos
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15/01/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
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27/12/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/12/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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