TJDFT - 0701823-87.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de AVETEC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 21:12
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:44
Outras decisões
-
11/07/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
10/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701823-87.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A EXECUTADO: AVETEC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo credor contra a r. sentença, alegando haver omissão e contradição.
A parte executada apresentou impugnação aos embargos.
Essa, a síntese do processado.
A seguir, a fundamentação da decisão.
Deve-se destacar, antes de mais nada, a circunstância de estarem satisfeitos, no caso, os pressupostos reclamados à admissão do recurso, que foi interposto no prazo legalmente estabelecido para tanto, por quem tinha, a respeito, interesse e legitimidade.
Com essas considerações preliminares, pode-se, enfim, arrostar o mérito da questão de fundo suscitada em amparo ao pleito recursal.
Convenço-me de que a pretensão merece acolhida.
A parte exequente interpõe embargos de declaração em que alega que: “Desta forma resta evidente que, constando nos autos pedido de intimação exclusiva em nome de algum advogado específico, este deve ser obrigatoriamente cientificado, sob pena de nulidade dos atos praticados sem sua ciência e de todos os atos que dele decorram. [...] Portanto, a obrigação não foi satisfeita.
Reiteramos diversas vezes, no decorrer do processo, a necessidade da restituição dos equipamentos locados por parte da Embargada, sendo um pedido feito, inclusive, desde a petição inicial, visto que as faturas de locação vencem mensalmente e só cessarão com a devolução, porém, até o momento isso não ocorreu.” Tal irresignação não foi impugnada pela parte executada, na resposta dos embargos, a qual se cingiu a dizer que a execução deve ser extinta, enquanto ocorrem as tratativas para evolução dos equipamentos.
Do exposto, admito o recurso, porquanto satisfeitos os pressupostos a tanto reclamados, e, no que diz respeito ao juízo de mérito, dou-lhe provimento, para anular a sentença que determinou a extinção pelo pagamento e determinar o prosseguimento da execução, em relação à parte da obrigação que ainda não foi adimplida.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a devolução dos equipamentos e a quitação integral das suas obrigações.
Após, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Brazlândia, 5 de junho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito -
18/06/2024 04:48
Decorrido prazo de AVETEC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/05/2024 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/05/2024 17:49
Juntada de Petição de impugnação
-
15/05/2024 02:50
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:14
Recebidos os autos
-
13/05/2024 10:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de AVETEC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
01/05/2024 10:49
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
15/04/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
04/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701823-87.2023.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A EXECUTADO: AVETEC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA D E S P A C H O Intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre os termos da petição de ID 186392942.
Deixo assentado que o não acatamento da instância dará causa ao prosseguimento da execução com a consequente retomada dos atos expropriatórios.
Brazlândia, 28 de fevereiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
28/02/2024 12:32
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
09/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:34
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701823-87.2023.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A EXECUTADO: AVETEC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA D E S P A C H O Intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre os termos da petição de ID 179342621.
Deixo assentado que o não acatamento da instância dará causa ao prosseguimento da execução com a respectiva retomada dos atos de despojamento patrimonial.
Brazlândia, 15 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
15/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
24/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:55
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 16:24
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
11/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:40
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
.
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0701823-87.2023.8.07.0002 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Fica a parte executada intimada para se manifesta sobre a petição de ID n. 171116659.
Prazo 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023, 16:06:34.
KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
22/09/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:19
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701823-87.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 169502789, informando pagamento, fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar se dá quitação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência e, consequentemente, quitação tácita.
Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e requerer as medidas cabíveis.
RAFAEL LEVINO FURTADO Diretor de Secretaria -
23/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 02:26
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701823-87.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A EXECUTADO: AVETEC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz Edilberto Martins de Oliveira, abro vista à devedora em razão da petição de ID 168200125.
Prazo: 15 dias.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023 17:20:29.
RAFAEL LEVINO FURTADO Diretor de Secretaria -
18/08/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701823-87.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A EXECUTADO: AVETEC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 166876482, informando pagamento, fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar se dá quitação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência e, consequentemente, quitação tácita.
Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e requerer as medidas cabíveis.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 17:31:48.
RAFAEL LEVINO FURTADO Diretor de Secretaria -
28/07/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:03
Decorrido prazo de AVETEC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:28
Decorrido prazo de AVETEC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 12:45
Recebidos os autos
-
30/06/2023 12:45
Deferido o pedido de AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A - CNPJ: 40.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
14/06/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
24/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 21:23
Recebidos os autos
-
10/05/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
25/04/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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