TJDFT - 0724372-49.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 19:27
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 11:13
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:13
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2024 11:13
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:13
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 23:35
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 10:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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12/05/2024 21:55
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724372-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DELMA DE OLIVEIRA CAVALCANTE RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de 60 dias para o executado efetuar o pagamento da RPV.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, encaminho os autos à Contadoria Judicial para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias.
Com a manifestação da contadoria judicial, façam-se os autos conclusos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
23/04/2024 06:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 06:32
Juntada de Certidão
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16/04/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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04/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 15:17
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:54
Expedição de Ofício.
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03/12/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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31/10/2023 05:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 05:37
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:56
Recebidos os autos
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05/10/2023 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/08/2023 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/08/2023 20:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/08/2023 20:34
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 08:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de DELMA DE OLIVEIRA CAVALCANTE RIBEIRO em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:55
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724372-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DELMA DE OLIVEIRA CAVALCANTE RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A DELMA DE OLIVEIRA CAVALCANTE RIBEIRO ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento da correção monetária decorrente do atraso em seu pagamento da licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que as parcelas pleiteadas se encontram no lustro prescricional previsto no Decreto nº 20910/32.
O cerne da controvérsia reside acerca da correção monetária da licença-prêmio não usufruída quando em atividade devida à autora no momento da aposentadoria (fevereiro/2018).
Verifica-se que a indenização foi paga após a concessão inicial da aposentadoria; porém, sem a devida correção monetária.
Aduz a parte autora que foi pago apenas o valor nominal, valor este depositado de forma parcelada no contracheque do mês de novembro/2019 (ID. 157886499 - Pág. 25).
Logo, também tem direito às diferenças entre o valor efetivamente pago e o valor devido com correção monetária; afinal, trata-se de aplicação do postulado da vedação ao enriquecimento sem causa do Distrito Federal, visto que a correção monetária visa recompor o poder de compra da importância pelo decurso do tempo.
No que tange ao valor devido, adoto a planilha de cálculo elaborada pela requerente.
Por fim, é pacífico na jurisprudência a não incidência do imposto de renda em relação à licença prêmio convertida em pecúnia, por ser verba indenizatória.
Nesse sentido, há, inclusive, originado a Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.370,65 (dois mil, trezentos e setenta reais e sessenta e cinco centavos), correspondente à diferença entre o valor pago a título de licença-prêmio e o devido com correção monetária, a ser corrigida monetariamente a contar do ajuizamento da presente demanda, conforme planilha de ID. 157884490 - Pág. 1.
Para fins de cálculo, a correção monetária deverá observar a Emenda Constitucional n.º 113, de 9 de dezembro de 2021, que prescreve que nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já conta com os juros embutidos.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
31/07/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:07
Recebidos os autos
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31/07/2023 11:07
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 06:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/07/2023 18:18
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2023 01:10
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 14:15
Juntada de Certidão
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30/06/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 18:40
Recebidos os autos
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11/05/2023 18:40
Outras decisões
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08/05/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/05/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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