TJDFT - 0703692-10.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/09/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/09/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 11:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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19/08/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
21/07/2025 17:32
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:32
Outras decisões
-
11/07/2025 07:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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11/07/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0703692-10.2022.8.07.0006 Exequente: MEEIRO: LUCIANA MOREIRA ALVES JUSTINO HERDEIRO: INGRID MOREIRA DA SILVA, LAURA CRISTINA LOURENCO JUSTINO DO NASCIMENTO, DANNIEL FLAVIO LOURENCO JUSTINO Executado: INVENTARIADO(A): JORGE APARECIDO JUSTINO DESPACHO 1.
Intime-se a inventariante para apresentar o esboço de partilha.
Prazo: 15 dias. 2.
Após, intime-se o herdeiro Danniel Flávio para manifestação.
Prazo: 15 dias.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
15/06/2025 17:44
Recebidos os autos
-
15/06/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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30/05/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:31
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 17:08
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
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11/02/2025 22:29
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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08/01/2025 14:46
Juntada de Certidão
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31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0703692-10.2022.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: LUCIANA MOREIRA ALVES JUSTINO HERDEIRO: INGRID MOREIRA DA SILVA, LAURA CRISTINA LOURENCO JUSTINO DO NASCIMENTO, DANNIEL FLAVIO LOURENCO JUSTINO INVENTARIADO(A): JORGE APARECIDO JUSTINO DECISÃO 1.
A inventariante postulou a avaliação do imóvel.
No entanto, a partilha ocorrerá em fração ideal.
Com efeito, tal aspecto apenas seria relevante se houvesse a necessidade de alienação antecipada.
Assim, à mingua dessa circunstância, a avaliação serve apenas para fins tributários.
Desse modo, indefiro o pedido de avaliação formulado em ID 210444277. 2.
Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, conforme requerido em ID 210444277. 3.
Pesquisa SISBAJUD em nome do falecido juntada em ID 124601288. À Secretaria para pesquisa SISBAJUD em nome da inventariante. 4.
Tudo feito, intime-se a inventariante para apresentar o esboço de partilha.
Prazo: 15 dias.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
26/12/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DANNIEL FLAVIO LOURENCO JUSTINO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LAURA CRISTINA LOURENCO JUSTINO DO NASCIMENTO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de INGRID MOREIRA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LUCIANA MOREIRA ALVES JUSTINO em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 09:58
Recebidos os autos
-
31/10/2024 09:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/09/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
14/09/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
10/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:18
Outras decisões
-
09/09/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
09/09/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:26
Outras decisões
-
10/04/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
10/04/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0703692-10.2022.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: LUCIANA MOREIRA ALVES JUSTINO HERDEIRO: INGRID MOREIRA DA SILVA, LAURA CRISTINA LOURENCO JUSTINO DO NASCIMENTO, DANNIEL FLAVIO LOURENCO JUSTINO INVENTARIADO(A): JORGE APARECIDO JUSTINO DECISÃO O herdeiro Danniel Flávio postulou a suspensão do feito, até o julgamento da ação probatória de bens distribuída sob o número 0715493-83.2023.8.07.0006.
A mencionada ação tramita na 1ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária e tem por finalidade provar a propriedade do imóvel e do veículo.
Desse modo, defiro o pedido de suspensão do feito, com fundamento no artigo 313, V, "a", do CPC, até o encerramento da ação probatória.
