TJDFT - 0704025-44.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:14
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
05/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 11:52
Recebidos os autos
-
28/08/2025 11:52
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA CHACARA 26 QUADRA 04 CONJUNTO 06 - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
27/08/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704025-44.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA CHACARA 26 QUADRA 04 CONJUNTO 06 EXECUTADO: PAULO ROBERTO VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu EM BRANCO o prazo para a parte ré/executada apresentar manifestação.
Assim, fica a autora/exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, considerando a r. determinação.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIEIRA em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
09/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704025-44.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA CHACARA 26 QUADRA 04 CONJUNTO 06 EXECUTADO: PAULO ROBERTO VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos pesquisa/resultado SISBAJUD.
Certifico que foi localizado saldo parcialmente positivo, razão pela qual efetuei a transferência do valor para uma conta judicial à disposição deste Juízo (via Banco BRB), conforme anexo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:27
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:27
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA CHACARA 26 QUADRA 04 CONJUNTO 06 - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
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30/05/2025 06:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704025-44.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA CHACARA 26 QUADRA 04 CONJUNTO 06 EXECUTADO: PAULO ROBERTO VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu EM BRANCO o prazo para a parte ré/executada apresentar manifestação.
Assim, fica a autora/exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, considerando a r. determinação.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIEIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0704025-44.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA CHACARA 26 QUADRA 04 CONJUNTO 06 EXECUTADO: PAULO ROBERTO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por CONDOMÍNIO DA COLÔNIA AGRÍCOLA ARNIQUEIRA em desfavor de PAULO ROBERTO VIEIRA, relativo ao débito principal.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 6.352,28.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Fica a ressalva de que atos expropriatórios somente serão realizados após escoado o prazo para eventual impugnação.
Postergo a análise do pedido de levantamento da quantia que consta na conta judicial vinculada aos presentes autos, feito por ambas as partes, para quando transcorrido o prazo para impugnação.
Após, o prazo para impugnação, sem manifestação da parte contrária, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/03/2025 16:53
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:53
Outras decisões
-
10/03/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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26/02/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2025 14:13
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 19:07
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:07
Outras decisões
-
30/01/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA CHACARA 26 QUADRA 04 CONJUNTO 06 em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:29
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704025-44.2022.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA CHACARA 26 QUADRA 04 CONJUNTO 06 EXECUTADO: PAULO ROBERTO VIEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 218517801 no prazo de 05 dias.
Após, autos conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/12/2024 17:19
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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13/12/2024 10:06
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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07/12/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 23:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/12/2024 23:40
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 20:09
Transitado em Julgado em 09/11/2024
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA CHACARA 26 QUADRA 04 CONJUNTO 06 em 08/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, preenchidos os requisitos, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, extingo o processo, por força do que dispõe o art. 487, III, "b" c/c art. 924, inciso III, todos do CPC. -
11/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/10/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIEIRA em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704025-44.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA CHACARA 26 QUADRA 04 CONJUNTO 06 EXECUTADO: PAULO ROBERTO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à procuração e ao substabelecimento de IDs 136013506 e 147685345, respectivamente, verifico que não foram outorgados poderes para transigir, receber e dar quitação às advogadas constituídas pelo exequente.
Dessa forma, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem minuta de acordo devidamente assinada pelo representante legal do exequente e pelo executado ou, alternativamente, deverá o exequente apresentar nova procuração outorgando poderes específicos às causídicas, sob pena de não homologação do acordo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:02
Outras decisões
-
21/09/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/09/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIEIRA em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704025-44.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA CHACARA 26 QUADRA 04 CONJUNTO 06 EXECUTADO: PAULO ROBERTO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de bloqueio on-line via sistema SISBAJUD foi PARCIALMENTE frutífera, conforme extrato anexo.
