TJDFT - 0748340-22.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:09
Baixa Definitiva
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12/09/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 11:06
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/09/2025 11:06
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARILZA DE LIMA PEREIRA em 11/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARILZA DE LIMA PEREIRA em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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07/08/2025 16:07
Conhecido o recurso de MARILZA DE LIMA PEREIRA - CPF: *05.***.*33-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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07/08/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/07/2025 10:10
Recebidos os autos
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17/07/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto
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16/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 15:22
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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16/06/2025 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 18:46
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:46
em cooperação judiciária
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06/06/2025 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:36
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/06/2025 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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23/05/2025 18:33
Conhecido o recurso de MARILZA DE LIMA PEREIRA - CPF: *05.***.*33-91 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2025 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 16:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/04/2025 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 20:09
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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08/04/2025 12:11
Recebidos os autos
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08/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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07/04/2025 13:22
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/04/2025 13:21
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0748340-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILZA DE LIMA PEREIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 227218967) opostos pela autora contra a sentença prolatada (ID 226123592), alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
No caso em exame, a autora sustenta que a sentença padece de omissões, pois supostamente não foi analisada a falha na prestação dos serviços bancários, bem como o pedido de exibição dos documentos contratuais.
Por fim, aduz que a decisão desconsiderou jurisprudência consolidada do TJDFT para casos idênticos.
Não há vícios na decisão recorrida.
A sentença examinou de forma detalhada todos os pontos levantados pelas partes, aplicando as legislações pertinentes e fundamentando as razões da decisão com base nas provas apresentadas nos autos.
Inclusive, ao contrário do afirmado pela autora, a sentença observou os precedentes deste Tribunal para os casos semelhantes ao dos autos.
A parte embargante busca, por instrumento inadequado, revisar o entendimento desta Magistrada, com o objetivo de alterar o resultado da decisão proferida.
Ocorre que o recurso de embargos de declaração não serve para o objetivo pretendido pela embargante.
Nesse sentido, vejamos precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC).
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS.
O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20.***.***/9325-89 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2013 .
Pág.: 70) (grifo meu) A eventual irresignação da embargante com os termos da sentença importa a interposição de outra espécie de recurso.
Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Fica a parte advertida que a reiteração dessa espécie de embargos levará a aplicação da multa prevista no art. 1026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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