TJDFT - 0700483-60.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2024 17:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
27/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DIVINA MARIA DE MORAIS PEREIRA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHAES em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 16/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700483-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: DIVINA MARIA DE MORAIS PEREIRA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visa a parte exequente/embargante, por meio de embargos declaratórios 205953436, a modificação da despacho/decisão de ID 205338521.
Contrarrazões de id 211647054 apresentadas pela executada, pugnando pela rejeição do recurso.
São cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, nota-se que a referida decisão discorre pontualmente sobre os fundamentos que justificam seu indeferimento, não se sustentando assim quaisquer alegações de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Ademais, tais embargos têm como requerimento a simples reconsideração do mérito da decisão, até porque conforme assinalado pela própria executada em suas contrarrazões, o pedido consignado nos embargos já conta expressamente no próprio título judicial.
Ressalte-se que só há efeitos modificativos em embargos declaratórios quando suscitada e comprovada a omissão a ser suprida, e a natureza desta permitir, o que não se configurou no presente feito.
Assim, recebo os embargos e, no mérito, nego provimento.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024 17:10:23.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
23/09/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:31
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/09/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHAES em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700483-60.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DIVINA MARIA DE MORAIS PEREIRA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO Certifico que foram apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivamente sob ID 205953436 da parte Autora referentes ao Despacho de ID 205338521.
Certifico ainda, quanto às demais partes, que expirou o prazo para oposição de embargos de declaração.
De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, intimo as partes a manifestarem-se sobre os referidos embargos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
27/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHAES em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 20/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2024 02:28
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700483-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: DIVINA MARIA DE MORAIS PEREIRA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DESPACHO Tendo em vista a ausência de impugnação, homologo o valor da execução em R$16.647,58 (dezesseis mil seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), correspondente ao percentual de 0,0867%.
Contudo, o levantamento deve observar o comando da decisão de id 148168821 (ação coletiva), que deflagrou a fase executiva.
Descadastre-se o Ministério Público que oficiou pela não intervenção, id 194565644, dando-lhe ciência.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 13:17:02.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
26/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/07/2024 04:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:53
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:53
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHAES em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:53
Decorrido prazo de DIVINA MARIA DE MORAIS PEREIRA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:53
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:53
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:52
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:52
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:52
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:23
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:23
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:59
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/05/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:55
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:55
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:55
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MAURO TEIXEIRA MAGALHAES em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:55
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:55
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:55
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:55
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:55
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:30
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:03
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/03/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 04:38
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:10
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700483-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: DIVINA MARIA DE MORAIS PEREIRA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DESPACHO Intime-se a NOVACAP a se manifestar sobre a petição de ID 181006447.
Int BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 19:33:20.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
21/02/2024 12:13
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/12/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:11
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/11/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:00
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:00
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:00
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:00
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:00
Decorrido prazo de DIVINA MARIA DE MORAIS PEREIRA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:00
Decorrido prazo de VALTER LISBOA DA COSTA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:00
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:58
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:58
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2023 00:25
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700483-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: DIVINA MARIA DE MORAIS PEREIRA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID nº 170238735.Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes para conhecimento do teor do ofício de ID nº 170549882.
Após, remetam-se os autos à PGDF para conhecimento.
Int.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023 17:08:26.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
05/09/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:25
Indeferido o pedido de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
-
31/08/2023 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de VALTER LISBOA DA COSTA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de DIVINA MARIA DE MORAIS PEREIRA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/08/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700483-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: DIVINA MARIA DE MORAIS PEREIRA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Cumprimento de Sentença movida por DIVINA MARIA DE MORAIS PEREIRA em desfavor de Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, objetivando a persecução de valores indenizatórios decorrentes da Ação de Desapropriação Indireta de nº 46026-37.2003.8.07.0016, de imóvel de sua propriedade sob a Matrícula 42.569 perante o Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
A deflagração ocorreu pela decisão de id.148168821.
Edital citando eventuais terceiros interessados expedido conforme id 149918640.
A Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP trouxe a impugnação de id 151963946, pedindo a revogação da gratuidade da justiça concedida à parte exequente, pugna pela extinção do processo por ausência de liquidez ou o sobrestamento da execução até a indicação de todos os credores, bem como o percentual devido a cada um, informa que não há o que impugnar em relação aos cálculos apresentados pelo exequente, e por fim, pede seja reconhecido o regime de precatórios para a execução ante a decisão proferida na ADPF 949 que enquadra a executada nesse regime, visto que seus recursos são provenientes do Distrito Federal.
