TJDFT - 0742162-46.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:21
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CLAUDIO TALA DE SOUZA em 18/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/12/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 17:25
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/11/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
28/11/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de CLAUDIO TALA DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 12:34
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:34
Outras decisões
-
07/11/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/11/2024 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CLAUDIO TALA DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Expeça-se mandados de citação dos sócios a serem cumpridos por meio dos telefones indicados na petição de ID nº 209398139.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
06/09/2024 12:49
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
04/09/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:36
Outras decisões
-
22/08/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/08/2024 22:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2024 21:00
Decorrido prazo de CLAUDIO TALA DE SOUZA em 23/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
06/07/2024 04:39
Decorrido prazo de CLAUDIO TALA DE SOUZA em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:04
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/06/2024 03:32
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
A parte Exequente postula pedido de antecipação de tutela em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para penhora de valores via sistema SISBAJUD, em contas de titularidade dos sócios.
No entanto, a parte sequer apresenta a planilha atualizada do débito.
Fica a parte Exequente intimada a apresentar o valor atualizado do débito, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
26/06/2024 13:42
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/06/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 11:09
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
18/06/2024 05:12
Decorrido prazo de CLAUDIO TALA DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:53
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:26
Outras decisões
-
14/06/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/06/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2024 14:20
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:15
Recebidos os autos
-
06/06/2024 09:15
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/06/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/05/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de CLAUDIO TALA DE SOUZA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 20:48
Recebidos os autos
-
09/04/2024 20:48
Outras decisões
-
09/04/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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09/04/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 09:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742162-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO TALA DE SOUZA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte RÉ.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias: alteração da classe e dos nomes das partes.
Débito atualizado ao ID n.º 188543356, no valor de R$ 6.476,59.
Em seguida, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 17:52:35.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
06/03/2024 12:52
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:52
Deferido o pedido de CLAUDIO TALA DE SOUZA - CPF: *47.***.*58-00 (REQUERENTE).
-
05/03/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/03/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 16:49
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
02/03/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de CLAUDIO TALA DE SOUZA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 6.036,11 (seis mil trinta e seis reais e onze centavos), a título de reembolso, corrigida pelo INPC a partir de cada desembolso (ID n.º 167523881) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei n.º 9.099/95). 1.
Transcorrido o prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação), fica, desde já, intimada a parte credora a requerer o cumprimento da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, no prazo de 5 dias.
Os autos serão enviados para contadoria para atualização do débito apenas se não houver procurador cadastrado nos autos e mediante requerimento da parte. 2.
Feito o requerimento pela parte credora, o processo deverá vir concluso para apreciação do pedido de cumprimento de sentença. 3.
O cumprimento para obrigação de fazer, acaso fixada, conta-se a partir da intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ. 4.
Transcorridos 15 dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquivem-se, com baixa.
O prazo nos Juizados é contado em dias úteis, nos moldes do art. 219 do CPC e do Enunciado n.º 4 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
05/02/2024 08:45
Recebidos os autos
-
05/02/2024 08:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/01/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 10:24
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/01/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:06
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
08/01/2024 14:04
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/12/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2023 22:57
Recebidos os autos
-
03/12/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/11/2023 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 04:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:30
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:30
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 10:08
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:08
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 13:30
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:30
Deferido o pedido de CLAUDIO TALA DE SOUZA - CPF: *47.***.*58-00 (REQUERENTE).
-
13/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
11/10/2023 17:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 17:03
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:03
Outras decisões
-
03/10/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/10/2023 15:33
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/10/2023 14:32
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:32
Outras decisões
-
28/09/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/09/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2023 18:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 16:46
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:46
Outras decisões
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25/09/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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25/09/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:59
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:59
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 07:59
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 07:59
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 10:07
Recebidos os autos
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19/09/2023 10:07
Deferido o pedido de CLAUDIO TALA DE SOUZA - CPF: *47.***.*58-00 (REQUERENTE).
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14/09/2023 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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14/09/2023 12:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2023 01:41
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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07/08/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0742162-46.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO TALA DE SOUZA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e a emenda.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a disponibilização de voos e hospedagens nas datas compatíveis com sua conveniência, alegando descumprimento contratual pela requerida, que não cumpriu a oferta referente ao pacote de viagem comercializado.
Em que pese a relevância da argumentação expedida na inicial, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo, com o reembolso, em caso de procedência da ação, do valor correspondente às novas passagens aéreas e diárias a serem eventualmente adquiridas pela parte autora.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 3 de agosto de 2023, às 17:50:37.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
04/08/2023 18:35
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:35
Deferido o pedido de CLAUDIO TALA DE SOUZA - CPF: *47.***.*58-00 (REQUERENTE).
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04/08/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
04/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:51
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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03/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 18:02
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:02
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 10:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/07/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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