Intimem-se.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
28/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:06
Outras decisões
-
20/12/2023 19:41
Juntada de Certidão
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11/12/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
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07/12/2023 03:41
Decorrido prazo de LAURA CRISTINA LOURENCO JUSTINO DO NASCIMENTO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de LUCIANA MOREIRA ALVES JUSTINO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de INGRID MOREIRA DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
03/11/2023 18:22
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:22
Outras decisões
-
23/09/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
23/09/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 03:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de LAURA CRISTINA LOURENCO JUSTINO DO NASCIMENTO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de LUCIANA MOREIRA ALVES JUSTINO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de INGRID MOREIRA DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 08:49
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0703692-10.2022.8.07.0006 PRISCILA BRITO MARANGON(*05.***.*25-09); LUCIANA MOREIRA ALVES JUSTINO(*19.***.*67-00); INGRID MOREIRA DA SILVA(*39.***.*87-73); LAURA CRISTINA LOURENCO JUSTINO DO NASCIMENTO(*52.***.*99-00); PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS(*43.***.*71-15); DANNIEL FLAVIO LOURENCO JUSTINO(*11.***.*65-34); TAYNA LUCENA RIBEIRO LAGOZ PEREIRA(*25.***.*13-91); GABRIELLA MOURA DE OLIVEIRA TENORIO(*57.***.*73-87); JORGE APARECIDO JUSTINO(*97.***.*19-87) DESPACHO Intime-se a inventariante para manifestação quanto aos embargos de declaração de ID 167789896.
Prazo: 5 dias.
Sobradinho-DF, 21 de Agosto de 2023.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
21/08/2023 11:52
Recebidos os autos
-
21/08/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
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07/08/2023 15:01
Juntada de Certidão
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07/08/2023 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0703692-10.2022.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: LUCIANA MOREIRA ALVES JUSTINO HERDEIRO: INGRID MOREIRA DA SILVA, LAURA CRISTINA LOURENCO JUSTINO DO NASCIMENTO, DANNIEL FLAVIO LOURENCO JUSTINO INVENTARIADO(A): JORGE APARECIDO JUSTINO DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de JORGE APARECIDO JUSTINO.
A requerente Luciana Moreira Alves informou que conviveu em união estável com o falecido desde 06.04.2006, até o dia do casamento ocorrido em 15.10.2010.
Informou ainda que o falecido deixou três filhos: Ingrid Moreira da Silva Justino, Laura Cristina Lourenço Justino e Daniel Flávio Lourenço Justino.
O falecido deixou os seguintes bens: Imóvel situado no Lote n. 38, Conjunto P, Loteamento Urbano "Mansões Colorado"; automóvel Ford/Fiesta, placa JES0845; automóvel FORD/KA SE 1.0 HA, Placa PAM0656; saldos em conta bancária.
Deixou ainda a dívida de R$ 33.740,15, contraída para a regularização do imóvel.
Nomeação de inventariante: ID 121534622.
O herdeiro DANIEL apresentou impugnação às primeiras declarações, argumentando: a) necessidade de inserir data correta da união estável; b) necessidade de inserir a data da adoção da herdeira Ingrid; c) a relativização do direito real de habitação; d) o erro no valor do imóvel; e) o veículo Ford/Fiesta, placa JES0845, foi adquirido antes da união estável e deve ser partilhado em 50%, a ser entregue aos herdeiros Daniel e Laura sem a inserção de ITCMD, tendo em vista já ter sido recolhido no inventário da Sra.
Maria Helena, e os outros 50% serão divididos conforme determina a lei; f) necessidade de pesquisa SISBAJUD das contas bancárias vinculadas ao falecido e à inventariante; g) dívidas de regularização do imóvel foram pagas em vida pelo autor da herança; h) o imóvel situado no lote 38 não foi constituído a título oneroso na constância da união estável/casamento, mas de uma cessão feita entre o falecido e sua filha LAURA.
Sentença de união estável apresentada em ID 137047194.
A herdeira LAURA informou que o veículo Ford Fiesta é de sua propriedade e de seu irmão, conforme partilha realizada no inventário de sua genitora (ID 145189933).
A inventariante se manifestou quanto às primeiras declarações em ID 155649972. É o relatório.
