TJDFT - 0703403-55.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 17:18
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703403-55.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTEIR PEREIRA DOS SANTOS RÉ: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.
A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação anulatória processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Antes de aperfeiçoada a citação, o autor acorreu aos autos, por meio da petição de ID 168021006, a pretexto de postular a desistência do feito.
Do exposto, homologo o pleito em questão e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
As custas finais eventualmente incidentes no feito serão suportadas pelo autor.
Sem honorários.
Concedo ao autor o benefício da assistência judiciária, do que decorre a suspensão da exigibilidade dos encargos sucumbenciais que lhe foram impostos, até que ele venha a, eventualmente, recuperar a capacidade de contribuição, observado o prazo de prescrição de que cogita o art. 98, § 3º, do CPC.
Ausente o interesse recursal, opera-se, de imediato, o trânsito em julgado da sentença, sem a necessidade de certificação a propósito.
Proceda-se às anotações e aos pertinentes atos de comunicação processual.
Em seguida, arquivem-se.
Brazlândia, 9 de agosto de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
20/08/2023 10:58
Recebidos os autos
-
20/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 10:58
Extinto o processo por desistência
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08/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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08/08/2023 01:41
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
07/08/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703403-55.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTEIR PEREIRA DOS SANTOS RÉ: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.
A.
D E S P A C H O A análise do processado faz ver que o autor, na petição inicial, formulou pedido genérico no sentido de que fosse anulada "toda e qualquer cobrança indevida gerada pela requerida." Sem embargo, o art. 324 do Código de Processo Civil impõe que o pedido seja deduzido em termos determinados.
Assim, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial, a pretexto de formular pedido certo e determinado, de modo a possibilitar o correto exercício do direito de defesa e do contraditório.
Deixo assentado que o descumprimento da instância dará causa ao indeferimento liminar da petição inicial.
Intimem-se.
Brazlândia, 3 de agosto de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
03/08/2023 18:44
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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02/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703403-55.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTEIR PEREIRA DOS SANTOS RÉ: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.
A.
D E S P A C H O A análise do processado faz ver que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Portaria Conjunta TJDFT n. 29, de 19 de abril de 2021.
Assim, estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que se faça instruir os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) próprio do autor; - número de linha telefônica móvel própria do autor; - endereço eletrônico (e-mail) do advogado do autor; - número de linha telefônica móvel do advogado do autor; - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da ré por via eletrônica.
No mesmo prazo, o autor deverá exibir autorização expressa para a utilização dos seus dados no processo judicial eletrônico.
Por fim, para que se possa aferir com segurança a pertinência do pleito de concessão do benefício da assistência judiciária, impor-se-á ao autor que, no prazo em questão, faça juntar aos autos cópia dos seus três últimos contracheques.
Alternativamente poderá ser recolhido o valor das custas processuais, seguido da juntada do comprovante respectivo.
Deixo assentado que o não acatamento da instância obstará, no primeiro caso, a tramitação do feito na forma do "Juízo 100% Digital", e, no segundo, dará causa ao cancelamento da distribuição do feito.
Oportunamente, voltem-me os autos.
Brazlândia, 28 de julho de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
31/07/2023 12:01
Recebidos os autos
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31/07/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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