TJDFT - 0716547-56.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716547-56.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISMAR PEREIRA FILHO REQUERIDO: ENERSOLAR - DF LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
21/08/2025 17:16
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:16
Outras decisões
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21/08/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/08/2025 09:27
Processo Desarquivado
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20/08/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:05
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ENERSOLAR - DF LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ISMAR PEREIRA FILHO em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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05/05/2025 15:02
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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23/04/2025 12:59
Recebidos os autos
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23/04/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ISMAR PEREIRA FILHO em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716547-56.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISMAR PEREIRA FILHO REQUERIDO: ENERSOLAR - DF LTDA D E S P A C H O Atenta à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, e tendo em vista os princípios basilares do Juizado Especial que são a conciliação, mas também a economia processual, a empresa ré deverá ser instada a apresentar proposta de acordo, tendo em vista que se mostra desarrazoado o prazo de 60 dias para tal fim.
Vindo aos autos proposta de acordo, renove-se vista ao autor.
Não havendo outros requerimentos ou não havendo necessidade de instrução probatória, anote-se conclusão para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
02/04/2025 15:08
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/03/2025 13:14
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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17/03/2025 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 02:16
Recebidos os autos
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16/03/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2025 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2025 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 16:43
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:43
Outras decisões
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14/01/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/01/2025 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716547-56.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISMAR PEREIRA FILHO REQUERIDO: ENERSOLAR - DF LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Prioridade na tramitação anotada no sistema.
Intime-se a parte autora para que emende sua inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando com documento idôneo possuir residência nesta Circunscrição, em seu nome, com vista a permitir a análise da competência territorial do Juízo.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
07/01/2025 15:45
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/12/2024 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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