TJDFT - 0714418-06.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 06:52
Arquivado Definitivamente
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26/08/2023 20:40
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de MHI AUTOMACAO LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:43
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714418-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MHI AUTOMACAO LTDA - ME REU: CAMPU'S DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais - LJE.
As partes não têm domicílio nesta circunscrição.
Pela análise da peça inicial, vê-se que a parte autora tem domicílio na Região Administrativa de Águas Claras, a qual não pertence à Circunscrição Judiciária de Taguatinga.
A ré, por seu turno, tem domicílio no Recanto das Emas.
Não se observou, portanto, o previsto no artigo 4º da LJE, pelo qual a ação deverá ser proposta no foro do domicílio do réu.
Ademais, a cláusula de eleição de foro constante do contrato foi estabelecida de modo aleatório e sem vínculo com a territorialidade das partes e da obrigação, em violação ao princípio do juiz natural e e aos critérios que regem a Lei 9.099/95, cuja essência é a busca por processos mais céleres, mais eficazes e processualmente mais econômicos Pensar de forma diversa seria permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada: “PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO CONFIGURADA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO STJ.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Cabe ao magistrado declinar da competência territorial, ainda que de ofício, quando verificar que a escolha do foro não observa os critérios legais de fixação da competência, sem qualquer justificativa plausível, mitigando-se os rigores da Súmula 33 do STJ.
Hipótese que autoriza a declinação, de ofício. 2.
O juiz tem o poder-dever de impedir a escolha aleatória de foro, malferindo o princípio do juiz natural (artigo 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 3.
Conflito de Competência rejeitado.
Declarada a competência do Juízo Suscitante (Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Planaltina).
Maioria.(Acórdão 1618948, 07238682820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/9/2022, publicado no DJE: 4/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” EMENTA: AGRAVO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL – IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO - "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada." (AgRg no AREsp 391.555/MS, Min.
Marco Buzzi) - No tocante ao tema da competência territorial para o processamento de liquidação/execução individual de sentença proferida em ações civis coletivas, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, já pacificou o entendimento de que cada consumidor legitimado a executar a sentença pode fazê-lo no foro de seu domicílio. (TJMG - Agravo de InstrumentoCv 1.0450.18.000601-4/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2018, publicação da súmula em 10/12/2018)” De tudo isso, infere-se que o ajuizamento da demanda nesta circunscrição configura escolha aleatória de foro, capaz de desvirtuar as regras de competência e ofender ao princípio do juiz natural.
Este juízo não desconhece que, pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não devendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
Ocorre, contudo, que o processo tradicional é mais formal, ao passo que as demandas regidas pela Lei 9.099/95 possuem regras e princípios próprios.
Em sede de Juizados, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando o disposto no artigo 51, III, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
04/08/2023 07:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 18:43
Recebidos os autos
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03/08/2023 18:43
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/07/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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20/07/2023 10:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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