TJDFT - 0715503-02.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:49
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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30/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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09/04/2025 17:11
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:11
Homologada a Transação Penal
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08/04/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL em 31/03/2025 23:59.
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22/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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20/03/2025 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2025 02:25
Recebidos os autos
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19/03/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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21/02/2025 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2025 19:20
Recebidos os autos
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20/02/2025 19:20
Outras decisões
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20/02/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 19:45
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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13/01/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715503-02.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS GUIMARAES REQUERIDO: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS, VOLKSWAGEN DO BRASIL D E C I S Ã O Vistos, etc.
Promova a secretaria a exclusão da empresa SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS do polo passivo da demanda.
Cuida-se de ação de indenização c/c obrigação de fazer, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por MARIA DAS GRACAS GUIMARAES em desfavor de VOLKSWAGEM DO BRASIL, com pedido de liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Narra a parte requerente, pessoa idosa, que em 2012 adquiriu o veículo VW Space Fox Trend e que em setembro/2024 tomou conhecimento da necessidade de realizar um recall para a troca do propolente gerador de gás, que vem causando acidentes fatais.
Segue noticiando que somente conseguiu vaga no Estado de Goiás, para o dia 22/05/2025, o que a impede de se utilizar do carro no momento.
Por isso, requer a concessão da medida de urgência para que seja determinada a imediata realização do recall do veículo, ou , de forma paliativa, que lhe forneçam um veículo em perfeitas condições de uso até solução do problema.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese os documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pelo autor acerca dos fatos narrados, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada, não sendo suficiente a alegação de que é pessoa idosa e necessita do veículo para se locomover.
Indispensável a análise do contraditório e da ampla defesa para melhor avaliar os fatos.
Ademais, não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no CEJUSC.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
08/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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08/01/2025 12:27
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:09
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/12/2024 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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12/12/2024 17:38
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/12/2024 11:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/12/2024 20:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/12/2024 20:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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30/11/2024 08:29
Recebidos os autos
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30/11/2024 08:29
Determinada a distribuição do feito
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29/11/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 20:01
Recebidos os autos
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28/11/2024 20:01
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 15:25
Distribuído por sorteio
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28/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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