DECIDO. - Quanto à união estável: Quanto à data da união estável, restou apurado que o falecido e a inventariante conviveram em união estável no período de 6 de abril de 2006 e 14 de outubro de 2010, conforme sentença de ID 137047194. - Quanto à adoção: No tocante à adoção de Ingrid, a documentação apresentada é suficiente para demonstrar sua condição de herdeira, destacando-se os documentos apresentados por meio da petição de ID 130230569. - Quanto ao direito real de habitação: Com relação ao pedido de relativização do direito real de habitação, é condição para o reconhecimento do direito que o imóvel destinado à residência da família seja o único dessa natureza a inventariar, uma vez que a norma tem o propósito de salvaguardar a dignidade humana e o direito à moradia do cônjuge ou companheiro que, em caso contrário, se encontraria em situação de vulnerabilidade por risco de perder a própria moradia.
No caso dos autos, há apenas um imóvel a ser inventariado, incidindo a proteção legal do art. 1.831 do Código Civil.
Ainda, a inventariante comprovou os rendimentos, conforme documentos apresentados por meio da petição de ID 165048747. - Quanto ao veículo Ford/Fiesta, placa JES0845: Quanto ao veículo Ford/Fiesta, placa JES0845, a inventariante apresentou as procurações nas quais os herdeiros Laura e Daniel outorgam poderes ao falecido (ID 165048761 e ID 165048762). - Quanto ao imóvel:
Por outro lado, a documentação de ID 120405343 demonstra que o imóvel foi adquirido pelo falecido, por meio da cessão de direitos de imóvel, realizada em 15 de janeiro de 2013, ou seja durante a constância de seu casamento com a inventariante, na qual figurou como cedente a filha do inventariado, Laura Cristina e seu marido Cristiano, e na qualidade de cessionário o falecido e sua esposa Luciana. - Quanto ao pedido de colação - pagamento da faculdade da herdeira Ingrid: A herdeira Ingrid recebia pensão alimentícia de Newton Moreira da Silva, a qual cessou somente após a conclusão do curso superior (ID 165048759, ID 165048763 e ID 165048756).
Desse modo, não há se falar em colação dos valores. - Quanto às dívidas: Com relação às dívidas, a inventariante comprovou as despesas com o sepultamento do autor da herança, conforme documentos apresentados por meio da petição de ID 165048747.
Entretanto, com relação aos valores despendidos na regularização do imóvel, não devem compor o espólio, pois se trata de valor pago pelo autor da herança e pela inventariante no ano de 2016.
Ante o exposto, rejeito a impugnação de ID 145189933 e acolho em parte a impugnação de ID 132030438, a fim de afastar do inventário a dívida de R$ 33.740,15, relativa à regularização do imóvel, paga no ano de 2016.
Intimem-se.
Expeça-se mandado de avaliação do imóvel situado no Lote nº 38 (trinta e oito), do Conjunto “P”, do loteamento urbano “Mansões Colorado”, situado no Setor Habitacional Grande Colorado, Região Administrativa de Sobradinho – Distrito Federal.
Proceda-se à consulta de valores, por meio do SISBAJUD, em nome da inventariante.
Pesquisa SISBAJUD em nome do falecido juntada em ID 124601288.
Sobradinho, 31/07/2023.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
31/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:54
Outras decisões
-
12/07/2023 02:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
17/04/2023 00:23
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:34
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 17:46
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
14/12/2022 18:04
Recebidos os autos
-
14/12/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
16/09/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 19:24
Recebidos os autos
-
08/07/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
05/07/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
24/06/2022 18:08
Recebidos os autos
-
24/06/2022 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
17/06/2022 11:34
Recebidos os autos
-
16/06/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
26/05/2022 00:17
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
25/05/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
19/05/2022 18:07
Recebidos os autos
-
19/05/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
13/05/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 00:23
Decorrido prazo de LUCIANA MOREIRA ALVES JUSTINO em 06/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 09:05
Expedição de Termo.
-
22/04/2022 09:40
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
15/04/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 17:57
Recebidos os autos
-
12/04/2022 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
01/04/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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