TJDFT - 0748340-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 11:09
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/04/2025 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 19:47
Recebidos os autos
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01/04/2025 19:47
Outras decisões
-
01/04/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
01/04/2025 17:46
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
01/04/2025 17:36
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 17:33
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0748340-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILZA DE LIMA PEREIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 227218967) opostos pela autora contra a sentença prolatada (ID 226123592), alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
No caso em exame, a autora sustenta que a sentença padece de omissões, pois supostamente não foi analisada a falha na prestação dos serviços bancários, bem como o pedido de exibição dos documentos contratuais.
Por fim, aduz que a decisão desconsiderou jurisprudência consolidada do TJDFT para casos idênticos.
Não há vícios na decisão recorrida.
A sentença examinou de forma detalhada todos os pontos levantados pelas partes, aplicando as legislações pertinentes e fundamentando as razões da decisão com base nas provas apresentadas nos autos.
Inclusive, ao contrário do afirmado pela autora, a sentença observou os precedentes deste Tribunal para os casos semelhantes ao dos autos.
A parte embargante busca, por instrumento inadequado, revisar o entendimento desta Magistrada, com o objetivo de alterar o resultado da decisão proferida.
Ocorre que o recurso de embargos de declaração não serve para o objetivo pretendido pela embargante.
Nesse sentido, vejamos precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC).
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS.
O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20.***.***/9325-89 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2013 .
Pág.: 70) (grifo meu) A eventual irresignação da embargante com os termos da sentença importa a interposição de outra espécie de recurso.
Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Fica a parte advertida que a reiteração dessa espécie de embargos levará a aplicação da multa prevista no art. 1026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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03/03/2025 02:51
Recebidos os autos
-
03/03/2025 02:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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26/02/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/02/2025 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:11
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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19/02/2025 10:32
Recebidos os autos
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19/02/2025 10:32
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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14/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/02/2025 17:54
Recebidos os autos
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07/02/2025 07:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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07/02/2025 00:21
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 04:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:40
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748340-22.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILZA DE LIMA PEREIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E S P A C H O 1) Anote-se a representação processual do réu. 2) À parte autora para se manifestar quanto à contestação, no prazo de 15 dias (art. 351/CPC).
No mesmo prazo, deverá especificar as provas que pretende produzir, esclarecendo sua necessidade e relacionando-as claramente com os fatos objeto da controvérsia.
Sem prejuízo, diga a parte ré as provas que pretende produzir, nos mesmos termos.
Prazo: 5 dias.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Despacho assinado, datado e registrado eletronicamente 2 -
16/12/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:57
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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13/12/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 19:33
Recebidos os autos
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12/11/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:33
Outras decisões
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07/11/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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07/11/2024 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:43
Recebidos os autos
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06/11/2024 12:43
Declarada incompetência
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05/11/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/11/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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