TJDFT - 0705627-71.2020.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 23:52
Decorrido prazo de THAIS COSTA RABELLO LEITE em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 23:52
Decorrido prazo de ALICE VITORIA COSTA RABELLO LEITE em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
18/04/2025 05:16
Processo Desarquivado
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17/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:18
Decorrido prazo de ALICE VITORIA COSTA RABELLO LEITE em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:18
Decorrido prazo de THAIS COSTA RABELLO LEITE em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:04
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705627-71.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE VITORIA COSTA RABELLO LEITE, THAIS COSTA RABELLO LEITE REU: MOACYR RABELLO LEITE NETO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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20/09/2023 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/09/2023 18:33
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de THAIS COSTA RABELLO LEITE em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de ALICE VITORIA COSTA RABELLO LEITE em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705627-71.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE VITORIA COSTA RABELLO LEITE, THAIS COSTA RABELLO LEITE REU: MOACYR RABELLO LEITE NETO SENTENÇA ALICE VITORIA COSTA RABELLO LEITE e outros ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de MOACYR RABELLO LEITE NETO Os autores foram intimados a dar andamento ao processo, no sentido de promover a citação da parte requerida, em especial, realizar a tradução dos documentos necessários para o cunprimento de carta rogatória, contudo, não cumpriram, limitando-se a informar que não tiveram condições financeiras.
Decido.
A citação é ato pessoal indispensável para a validade do processo e representa, via de regra, uma condição necessária para a concessão da tutela jurisdicional.
Ao deixar de promover a tradução dos documentos necessários para cumprimento de carta rogatória, na verdade, os autores não forneceram as condições necessárias à prosseguibilidade da demanda.
Por essa razão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ressalto que conforme a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça, nesse caso, é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, pois não se trata de abandono processual, mas sim, de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação válida do devedor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA VERIFICADA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
A citação do réu constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo, conforme disciplina prevista no artigo 239, do Código de Processo Civil.
Se infrutíferas as tentativas de citação da parte ré nos endereços fornecidos pela parte autora, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. (Acórdão 1604716, 07026216020198070011, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no PJe: 4/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Custas finais pelos autores.
Sem honorários pois não houve citação válida.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/08/2023 21:15
Recebidos os autos
-
02/08/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 21:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/07/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/07/2023 19:00
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 20:35
Recebidos os autos
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04/07/2023 20:34
Indeferido o pedido de ALICE VITORIA COSTA RABELLO LEITE - CPF: *44.***.*55-34 (AUTOR)
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17/05/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/05/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 27/03/2023.
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26/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 09:15
Expedição de Carta.
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09/03/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 02:23
Publicado Certidão em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 16:26
Juntada de Certidão
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29/11/2022 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 18:07
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 12:21
Recebidos os autos
-
30/08/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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11/07/2022 21:21
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2022 01:26
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 19:39
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:09
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 18:33
Juntada de Certidão
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21/04/2022 00:20
Decorrido prazo de MOACYR RABELLO LEITE NETO em 20/04/2022 23:59:59.
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22/02/2022 12:53
Publicado Edital em 22/02/2022.
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22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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17/02/2022 18:42
Expedição de Edital.
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19/01/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2021 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 18:07
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 18:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2021 18:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 16:12
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 16:06
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:07
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:07
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 18:04
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 17:48
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 17:38
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 15:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/09/2021 15:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/09/2021 15:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/06/2021 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2021 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2021 12:09
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 12:02
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 11:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/03/2021 18:08
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 18:00
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 17:55
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 17:48
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 17:43
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 17:38
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 16:45
Recebidos os autos
-
26/02/2021 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/02/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 13:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
12/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
09/01/2021 11:21
Recebidos os autos
-
09/01/2021 11:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/01/2021 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/12/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 02:59
Publicado Certidão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
13/11/2020 19:36
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 19:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/08/2020 15:32
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
17/08/2020 15:32
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 11:20
Recebidos os autos
-
10/08/2020 15:09
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2020 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/08/2020 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de ALICE VITORIA COSTA RABELLO LEITE em 04/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de THAIS COSTA RABELLO LEITE em 04/08/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2020 15:48
Expedição de Mandado.
-
14/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
14/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 10:18
Recebidos os autos
-
02/07/2020 10:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/06/2020 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/06/2020 21:36
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
10/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 14:39
Recebidos os autos
-
08/06/2020 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2020 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/06/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 02:21
Publicado Decisão em 11/05/2020.
-
11/05/2020 02:21
Publicado Decisão em 11/05/2020.
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 10:08
Recebidos os autos
-
06/05/2020 17:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/05/2020 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/05/2020 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2020 11:23
Recebidos os autos
-
06/05/2020 11:23
Declarada incompetência
-
05/05/2020 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
04/05/2020 22:21
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 03:19
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
02/03/2020 03:19
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
28/02/2020 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 19:01
Recebidos os autos
-
21/02/2020 19:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/02/2020 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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