TJDFT - 0729402-58.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/05/2025 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 15:21
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 03:10
Decorrido prazo de BRUNO DE FRANCA BRITO em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:57
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:00
Recebidos os autos
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20/03/2025 11:00
Indeferida a petição inicial
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10/02/2025 02:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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07/02/2025 12:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0729402-58.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DE FRANCA BRITO REU: BARIGUI SECURITIZADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está concluso para decisão por equívoco, encontrando-se na tarefa “Decidir pedido de tutela, liminar ou segredo de justiça [PAJ]”, tendo em vista que não foi formulado pedido liminar na petição inicial.
EXCLUA-SE a anotação e aloque-se para conclusão ordinária.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de: - especificar os pedidos formulados nos itens “D” e "E" da inicial, devendo indicar o valor que entende devido a título de restituição ou abatimento; - nos termos do art. 330, § 2º, do CPC, discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito; - comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque atualizado ou DECORE no caso de serviço autônomo, extratos bancários de todas as contas dos últimos três meses e declaração de imposto de renda dos últimos dois anos) e de eventuais despesas atualizados, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ainda que haja declaração de hipossuficiência, nos autos, esta estabelece mera presunção relativa que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, tal como o objeto dos autos.
Faculto à parte autora, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais prévias, circunstância que equivalerá à retratação do requerimento de gratuidade da justiça.
Os documentos destinados a comprovar a condição econômica narrada poderão ser acostados, mediante marcação de sigilo.
Venha nova petição inicial na íntegra.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
16/12/2024 14:00
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:59
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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