A parte executada, antes mesmo de ser intimada acerca do bloqueio, constituiu advogada e peticionou nos presentes autos (IDs 207679677 e 207791498), requerendo o desbloqueio, sob o fundamento de que referidos valores seriam referentes ao bolsa família, a um benefício previdenciário e o remanescente destinado a uma cirurgia de catarata.
Juntou documentos nos IDs. 207682500, 207791525 e 207791527.
Em análise aos extratos colacionados pelo devedor, verifico que, neste primeiro momento, não lhe assiste razão.
Isso porque o valor bloqueado, via SISBAJUD, ocorreu junto ao Banco de Brasília – BRB e o bolsa família é percebido junto à Caixa Econômica Federal (ID 207791525, págs. 01 e 02) e o auxílio por incapacidade temporária, no Banco do Brasil (ID 207791525, pág. 05).
Quanto ao valor remanescente ser referente à cirurgia de catarata, o documento de ID 207791527 também não é hábil demonstrar o alegado.
Desse modo, fica o devedor intimado, por meio da sua patrona constituída, para, no prazo de 05 (dias), apresentar documentos hábeis a comprovar: 1) que o valor bloqueado se trata de verba de auxílio assistencial/ benefício previdenciário, inclusive com a juntada do extrato de sua conta bancária junto ao Banco de Brasília; e 2) que o valor remanescente seria destinado à cirurgia de catarata.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/ DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/07/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:02
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704025-44.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA CHACARA 26 QUADRA 04 CONJUNTO 06 EXECUTADO: PAULO ROBERTO VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte RÉ efetuar o pagamento da obrigação / impugnar o cumprimento de sentença.
Fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, trazer aos autos planilha atualizada do débito.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 04:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIEIRA em 18/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0704025-44.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA CHACARA 26 QUADRA 04 CONJUNTO 06 REVEL: PAULO ROBERTO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por CONDOMINIO DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA CHACARA 26 QUADRA 04 CONJUNTO 06 , em desfavor de PAULO ROBERTO VIEIRA , relativo ao débito principal e/ou aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 6.133,70 (seis mil, cento e trinta e três reais e setenta centavos).
Intime-se a parte executada, por CARTA e/ou WHATSAPP (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço/telefone de ID n. 162262633, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 17:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:20
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA CHACARA 26 QUADRA 04 CONJUNTO 06 - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (AUTOR).
-
21/03/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/03/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704025-44.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA CHACARA 26 QUADRA 04 CONJUNTO 06 REVEL: PAULO ROBERTO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora não cumpriu integralmente a decisão de Id. 184440452, de modo a estar pendente a retificação da planilha de cálculo apresentada, a qual deve contemplar as atualizações do valor devido a partir do dia 06/09/2022, conforme parte dispositiva da sentença de Id. 169128933.
Assim, intime-se a requerente para que cumpra a determinação no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 11:50
Recebidos os autos
-
11/03/2024 11:50
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/02/2024 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA CHACARA 26 QUADRA 04 CONJUNTO 06 em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704025-44.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA CHACARA 26 QUADRA 04 CONJUNTO 06 REVEL: PAULO ROBERTO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o pedido de ingresso do feito na fase executiva, retificando a polaridade ativa do cumprimento de sentença, pois este deve ser promovido pelos efetivos destinatários do crédito, quais sejam, a parte autora e o advogado atuante no feito, tendo em vista que os honorários de sucumbência se tratam de direito autônomo do patrono, nos termos do que disciplina o art. 85, §14 do CPC.
Destaque-se que quanto aos honorários sucumbenciais, direito autônomo do patrono, o Código de Processo Civil permite que a execução respectiva seja promovida por si ou pela sociedade de advogados respectiva, nos termos do que excepciona o art. 85, §15 do CPC.
Observe-se que, em relação ao patrono ou à sociedade de advogados respectiva, deverão ser cumpridos todos os requisitos constantes do art. 2º da Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016, devendo haver a juntada de cópia dos documentos pessoais ou atos constitutivos respectivos, ser promovida a sua completa qualificação e, se o caso, promovida a juntada de instrumento de procuração por si outorgado a qualquer outro(a) advogado(a) que vier a peticionar em seu nome.
