TJDFT - 0716039-90.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 03:46
Decorrido prazo de PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:35
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 17:35
Recebidos os autos
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02/10/2023 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/09/2023 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/09/2023 11:14
Transitado em Julgado em 16/09/2023
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29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. em 28/08/2023 23:59.
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10/08/2023 18:52
Recebidos os autos
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10/08/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716039-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA IZABEL FERREIRA DA SILVA BRITO *19.***.*42-95 EMBARGADO: PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de embargos opostos por MARIA IZABEL FERREIRA DA SILVA BRITO à execução movida em seu desfavor por PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA (Processo n. 0730921-33.2017.8.07.0001).
O embargante alega excesso no valor executado, porquanto o exequente inseriu a cobrança de honorários de sucumbência no percentual de 20% na tabela.
Transcorreu in albis o prazo para impugnação aos embargos, conforme certidão de ID 134478310.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
Entendo com razão o embargante.
Dispõe o art. 389 do CC: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Por outro lado, os honorários mencionados no artigo acima são atinentes à atuação extrajudicial do patrono, que deve ser remunerado quando diligencia efetiva e concretamente para satisfazer o crédito fora da seara judicial.
Isso porque, uma vez ajuizado o processo, a dinâmica dos ônus sucumbenciais é resolvida pelo juízo, por competência que lhe é própria.
Incide o art. 827 do CPC, que determina que caberá ao juiz fixar os honorários a serem pagos pelo executado em 10% (dez por cento), podendo majorá-lo a depender do trabalho realizado.
Assim, deve ser expurgada tal cobrança.
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os embargos opostos para reconhecer o excesso no montante cobrado de R$ 515,99, relativo aos honorários advocatícios.
O embargado arcará com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes em R$ 300,00 (trezentos reais), considerando irrisório o valor do proveito econômico e a baixíssima complexidade da demanda, o que permite o arbitramento por equidade.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos principais.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença assinada e registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 1º de agosto de 2023.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
02/08/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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01/08/2023 18:46
Recebidos os autos
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01/08/2023 18:46
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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31/07/2023 20:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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31/07/2023 19:37
Recebidos os autos
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31/07/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/03/2023 14:14
Recebidos os autos
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30/03/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/02/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. em 07/10/2022 23:59:59.
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30/09/2022 00:11
Publicado Despacho em 30/09/2022.
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29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 16:15
Recebidos os autos
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27/09/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/09/2022 10:45
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. em 01/09/2022 23:59:59.
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25/08/2022 00:25
Publicado Certidão em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/08/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 08:15
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. em 08/06/2022 23:59:59.
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26/05/2022 13:53
Juntada de Certidão
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18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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17/05/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 18:41
Recebidos os autos
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13/05/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 18:40
Decisão interlocutória - recebido
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06/05/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/05/2022 13:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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