Contrarrazões da exequente de id 166029360, alegando intempestividade da impugnação apresentada pela NOVACAP, diz concordar com o valor indicado pela executada, pede a seja mantida a gratuidade da justiça, assim como mantido o regime de precatório comum e não o fazendário, pugnando pela condenação da executada por litigância de má-fé.
O Ministério Público oficiou pela suspensão da marcha processual (id 166958474), até o julgamento da ADPF 949-DF. É o relatório.
Decido.
Da impugnação da NOVACAP Ante a Declaração de Hipossuficiência de id147502292 , mantenho a gratuidade da justiça deferida na decisão inaugural de id e concedida a DIVINA MARIA DE MORAIS PEREIRA.
Relativamente a questão do sobrestamento da marcha processual decorrente do ajuizamento da ADPF-DF 949, não me parece a melhor solução, mesmo porque a NOVACAP é uma empresa pública com personalidade jurídica privada, não se submetendo ao regime da Fazenda Pública.
O processo de conhecimento foi ajuizado há duas décadas e a suspensão da execução nesse momento processual implica em maior prejuízo às partes em razão da morosidade que já atingiu enormemente o exercício do direito pelos postulantes.
Não é crível interromper o andamento do processo exatamente no momento em que a parte mais se aproxima de garantir um direito há muito postergado.
Ademais, a questão tratada na ADPF-DF 949, se resume basicamente quanto ao pedido de se inserir a executada nos privilégios do regime jurídico da Fazenda Pública, especialmente quanto a execução via precatório, o que, a priori, não impede o prosseguimento dessa execução que se encontra ainda no início do procedimento.
Destaco que a ADPF sequer foi recebida, porquanto se encontra na fase de aditamento da inicial, não havendo deferimento de qualquer liminar determinando a suspensão de eventuais execuções em desfavor da executada.
Logo, não se mostra razoável a suspensão do presente feito, enquanto perdurar a ADPF.
Enfim, esse Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DANOS EM VEÍCULO.
QUEDA DE ÁRVORE EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA NOVACAP REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO OMISSIVO.
DEVER DA NOVACAP DE REALIZAR PODAS EM ÁRVORES NO DF.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA.
JUROS DE MORA.
NOVACAP.
EMPRESA PÚBLICA COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva da NOVACAP: Conforme jurisprudência desta 1ª Turma Recursal dos Juizados do DF, compete à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP a realização dos serviços de conservação das vias públicas do Distrito Federal, devendo executar obras e serviços, incluindo pode e retirada de árvores em áreas verdes, vias ou logradouros públicos e privados, diretamente ou por meio de contrato com entidades públicas ou privadas, nos termos do art. 1º da Lei 5.861/72 e do Decreto Distrital nº 14.783/93.
Precedente: (Acórdão n.917308, 0701201-44.2015.8.07.0016, Relator: FABIO EDUARDO MARQUES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 03/02/2016, Publicado no DJE: 18/02/2016). 2.
Portanto, sendo a NOVACAP uma empresa pública integrante da administração indireta do Distrito Federal (art. 3º, inciso IV, alínea "e", do Decreto Distrital 32.716/2011), tendo sua personalidade jurídica regida pela Lei Federal nº 5.861/72, cabe a ela, mesmo sem provocação, velar pela manutenção dos logradouros públicos e, quando necessário, deve atuar preventivamente, efetuando a poda e retirada de árvores que ameacem a segurança de pessoas e bens.
Precedente: (TJDFT, APC 2010.01.1.004231-8, Rel.
Desembargadora Vera Andrighi, 6ª Turma Cível).
Destarte, a referida empresa é legitima para figurar no polo passivo da ação, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. 3.
Mérito: As árvores plantadas ou existentes nas vias públicas integram o patrimônio urbanístico da cidade.
Assim, compete às autoridades municipais a sua fiscalização e conservação, cuidando dos cortes oportunos para evitar que a queda de galhos, ou da própria árvore, possa causar danos aos particulares.
Aquele que detém a guarda de uma árvore assume a responsabilidade pelos danos por ela provocados, salvo caso fortuito ou força maior. 4.
O serviço de arborização e manutenção de vias públicas é atribuição do Distrito Federal, que, por descentralização, distribuiu a competência à NOVACAP, nos termos do art. 1º da Lei nº 5.861/72, bem como do artigo 65 do Regimento Interno da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, que estabelece a competência da Seção de Manutenção de Arborização para executar diretamente os trabalhos de poda e erradicação de árvores. 5.
Dessa feita, tem-se que a responsabilidade do ente da administração pública indireta decorre da falta do serviço, do funcionamento defeituoso, ineficiente, insatisfatório, da precariedade do serviço prestado capaz de causar dano ao administrado.