Deverá, ainda, na mesma oportunidade: a) retificar a planilha de cálculo apresentada, contemplando as atualizações do valor devido contados a partir do dia 06/09/2022, conforme os termos da sentença de ID 172206233.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Pena: indeferimento do processamento do cumprimento de sentença e arquivamento dos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/01/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:15
Processo Desarquivado
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11/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 06:45
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 06:44
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIEIRA em 13/12/2023 23:59.
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06/11/2023 02:32
Publicado Edital em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 20:51
Expedição de Edital.
-
30/10/2023 20:50
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 18:29
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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25/10/2023 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2023 15:16
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA CHACARA 26 QUADRA 04 CONJUNTO 06 em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:35
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704025-44.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA CHACARA 26 QUADRA 04 CONJUNTO 06 REVEL: PAULO ROBERTO VIEIRA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 169128933, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso.
Decido.
Verifico que razão assiste a parte autora, uma vez que em ação de cobrança de taxa condominial, existindo, na convenção de condomínio, disposição que estabeleça a responsabilidade do devedor, pelo pagamento dos honorários do advogado contratado, devem eles, dada a sua natureza convencional, integrar o valor total da condenação, a fim de recompor integralmente o patrimônio do credor, em favor do qual deverão ser revertidos: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
PARCELA NÃO REFERIDA NO RELATÓRIO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
HONORÁRIOS CONVENCIONAIS.
PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO.
ESPECIFICAÇÃO DE 20% DOS HONORÁRIOS EM PLANILHA DA INICIAL.
CABIMENTO.
OBRIGAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. 1.
Ainda que no relatório da sentença não tenha citado expressamente o mês de janeiro de 2019, o pedido da parte autora foi integralmente contemplado, condenando a parte ré ao valor total constante da planilha apresentada. 2.
Em ação de cobrança de taxa condominial, existindo, no Estatuto Social, disposição que estabeleça a responsabilidade do devedor pelo pagamento dos honorários do advogado contratado para a cobrança das cotas condominiais em atraso, devem eles, dada a sua natureza convencional, integrar o valor total da condenação, a fim de recompor integralmente o patrimônio do credor, em favor do qual deverão ser revertidos. 3.
Existindo, portanto, previsão expressa, no Estatuto da Autora, de cobrança de honorários advocatícios diante da inadimplência do condômino, bem como que os valores de tais honorários convencionais de 20% constaram da planilha acostada a inicial, aliado ao fato de que o pleito foi julgado procedente para condenar a parte demanda em valor especificado na inicial, o qual já engloba tais honorários convencionais, mostra-se irrepreensível a condenação do Apelado ao pagamento da referida despesa, os quais não se confundem com os honorários sucumbenciais. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1410764, 07054703520198070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 5/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Existindo, portanto, previsão expressa, no Estatuto da Parte Autora, de cobrança de honorários advocatícios diante da inadimplência do condômino, bem como que o valor de tais honorários convencionais de 20% (vinte por cento) constaram da planilha acostada a inicial, aliado ao fato de que o pleito foi julgado procedente para condenar a parte demandada em valor especificado na inicial, o qual já engloba tais honorários convencionais, mostra-se irrepreensível a condenação do requerido ao pagamento da referida despesa.
Assim, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS para retificar a sentença Id 169128933, que passa a assim dispor: "Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor as taxas vencidas declinadas na planilha de ID n. 136013519, acrescidas das vincendas, por força do art. 323 do CPC, com multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o débito (art. 1.336, §1º, do Código Civil), correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada taxa.
