TJDFT - 0713696-44.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 12:26
Decorrido prazo de GONCALO COELHO MELO - CPF: *76.***.*50-44 (REQUERENTE) em 08/05/2025.
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09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de GONCALO COELHO MELO em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:26
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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14/04/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/04/2025 15:45
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de GONCALO COELHO MELO em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:56
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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21/03/2025 08:41
Recebidos os autos
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21/03/2025 08:41
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/03/2025 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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19/03/2025 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2025 17:23
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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18/03/2025 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 17:24
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/02/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:59
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713696-44.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GONCALO COELHO MELO REQUERIDO: JUAREZ TIAGO DE JESUS MELO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexei e registrei a devolução do Aviso de Recebimento, o qual NÃO foi cumprido, relativamente à citação e intimação da parte REQUERIDO: JUAREZ TIAGO DE JESUS MELO.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA sobre a devolução do AR, devendo fornecer novo endereço do requerido (inclusive, com indicação do CEP) ou requerer o que entender pertinente.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Gama-DF, 31 de janeiro de 2025 15:42:26.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
31/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
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24/01/2025 08:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/01/2025 22:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 19:34
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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14/01/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713696-44.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GONCALO COELHO MELO REQUERIDO: JUAREZ TIAGO DE JESUS MELO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por GONÇALO COELHO MELO em desfavor de JUAREZ TIAGO DE JESUS MELO, com pedido incidental de liminar em sede de Tutela de Urgência.
Afirma o autor, em suma, que em junho de 2015, dirigiu-se à loja do Réu com o objetivo de realizar a troca de seu veículo, modelo VW/GOL 16V, placa JFV6160, ano 2000/2000, cor prata, como entrada na aquisição de outro veículo.
Na transação, o veículo foi avaliado em R$ 8.000,00, e o Autor assumiu o compromisso de pagar mais 36 parcelas de R$ 528,00, que foram integralmente quitadas.
O Réu, que se identificou como proprietário da empresa AUTOGAMA VEÍCULOS LTDA, comprometeu-se a transferir o veículo VW/GOL para o nome do comprador assim que fosse vendido.
Contudo, até a presente data, o Réu não realizou a transferência, mesmo já tendo vendido o veículo a um terceiro, cuja identidade é desconhecida pelo Autor.
O veículo continua circulando e gerando notificações de infrações de trânsito, que são atribuídas ao Autor, gerando-lhe transtornos.
Na negociação, foi firmado um acordo para que a transferência fosse feita de forma imediata após a venda, o que foi reforçado pela outorga de uma procuração que vedava o substabelecimento, garantindo o cumprimento do combinado.
No entanto, o Réu não honrou o compromisso, o que caracteriza um descumprimento do acordo e demonstra a ocorrência de erro.
O Autor tentou resolver a situação de forma amigável em diversas ocasiões, mas o Réu apenas adiava a solução, sem apresentar resultados concretos.
Em algumas oportunidades, o Réu chegou a alegar que não possuía mais a documentação do veículo, o que agravou a inquietação do Autor.
Posteriormente, ao retornar à loja, o Autor constatou que o estabelecimento havia sido fechado, intensificando o prejuízo e a impossibilidade de resolução administrativa.
Diante dessa situação, o Autor ingressa com a presente ação, requerendo a condenação do Réu à obrigação de transferir o veículo, conforme o que foi acordado inicialmente.
Pugna, ainda, para que seja concedida tutela de urgência com vista a compelir o réu a efetuar a imediata transferência do veículo, sob pena de multa.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, diante dos documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pela parte autora acerca da forma de contratação, não sendo possível, de plano, delimitar os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito e em caso de eventual procedência, a demanda deverá ser dimensionada com a restituição das partes ao status quo ante.
O processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada em sede de rito sumaríssimo, opção manejada.
Não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Remetam-se os autos ao NUVIMEC para que realize sessão conciliatória por videoconferência, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
08/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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07/01/2025 16:07
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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16/12/2024 14:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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16/12/2024 14:14
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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16/12/2024 14:03
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:03
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/11/2024 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 16:56
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 11:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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