Assim, no caso, deve a NOVACAP ser responsabilizada pelos danos decorrentes de queda da árvore em veículo parado em estacionamento público, restando caracterizada sua omissão e também a falha no dever de fiscalizar a situação que possa causar risco à população. 6.
Demonstrados o dano e o nexo causal, decorrente da omissão específica do Estado no dever de agir, a teor do que preconiza a teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º), impõe-se a condenação do ente da administração pública indireta no dever de indenizar os danos materiais sofridos pelo usuário, em razão da ausência de conservação e poda da árvore que caiu sobre o veículo do recorrido. 7.
A parte autora comprovou o dano por meio de fotos esclarecedoras (ID nº 442184), que tornaram verossímil o vínculo etiológico entre os danos e a queda da árvore.
Não havendo prova excludente da responsabilidade estatal, merece ser mantida a sentença que reconheceu a falta de serviço e julgou procedente o pedido de indenização dos danos causados ao veículo do autor.
Ressalta-se que é irrelevante a comprovação de que o veículo seja segurado ou não, uma vez que tal fato não afasta a responsabilidade da empresa pública pelos danos causados. 8.
Quanto ao valor do dano material, é compatível com os valores estampados nos documentos juntados aos autos, sobretudo o orçamento de ID nº 442169 (menor orçamento - R$ 16.605,00) e o recibo do guincho (ID nº 442162 pág. 1 no valor de R$ 350,00).
Portanto, também não merece reparo a sentença em relação ao valor da indenização, fixada em R$ 16.955,00. 9.
Com relação à aplicação dos juros de mora de 1% a.m. e correção monetária, ambos a contar do efetivo prejuízo (12/06/2015), tem-se que o recorrente tem parcial razão. 10.
Aplicação de juros de mora para a NOVACAP: Primeiramente, em relação aos juros de mora, tem-se a NOVACAP é empresa pública, com natureza jurídica de direito privado, não se inserindo, portanto, no conceito de Fazenda Pública.
A definição de Fazenda Pública abrange as pessoas jurídicas de direito público, ou seja, os entes da federação (União, Estado e Municípios) e as autarquias e fundações públicas (pessoas jurídicas de direito público interno), sendo excluídas as sociedades de economia mista e as empresas públicas, que mesmo sendo compostas por recursos públicos, são pessoas jurídicas de direito privado, não gozando das prerrogativas referentes aos entes da Fazenda Pública. 11.
Por esse motivo, não é aplicável à NOVACAP a norma inscrita no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, devendo ser mantida a determinação de aplicação de juros de mora no patamar de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 12.
Início da incidência dos juros de mora: De acordo com reiterada jurisprudência do STJ e do TJDFT, a incidência dos juros moratórios se dá a partir da citação, tendo em vista a inteligência do parágrafo único do art. 397 do Código Civil c/c art. 405 do mesmo diploma legal.
Assim em observância ao artigo 927 do novo CPC, e como já decidido pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do Resp 1110547/PE, os juros de mora incidem a partir da citação.
Assim, merece ser reformada a sentença, estabelecendo que os juros de mora serão devidos a partir da citação. 13.
Diante do exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para estabelecer que o valor da condenação ao pagamento de danos materiais (R$ 16.955,00), deve ser corrigido monetariamente a contar da data do efetivo prejuízo (12/06/2015) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 14.
Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 15.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força do artigo 103, §2º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Distrito Federal, publicado em 16/03/2016. (Acórdão 932361, 07190312320158070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 5/4/2016, publicado no DJE: 12/4/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, indefiro o pedido de sobrestamento da marcha processual e, por coerência, o regime de natureza pública como pretende a executada.
Ciência ao MP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023 17:18:36.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
02/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:52
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:52
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/07/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/07/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/07/2023 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 22:13
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:17
Decorrido prazo de EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS em 22/05/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de MARIA MADALENA LOPES ZEDES RODRIGUES em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de ESTELITTA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de ESPOLIO DE FLORENTINA TEIXEIRA MAGALHAES em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOAO PEREIRA BRAGA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MAURO TEIXEIRA MAGALHAES em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de DIVINA MARIA DE MORAIS PEREIRA em 15/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:43
Publicado Edital em 13/03/2023.
-
11/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 15:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/03/2023 15:28
Expedição de Edital.
-
17/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:49
Recebidos os autos
-
01/02/2023 12:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
31/01/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2023 00:32
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 21:42
Recebidos os autos
-
24/01/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
24/01/2023 17:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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