Consigno que a tempo do ajuizamento da ação o valor devido era de R$ 1.785,20 (hm mil setecentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), portanto, novas atualizações deverão ser consideradas a partir de 06/09/2022., além de honorários convencionais de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, conforme estipulado no art. 37 da Convenção." Os demais termos da sentença permanecem inalterados.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 21:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704025-44.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA CHACARA 26 QUADRA 04 CONJUNTO 06 REVEL: PAULO ROBERTO VIEIRA SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por CONDOMINIO DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA CHACARA 26 QUADRA 04 CONJUNTO 06 em desfavor de PAULO ROBERTO VIEIRA, devidamente qualificados, e tem por objeto a cobrança de taxas e despesas condominiais.
Relata o autor, em síntese, que a parte requerida é proprietária da(s) unidade(s) 24, situada no Condomínio autor, e, nesta condição, está obrigada ao pagamento das taxas e despesas condominiais, que são rateadas entre todos os condôminos.
Aduz que a ré está em débito, uma vez que deixou de pagar as taxas condominiais com vencimento em dezembbro/2021, perfazendo dívida que somava a importância de R$ 1.785,20 (hum mil setecentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), ao tempo do ajuizamento da ação.
Requer, assim, a procedência do pedido, para condenar a parte requerida ao pagamento da importância descrita na inicial, bem como das taxas que se vencerem no curso da lide.
Com a inicial foram juntados documentos.
A ré foi citada, ID n. 162262633, contudo, não apresentou defesa, ID n. 164750856. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, incisos I e II, do CPC, ante a revelia da parte requerida e a matéria em debate ser eminentemente de direito.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Preceitua o artigo 1.315 do Código Civil que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Consignada essa premissa, verifico que a ré é proprietária da unidade situada no Condomínio autor e, portanto, responsável pelos encargos comuns aos condôminos, dentre os quais, as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, com seus respectivos consectários da mora, em caso de inadimplência.
O valor das taxas condominiais cobradas está devidamente comprovado pelas atas das Assembleias juntadas aos autos.
Não tendo a ré demonstrado o adimplemento das parcelas indicadas na petição inicial, ônus a esta atribuído, nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabível a cobrança em comento.
Cumpre destacar que a comprovação da ausência de pagamento representa prova negativa (prova diabólica), cuja exigência em desfavor do autor subverteria os ditames de nosso ordenamento jurídico.
Em outras palavras, não há como se presumir a quitação de um débito ou exigir que o credor apresente prova de que não recebeu o pagamento.
Tal ônus é imposto à parte devedora, do qual, frise-se, não se desincumbiu nestes autos (artigo 373, II, do CPC). É de conhecimento corrente no Judiciário que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa.
Não obstante, o pleito autoral encontra-se devidamente instruído, notadamente no que tange à relação jurídica entre as partes e ao inadimplemento desta advindo, inexistindo qualquer elemento hábil a infirmá-lo.
III - Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor as taxas vencidas declinadas na planilha de ID n. 136013519, acrescidas das vincendas, por força do art. 323 do CPC, com multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o débito (art. 1.336, §1º, do Código Civil), correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada taxa.
Consigno que a tempo do ajuizamento da ação o valor devido era de R$ 1.785,20 (hm mil setecentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), portanto, novas atualizações deverãoo ser consideradas a partir de 06/09/2022.
Ante a sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ressalto que os prazos contra a ré revel, por não ter patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 09:19
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:19
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704025-44.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA CHACARA 26 QUADRA 04 CONJUNTO 06 REU: PAULO ROBERTO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado, o réu quedou-se inerte, situação que decreto sua revelia (Id162262633).
Considerando ausente hipótese do art. 345 do CPC, remetam-se os autos para conclusão de sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/08/2023 08:17
Recebidos os autos
-
03/08/2023 08:17
Outras decisões
-
10/07/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/07/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 11:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/05/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/05/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 16:26
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:26
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA CHACARA 26 QUADRA 04 CONJUNTO 06 - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (AUTOR).
-
07/02/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/02/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 01:43
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
26/01/2023 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 05:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/09/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 10:57
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:57
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/09/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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